Edital 390/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 19 de Abril de 2004, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento para Venda de Lotes para a Construção de Habitação Unifamiliar, no loteamento municipal da Azinheira - Alvações do Corgo, e submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
27 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Projecto de Regulamento para Venda de Lotes para a Construção de Habitação Unifamiliar, no Loteamento Municipal da Azinheira - Alvações do Corgo.
Introdução
Pretende-se com o presente Regulamento definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes.
Com este Regulamento pretende-se igualmente facilitar a autoconstrução, a um universo lato de pessoas, nomeadamente a jovens e a pessoas carentes de habitação, que residam e estejam recenseadas preferencialmente na freguesia onde está localizada a urbanização ou nas restantes freguesias do concelho de Santa Marta de Penaguião.
Assim, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea f) do n.º 1, alínea c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de venda de lotes para construção urbana em loteamentos municipais, que abaixo se transcreve, o qual entra em vigor nos prazos legalmente definidos.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento destina-se a regular o procedimento administrativo de venda do direito de propriedade de lotes de terreno resultantes da operação urbanística denominada loteamento da Azinheira, freguesia de Alvações do Corgo, destinados unicamente à construção de edifícios para habitação própria e permanente.
Artigo 3.º
Identificação e localização dos lotes
Os lotes são identificados por referência ao loteamento em que se integram, nos termos do qual se menciona o número de alvará e data da sua emissão pela Câmara, bem como mediante indicação do seu número e área na Planta Síntese do loteamento anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Modalidade de transmissão
A venda do direito de propriedade dos 11 lotes municipais, será efectuada por meio de concurso público, divulgado através de edital, competindo à Câmara Municipal a selecção dos concorrentes.
Artigo 5.º
Do edital
1 - O concurso público deverá ser publicitado através de editais afixados nos lugares do costume, até 10 dias antes da sua realização, e com publicação em pelo menos dois jornais da região.
2 - Dos editais referidos no número anterior deverão constar:
a) O prazo do concurso público;
b) O local e horário para entrega das candidaturas;
c) A identificação dos lotes, a área e o preço base por metro quadrado dos lotes;
d) Tipo de construção a que se destinam os lotes.
Artigo 6.º
Consultas
As condições gerais e especiais do concurso público dos lotes e a respectiva planta poderão ser consultadas, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, nos serviços administrativos da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara.
Artigo 7.º
Acto de concurso público
1 - O acto de concurso público realizar-se-á no prazo previamente fixado.
2 - A candidatura deverá ser formalizada nos serviços municipais constantes do edital e instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento onde consta a identificação do candidato;
b) Ficha-tipo, da qual deverão constar todos os elementos que permitam uma apreciação correcta da situação económica e familiar do candidato;
c) Declaração de rendimentos (IRS);
d) Certidão do Serviço de Finanças onde conste os prédios rústicos e urbanos em nome do candidato;
e) Atestado da junta de freguesia do qual deverão constar a composição e a residência do agregado familiar.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não fazer a atribuição se assim achar conveniente aos interesses do município.
Artigo 8.º
Condições de acesso
1 - Poderão candidatar-se à aquisição de lotes as pessoas singulares acerca das quais se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Ser natural, residente, recenseado ou trabalhar no concelho de Santa Marta de Penaguião há mais de um ano;
b) Não ser proprietário de habitação ou de terreno onde ela possa ser construída, no concelho de Santa Marta de Penaguião;
c) Nenhum dos membros do agregado familiar poderá ser proprietário de casa ou de terreno com possibilidade de construção de habitação no concelho;
d) Apenas um dos membros do agregado familiar pode requerer a atribuição de lote de terreno.
2 - Cada candidato só pode adquirir um lote destinado à sua habitação própria e permanente.
Artigo 9.º
Preço de venda
1 - O preço por metro quadrado dos lotes será fixado pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Da atribuição
1 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lotes, compete à Câmara Municipal a selecção dos adquirentes, constituindo no entanto, motivo de preferência, por ordem de prioridades:
a) Residência na freguesia de Alvações do Corgo;
b) Naturalidade na freguesia de Alvações do Corgo;
c) Menor rendimento per capita;
d) Maior número de filhos.
2 - A atribuição definitiva dos lotes aos adquirentes seleccionados será feita mediante escolha dos próprios adquirentes, regulada pela lista final graduada, ou seja, o primeiro da lista final graduada será o primeiro a escolher o lote e assim sucessivamente.
Artigo 11.º
Dos resultados
Os resultados do concurso serão tornados públicos até ao 10.º dia útil, após o término do prazo de entrega das candidaturas.
Artigo 12.º
Das reclamações
Os interessados podem reclamar das decisões tomadas para a Câmara Municipal, no prazo de 15 dias subsequentes à data da afixação da lista definitiva.
Artigo 13.º
Dos lotes desertos
1 - Caso o número de candidatos seja inferior ao número de lotes, e daqui resulte que um ou mais lotes fiquem desertos, a sua posterior atribuição terá lugar por deliberação da Câmara Municipal no respeito integral das condições fixadas neste Regulamento.
2 - A Câmara Municipal, sempre que receber manifestações de interesse na aquisição dos lotes, pode deliberar o início dos procedimentos para a respectiva atribuição.
3 - Os procedimentos a adoptar são os vertidos no presente Regulamento.
Artigo 14.º
Formas e prazos de pagamento
1 - O concorrente a quem for atribuído o lote nos termos do artigo 10.º terá que efectuar, no prazo de dois dias, como sinal e princípio de pagamento, a importância correspondente a 20% do custo total do lote, bem como o imposto do selo sobre a arrematação, previsto na tabela geral do imposto de selo.
2 - Os restantes 80% do preço serão pagos na data da outorga da escritura de compra e venda, que deverá ser celebrada no prazo de 90 dias contados a partir da data de licitação, ou da data da comunicação da adjudicação referida no n.º 6 do artigo 10.º
3 - O prazo mencionado no número anterior poderá a título excepcional ser protelado por mais 30 dias, sujeitos ao pagamento dos juros de mora estabelecidos por lei.
4 - Ultrapassados os prazos concedidos para efectuar a escritura de compra e venda, caduca a atribuição do lote e reverte para os cofres do município qualquer quantia entregue como pagamento parcial do terreno em questão.
5 - Todas as despesas advenientes da celebração escritura pública correm por conta do adquirente.
6 - A escritura pública de compra e venda será lavrada e outorgada perante o notário privativo da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 15.º
Prazos para o inicio e conclusão da construção
1 - Os adjudicatários terão que iniciar a edificação da habitação no respectivo lote até 12 meses, contados da data da escritura de compra e venda e proceder à sua conclusão no prazo de 36 meses.
2 - Em casos especiais e por deliberação da Câmara Municipal poderá o prazo de conclusão da obra ser prorrogado por mais 12 meses.
Artigo 16.º
Desistência após a escritura
Se após a escritura de compra e venda e, antes do início da obra, o comprador pretender vendê-lo, só o pode fazer à Câmara Municipal recebendo apenas 80% da importância paga pelo lote.
Artigo 17.º
Ónus de inalienabilidade
1 - Incidirá sobre os lotes de terreno adjudicados nos termos do presente Regulamento, um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, contados a partir da outorga da escritura.
2 - O ónus referido no número anterior só cessará antes do prazo determinado em caso de morte, dissolução do casamento ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.
Artigo 18.º
Hipoteca
1 - No caso de venda em hasta pública, em consequência de execução de hipoteca autorizada, a Câmara Municipal levantará o regime de intransmissibilidade referido no n.º 1 do artigo 17.º
2 - Assiste à Câmara Municipal o direito de preferência na venda do prédio em hasta pública em consequência de execuções judiciais, ou na sua eventual alienação posterior ao prazo de vigência do ónus de inalienabilidade.
3 - O direito de preferência mencionado no artigo anterior terá eficácia real, devendo para o efeito estar essa eficácia expressamente prevista na escritura e ser objecto de registo, nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 19.º
Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal com observância da legislação aplicável.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.