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Declaração DD8309, de 26 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 1/76 da Assembleia Regional dos Açores, de 31 de Dezembro, que aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Gabinete do Ministro da República dos Açores, a Resolução 1/76 da Assembleia Regional dos Açores, publicada no 6.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 31 de Dezembro de 1976, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 26.º, onde se lê:

................................................................................

3. ... do número de Deputados dos partidos por que tenham sido eleitas propostas.

................................................................................

deve ler-se:

................................................................................

3. ... do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

................................................................................

No artigo 37.º, onde se lê:

1. Compõem a Comissão de Organização e Legislação três Deputados do PPD e dois do PS.

................................................................................

deve ler-se:

Compõem a Comissão de Organização e Legislação quatro Deputados do PPD, dois do PS e um do CDS.

É suprimido o n.º 2 do artigo 37.º No artigo 58.º, onde se lê:

1. ............................................................................

a) À leitura da Mesa do expediente, ...

deve ler-se:

1. ............................................................................

a) À leitura, pela Mesa, do expediente, ...

No início do artigo 65.º deverá figurar a menção:

SECÇÃO III

Uso da palavra

A menção «Secção III - Uso da palavra» é omitida no início do artigo 73.º No artigo 72.º, onde se lê:

................................................................................

2. Admitido o requerimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º, ...

................................................................................

deve ler-se:

................................................................................

2. Admitido o requerimento, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º, ...

................................................................................

É suprimido o n.º 3 do artigo 91.º No artigo 124.º, onde se lê:

................................................................................

2. Compete ao presidente dentro de vinte e quatro horas, ...

................................................................................

deve ler-se:

................................................................................

2. Compete ao presidente decidir dentro de vinte e quatro horas, ...

................................................................................

No artigo 169.º, onde se lê:

Para o exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e do Estatuto, a Assembleia aprovará uma resolução e cujo projecto pode ser apresentado ................................................................................

deve ler-se:

Para o exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e no Estatuto, a Assembleia aprovará uma resolução cujo projecto pode ser apresentado ...

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1977. - Pelo Secretário-Geral, José Meneses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Resolução 1/76 - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Regimento da Assembleia Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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