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Contrato 1032/2004, de 28 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1032/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência n.º 175/2004 - formação - curso de monitores de canoagem. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Doutor José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a PACTA - Associação Portuguesa de Empresas de Animação Cultural e de Turismo de Natureza e Aventura, adiante designada por PACTA, representada pela sua presidente, Doutora Ana Barbosa, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à PACTA para suporte de encargos com a realização da acção "Curso de monitores de canoagem".

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à PACTA, como comparticipação das despesas de organização da acção "Curso de monitores de canoagem", no montante de Euro 1000, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.

2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:

2.1 - Apresentar ao IDP o relatório do evento e relatório financeiro, com os respectivos comprovativos das despesas, até dois meses após a realização do evento objecto de comparticipação;

2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

2.3 - Enviar uma cópia das actas e ou da documentação de apoio da acção em apreço;

2.4 - Enviar, até ao final do ano de 2004, um artigo versando as temáticas abordadas na acção de formação, que poderá ser publicado numa das revistas editadas pelo IDP.

Cláusula 4.ª

Regime da comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do contrato-programa

Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Revisão e cessação do contrato-programa

A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

23 de Março de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - A Presidente da PACTA - Associação Portuguesa de Empresas de Animação Cultural e Turismo de Natureza e Aventura, Ana Barbosa.

(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)

Homologo.

20 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2216123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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