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Decreto Legislativo Regional 24/89/A, de 29 de Novembro

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DOS SECTORES PRIVADO E COOPERATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/89/A
Criação do sistema de apoios aos órgãos da comunicação social privados na Região Autónoma dos Açores

Considerando as dificuldades económicas que assolam a maior parte das empresas proprietárias de jornais da Região;

Considerando os obstáculos ao recrutamento de pessoal especializado e as necessidades de valorização profissional existentes no sector;

Considerando os benefícios da utilização de novas tecnologias;
Considerando as vantagens que os órgãos de comunicação social da Região podem recolher da sua associação, no que respeita à utilização de equipamentos comuns de redacção e na aquisição e utilização do parque gráfico;

Considerando o novo «tecido» da comunicação social açoriana, originado pelo licenciamento de estações de radiodifusão sonora de frequência local:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação
É criado o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema.

Artigo 2.º
Objectivos
A criação do Sistema visa alcançar os seguintes objectivos:
a) Valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social;

b) Informatização das redacções;
c) Modernização dos parques gráficos;
d) Acesso aos serviços das agências noticiosas;
e) Expansão da imprensa;
f) Modernização dos equipamentos das estações de rádio locais sem fins lucrativos.

Artigo 3.º
Acesso
1 - Têm acesso ao Sistema os trabalhadores dos órgãos de comunicação social com as seguintes categorias:

a) Jornalistas;
b) Locutores;
c) Operadores de radiodifusão;
d) Repórteres fotográficos;
e) Paginadores.
2 - Têm acesso ao Sistema os jornais que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem devidamente registados;
b) Existirem há mais de dois anos, excepto para acesso aos apoios previstos no capítulo III;

c) Serem de publicação regular e, em relação a jornais não diários, não terem interrompido a sua publicação por período superior a dois anos;

d) Serem de conteúdo informativo geral;
e) Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
3 - Têm ainda acesso ao Sistema as estações de rádio dos sectores privado e cooperativo da região Autónoma dos Açores que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem devidamente legalizados;
b) Serem de emissão regular;
c) Cumprirem com as disposições legais em vigor sobre o conteúdo da programação;

d) Estarem sediados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Exclusão
1 - Não têm acesso ao Sistema:
a) Os órgãos de comunicação social classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e entidades religiosas e os respectivos trabalhadores;

b) Os órgãos de comunicação social estatizados e os respectivos trabalhadores.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 os jornais propriedade de entidades religiosas, nos seguintes casos:

a) Quando se trate do único jornal existente numa ilha;
b) Quando exista há mais de 20 anos em qualquer ilha.
Artigo 5.º
Divulgação
A atribuição de qualquer dos apoios previstos no Sistema deverá ser divulgada pelos órgãos de comunicação social beneficiários, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

CAPÍTULO II
Valorização profissional
Artigo 6.º
Objectivo
O objectivo da valorização profissional dos trabalhadores dos órgãos de comunicação social será prosseguido mediante o financiamento da frequência de acções de formação, nomeadamente estágios e seminários.

Artigo 7.º
Estágios
Os estágios a financiar no âmbito do Sistema deverão decorrer em órgãos de comunicação social da Região Autónoma dos Açores e ou do continente português que disponham de adequada capacidade técnica e humana.

Artigo 8.º
Duração
A duração máxima dos estágios a financiar é a seguinte:
a) Três meses para jornalistas;
b) Um mês para as restantes categorias de trabalhadores dos órgãos de comunicação social.

Artigo 9.º
Financiamento
1 - O financiamento das acções de formação, inclui:
a) Transporte para e do local onde for realizada a acção de formação;
b) Subsídio mensal durante o estágio;
c) Subsídio diário no caso de outras acções de formação.
2 - O montante de subsídios previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é fixado anualmente por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

CAPÍTULO III
Informatização das redacções
Artigo 10.º
Objectivo
O objectivo da informatização das redacções será prosseguido mediante a atribuição de comparticipações financeiras directas destinadas a apoiar a aquisição de equipamento informático para as redacções dos órgãos de comunicação social, visando a respectiva renovação tecnológica.

Artigo 11.º
Montante
1 - O montante da comparticipação financeira directa será fixado entre 10% e 50% do custo da aquisição do equipamento informático.

2 - A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:

a) Expansão do órgão de comunicação social, aferida, consoante os casos, pela tiragem ou pela potência instalada;

b) Antiguidade da publicação ou emissão ininterrupta;
c) Número de órgãos de comunicação social abrangidos pelo apoio, no caso de informatização de redacções comuns.

3 - Constituem condição indispensável de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:

a) Adequação entre as características do equipamento e as necessidades do órgão de comunicação social;

b) Recurso a capitais próprios na aquisição do equipamento informático.
CAPÍTULO IV
Modernização dos parques gráficos e dos equipamentos das estações de rádio
Artigo 12.º
Objectivo
1 - O objectivo da modernização dos parques gráficos será prosseguido mediante atribuição de apoios sob as formas de comparticipação financeira directa e de compensação dos encargos financeiros relativos a empréstimos contraídos para a introdução de equipamento offset nos parques gráficos dos jornais diários.

2 - O objectivo da modernização dos equipamentos das estações de rádio será prosseguido mediante atribuição de apoios sob as formas de comparticipação financeira directa e de compensação dos encargos financeiros relativos a empréstimos contraídos.

Artigo 13.º
Acesso aos incentivos
1 - Só têm acesso aos incentivos previstos no presente capítulo os projectos que forem financiados com capitais próprios não inferiores a 20% do total do custo do equipamento offset.

2 - O financiamento objecto de compensação dos encargos financeiros não pode exceder o montante que for fixado por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e Planeamento e do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

Artigo 14.º
Comparticipação financeira directa
1 - O montante da comparticipação financeira directa destinada à introdução de equipamento offset será o seguinte:

a) Até 25% do custo de aquisição do equipamento, para projectos apresentados por empresas proprietárias de um jornal diário;

b) Até 50% do custo de aquisição do equipamento, para projectos que envolvam a concentração do parque gráfico de jornais diários e para projectos apresentados por empresas proprietárias de mais de um jornal diário.

2 - A fixação do montante da comparticipação financeira directa obedecerá aos seguintes critérios:

a) Expansão do jornal ou jornais diários aferida pelas respectivas tiragens;
b) Antiguidade da publicação ininterrupta;
c) Número de jornais diários que beneficiarão do projecto de investimento.
3 - Constituem condições indispensáveis de acesso à comparticipação as seguintes circunstâncias:

a) Adequação entre as características do equipamento e as características e tiragem dos jornais beneficiários;

b) Recursos a capitais próprios na aquisição do equipamento.
Artigo 15.º
Compensação dos encargos financeiros
1 - O montante da compensação dos encargos financeiros com empréstimos bancários contraídos para a introdução de equipamento offset será o seguinte:

a) Até 50% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Até 75% dos encargos financeiros, para os projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º

2 - A fixação do montante da compensação dos encargos financeiros obedecerá aos critérios previstos n.º 2 do artigo 14.º

3 - O período máximo de utilização da compensação será de cinco anos, a contar da data do pagamento dos primeiros encargos financeiros objecto de compensação.

CAPÍTULO V
Acesso aos serviços das agências noticiosas
Artigo 16.º
Objectivo
O objectivo do acesso aos serviços fornecidos pelas agências noticiosas será prosseguido mediante a atribuição de subsídios aos jornais diários e às estações de rádio privadas, destinados a compensar a assinatura dos serviços das agências noticiosas de âmbito regional e nacional, visando facilitar o acesso às fontes informativas.

Artigo 17.º
Montante
A assinatura dos serviços fornecidos por agências noticiosas será comparticipada nos seguintes montantes:

a) 90% para os órgãos de comunicação social do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo;

b) 70% para os órgãos de comunicação social da
Terceira, da Graciosa e de São Jorge;
c) 60% para os órgãos de comunicação social de
São Miguel e de Santa Maria.
CAPÍTULO VI
Expansão da imprensa e da rádio
Atigo 18.º
Objectivo
O objectivo da expansão da imprensa e da rádio será prosseguido mediante a atribuição de subsídios destinados a incentivar a divulgação dos jornais e a contribuir para o equilíbrio financeiro das empresas proprietárias de jornais e de estações de rádio, mediante a comparticipação na cobertura dos custos de produção.

Artigo 19.º
Modalidades
Os subsídios a atribuir revestem as seguintes modalidades:
a) Porte para o estrangeiro;
b) Transporte de jornais dentro da Região;
c) Transporte de jornais para fora da Região;
d) Aquisição de papel de impressão;
e) Comunicações telefónicas;
f) Consumo de energia.
Artigo 20.º
Porte para o estrangeiro
O subsídio ao porte para o estrangeiro consiste no reembolso total das despesas de correio relativas à expedição dos jornais para os assinantes residentes no estrangeiro.

Artigo 21.º
Transporte de jornais dentro da Região
1 - O subsídio ao transporte de jornais dentro da Região consiste no reembolso das despesas efectuadas com expedição de jornais, como carga aérea, para qualquer ilha da Região.

2 - O montante do reembolso das despesas será o seguinte:
a) 100% para o transporte a partir das administrações para os destinatários em outras ilhas;

b) 100% para o transporte a partir da tipografia para as administrações dos jornais, no caso de estas se situarem em concelhos onde não exista parque gráfico.

Artigo 22.º
Transporte de jornais para fora da Região
O subsídio ao transporte de jornais para fora da Região consiste no reembolso de 75% do custo de expedição de jornais, como carga aérea, para fora da Região.

Artigo 23.º
Aquisição de papel de impressão
1 - O subsídio à aquisição de papel de impressão consiste na comparticipação no custo do papel utilizado na impressão do jornal.

2 - O subsídio terá, mensalmente, o seguinte montante:
a) Aos jornais diários, 40% sobre o custo global do papel, até uma média diária mensal de 16 páginas;

b) Aos jornais não diários, 50% sobre o custo global do papel, até uma média mensal de 24 páginas por edição.

3 - No caso de a média mensal de publicidade exceder 25% do total do espaço do jornal, o subsídio será reduzido proporcionalmente ao acréscimo de publicidade, sendo garantido:

a) Aos jornais diários, um subsídio mínimo de 15%;
b) Aos jornais não diários, um subsídio mínimo de 25%.
Artigo 24.º
Comunicações telefónicas
1 - O subsídio às comunicações telefónicas consiste no pagamento de 50% das despesas com telefones, efectuadas em serviço exclusivo das redacções.

2 - O subsídio abrange as seguintes despesas:
a) Instalação de telefone;
b) Assinaturas;
c) Uso do telefone.
3 - A comparticipação mensal terá como limite máximo o custo médio da utilização nos 12 meses anteriores à aprovação deste diploma.

CAPÍTULO VII
Processo
Artigo 25.º
Candidaturas
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

2 - Os requerimentos para a atribuição dos apoios previstos no capítulo II deverão incluir:

a) Identificação do requerente, vínculo, categoria e respectivo órgão de comunicação social;

b) Órgão de comunicação social no qual será realizado o estágio e respectiva duração; ou

c) Caracterização da acção de formação, com a indicação, nomeadamente, do programa, monitores, local da realização e duração.

3 - As candidaturas deverão ser ainda instruídas com os seguintes documentos:
a) Declaração de concordância da empresa em que o candidato presta serviço;
b) Declaração de aceitação do estagiário por parte da entidade responsável do órgão de comunicação social onde decorrerá o estágio; ou

c) Prova da inscrição na acção de formação.
4 - As candidaturas aos apoios previstos no capítulo III deverão incluir os seguintes elementos:

a) Tipo de equipamento a adquirir e suas características técnicas;
b) Preço unitário;
c) Identificação do fornecedor;
d) Opções alternativas ao equipamento pretendido, identificadas com os elementos referidos nas alíneas anteriores;

e) Indicação do equipamento informático existente na empresa requerente;
f) Identificação dos órgãos de comunicação social que utilizam a redacção onde será instalado o equipamento;

g) Antiguidade do órgão de comunicação social, aferida pelo tempo, ininterrupto, de publicação ou emissão;

h) Tiragem media mensal no último ano ou potência instalada, consoante os casos;

i) Análise da situação financeira da empresa;
j) Percentagem de capitais próprios a utilizar na aquisição dos equipamentos;
l) Justificação dos objectos a atingir com a aquisição do equipamento pretendido.

5 - As candidaturas aos apoios previstos no capítulo IV deverão incluir os elementos referidos nas alíneas a) a d) e i) a l) do número anterior e ainda os seguintes:

a) Identificação dos jornais que utilizarão o parque gráfico equipado com offset;

b) Antiguidade dos jornais candidatos, aferida pelo tempo, ininterrupto, de publicação;

c) Tiragem média mensal de cada jornal no último ano;
d) Parecer conclusivo da instituição de crédito financiadora, no caso de candidatura ao apoio sob a forma de compensação dos encargos financeiros.

6 - Os requerimentos para a concessão dos apoios previstos nos capítulos V e VI deverão ser acompanhados das facturas justificativas das despesas efectuadas e, para o subsídio de papel, ainda da indicação do número de edições e páginas e do número de linhas de publicidade referentes ao mês anterior.

Artigo 26.º
Prazos
1 - As candidaturas aos apoios previstos no capítulo III deverão ser entregues no gabinete do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social até ao dia 30 de Junho de cada ano.

2 - As candidaturas aos apoios previstos nos capítulos V e VI deverão ser entregues até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram realizadas as despesas objecto de apoio.

Artigo 27.º
Cessação dos apoios
O Governo Regional poderá suspender, total ou parcialmente, após averiguação ou, quando se justifique, precedido de auditoria, os apoios que venha concedendo a um órgão de comunicação social, desde que se alterem significativamente as razões que levaram à sua concessão.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Apoios extraordinários à imprensa
Tendo em vista promover o saneamento financeiro das empresas proprietárias de jornais e de rádio, o Governo Regional, mediante resolução, aprovará as seguintes medidas:

a) Transformação em subsídios a fundo perdido dos empréstimos concedidos pelo Governo Regional às empresas proprietárias de jornais, com as restrições das prestações vencidas e pagas;

b) Transformação em subsídios a fundo perdido dos empréstimos concedidos pelo Governo Regional às estações de rádio pertencentes a associações de interesse público e sem fim lucrativo;

c) Subsídio extraordinário às empresas proprietárias de jornais para pagamento de compromissos havidos até à data da aprovação deste diploma, desde que seja comprovado que os mesmos foram assumidos para a sobrevivência do jornal.

Artigo 29.º
Outros apoios extraordinários à imprensa não diária
O Governo Regional poderá atribuir um subsídio extraordinário aos jornais não diários para aquisição de equipamento auxiliar da sua elaboração, desde que não tenham beneficiado dos empréstimos referidos na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 30.º
Informatização das redacções para 1989
No ano de 1989, as candidaturas aos apoios previstos no capítulo III poderão ser entregues até 30 dias após a publicação do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22162.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3446 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional nº 24/89/A, da Região Autónoma dos Açores de 29 de Novembro que cria o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 1990-01-31 - DECLARAÇÃO DD3296 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional 24/89/A, de 29 de Novembro, que cria o Sistema de Apoio Financeiro aos Órgãos de Comunicação Social dos Sectores Privado e Cooperativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-13 - Decreto Legislativo Regional 19/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    INSTITUI O SISTEMA DE AJUDAS FINANCEIRAS PARA A MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O GOVERNO REGIONAL PROCEDERÁ A REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DO PRESENTE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL. APLICA AS ENTIDADES BENEFICIARIAS DOS APOIOS PREVISTOS NOS CAPÍTULOS III E IV DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 24/89/A, DE 29 DE NOVEMBRO, O DISPOSTO NOS ARTIGOS 16, 17 E 18 DO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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