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Despacho 10858/2004, de 1 de Junho

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Texto do documento

Despacho 10 858/2004 (2.ª série). - 1 - O vigilante da natureza António Manuel Vieira Figueiredo solicitou transferência para a carreira de guarda-florestal do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas.

2 - O pedido de transferência foi formalizado pela Direcção-Geral das Florestas ao Instituto de Conservação da Natureza (ICN) em 15 de Maio de 2003, tendo sido objecto de despacho desfavorável do ICN, com fundamento no reduzido número de efectivos existentes na área onde o vigilante em causa presta serviço, considerando que o mesmo é imprescindível ao serviço.

3 - O mencionado despacho desfavorável foi submetido à minha consideração para homologação nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, no dia 18 de Julho de 2003.

No entanto, a recusa do pedido de transferência (que depende de despacho de homologação do membro do Governo respectivo) deveria ter sido comunicada ao serviço e funcionário interessados no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário, sob pena do deferimento tácito daquele. Ora, não tendo sido efectuada a citada comunicação no prazo devido, o pedido de transferência foi tacitamente deferido.

4 - Posteriormente ao deferimento tácito do pedido de transferência, verificou-se que não se encontram preenchidos todos os requisitos substanciais cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, para se operar a transferência do funcionário, dada a ausência de igualdade entre os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, pelo que o pedido em causa contraria a lei relativamente às regras estabelecidas para o tipo de mobilidade pretendida.

5 - Nesta conformidade, importa concluir que o pedido de transferência do vigilante da natureza supra-identificado não cumpria ab initio os pressupostos legais determinantes para a sua efectivação, situação que só se verificou posteriormente à recusa do mesmo com base em razões de imprescindibilidade do funcionário no serviço de origem e à submissão a homologação do membro do Governo competente, momento em que se entendeu que, por não ter sido comunicada decisão dentro do prazo de 30 dias úteis ao serviço e funcionários interessados, teria ocorrido, por imposição legal, deferimento tácito do pedido.

6 - Deste modo, tratando-se de um acto administrativo de deferimento tácito que padece de invalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, pode ser revogado, com fundamento na sua ilegalidade, dentro do prazo de um ano a contar da produção dos seus efeitos, podendo ser-lhe atribuídos efeitos retroactivos, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Nestes termos, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pelo despacho 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, revogo, com efeitos retroactivos à data de início de produção dos seus efeitos, o acto administrativo de deferimento tácito do pedido de transferência do funcionário António Manuel Vieira Figueiredo, vigilante da natureza de 1.ª classe, do quadro do ICN, afecto à Reserva Natural do Paúl do Boquilobo, para o quadro da Direcção-Geral de Florestas, com fundamento na sua ilegalidade, por não se encontrarem preenchidos os requisitos substanciais cumulativos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, dada a ausência de igualdade entre os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.

12 de Maio de 2004. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2216748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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