Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 153/90, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que os militares da Guarda Fiscal podem ser dispensados do serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/90

de 16 de Maio

O Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, prevê, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 25.º, a possibilidade de dispensa do serviço dos militares daquele corpo especial de tropas.

Já anteriormente o Decreto 78/77, de 28 de Maio, estabelecia que os sargentos e praças da Guarda Fiscal podiam ser dispensados do serviço da mesma Guarda e posteriormente reintegrados mediante simples requerimento ao comandante-geral.

Desde a publicação destes diplomas, porém, a situação no interior da Guarda Fiscal tem evoluído de forma significativa, por razões conotadas especialmente com a adesão do País às Comunidades, factor que determinou a exigência a todos os seus elementos de uma formação profissional bastante mais complexa, com base na adequação aos normativos comunitários que passaram a vigorar.

O cumprimento das novas missões implicou, assim, um investimento mais oneroso para o Estado no campo da formação de quadros, não se coadunando com mudanças constantes destes em plena fase de rendimento operacional, nem tão-pouco com reentradas de outros que, após um período de afastamento voluntário, se encontram desactualizados face às novas realidades. Urge, portanto, criar legislação que, salvaguardando embora os direitos fundamentais consignados na Constituição, acautele, por outro lado, os interesses do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os militares da Guarda Fiscal podem ser dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

Art. 2.º O requerimento é deferido logo que haja conhecimento da unidade ou do distrito de recrutamento e mobilização a que o militar terá passagem quando for dispensado.

Art. 3.º Há lugar a indemnização ao Estado pelos encargos investidos na sua formação, relativamente aos militares que requeiram dispensa de serviço durante os cursos de formação de oficiais ou de formação de soldados, ou durante os seis anos subsequentes ao final dos mesmos.

Art. 4.º A indemnização referida no artigo anterior é fixada por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Art. 5.º Os militares dispensados do serviço a seu pedido não podem, em caso algum, ser reintegrados.

Art. 6.º É revogado o Decreto 78/77, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Maio 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/16/plain-15508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto 78/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Decreto-Lei 374/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda