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Aviso 4072/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4072/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento para a Concessão de Exploração do Cine-Teatro Florbela Espanca, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Sócio-Culturais, sita no Largo D. João IV, 40, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

5 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento para a Concessão de Exploração do Cine-Teatro Florbela Espanca

A concessão de exploração do Cine-Teatro Florbela Espanca carece de regulamentação.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o projecto de Regulamento para a Concessão de Exploração do Cine-Teatro Florbela Espanca.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto deste Regulamento o concurso público de concessão de exploração do Teatro Florbela Espanca, propriedade do município de Vila Viçosa, para exploração comercial de espectáculos cinematográficos.

Artigo 2.º

Prazo

A concessão de exploração é feita pelo prazo de três anos, com início da data de adjudicação.

Artigo 3.º

Direito de utilização

1 - O direito de utilização do edifício é concedido com todas as suas partes integrantes, pertences, acessórios e mobiliários constantes da relação de inventariação anexa ao contrato.

2 - O contrato e a relação de inventariação deverão ser assinados por um representante da concessionária e da Câmara Municipal, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.

3 - Todos os restantes móveis, utensílios e acessórios não constantes da relação referida no número anterior, designadamente aparelhagem e material de projecção, som ou apoio a instalar no edifício, serão da responsabilidade da concessionária, que poderá retirá-los no prazo de oito dias após a resolução do contrato.

Artigo 4.º

Renda

1 - A concessionária pagará à Câmara Municipal a renda mensal correspondente a 1/36 do valor da adjudicação.

2 - A renda será paga até ao último dia útil do mês anterior ao mês a que diz respeito, com excepção do primeiro mês em que será paga no dia da adjudicação.

Artigo 5.º

Dias de utilização

1 - Os espectáculos serão realizados às quintas-feiras, sábados e domingos.

2 - Os dias de utilização poderão ser alterados mediante proposta a apresentar à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Espectáculos

1 - Não poderá ser excedido o número de 180 espectáculos por ano durante a vigência do contrato.

2 - O aumento do número de espectáculos constantes do número anterior implica a alteração prévia, por parte da Câmara Municipal, do montante da renda.

Artigo 7.º

Utilização do edifício e da sala de espectáculos pela Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal poderá reservar para si ou para outras entidades a utilização da sala e de todos os pertences, incluindo utensílios e aparelhagens pertencentes à concessionária, durante os restantes dias da semana (segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e sexta-feira), desde que a mesma se destine à realização de espectáculos cinematográficos com características culturais e gratuitas.

2 - A Câmara Municipal poderá utilizar o edifício e os respectivos apetrechos 12 vezes por ano, em qualquer dos dias destinados a exploração concessionária.

3 - Fica ainda reservado o direito de utilização, em qualquer dos dias, em períodos de campanhas eleitorais, para as eleições presidenciais, legislativas, autárquicas e regionais se, e quando as houver.

Artigo 8.º

Utilização do edifício para outros fins

A utilização do Teatro Florbela Espanca para outros fins só poderá ter lugar mediante autorização da Câmara Municipal, e nos moldes e condições que esta em cada caso definir.

Artigo 9.º

Classificação dos filmes e dos espectáculos a exibir

Não será permitida a exibição de filmes classificados como pornográficos ou a realização de espectáculos com as mesmas características.

Artigo 10.º

Obrigações da entidade concessionária

1 - A concessionária obriga-se a conservar o interior do edifício em boas condições de funcionamento.

2 - A concessionária obriga-se a manter limpas as instalações após a realização de cada espectáculo.

3 - À concessionária competirá o pagamento de todos os impostos e contribuições resultantes da sua actividade.

4 - A concessionária obriga-se a cumprir e a satisfazer todas e quaisquer disposições legais e regulamentos policiais que regulem o funcionamento de salas de exibição de filmes, nomeadamente quanto às condições de segurança, policiamento e prevenção de incêndios.

5 - A concessionária fica obrigada a afixar em local visível, no interior do edifício, cópia do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal a conservação geral do edifício.

2 - Sempre que se verifique a utilização do edifício por qualquer outra entidade que não seja a concessionária, a Câmara obriga-se a proceder de imediato à limpeza em todas as instalações.

Artigo 12.º

Seguro contra incêndios

Compete à Câmara Municipal o pagamento dos prémios de seguro contra incêndios.

Artigo 13.º

Actividade complementares

1 - Como actividades complementares só será permitida a exploração própria dos bares e bufetes.

2 - Quaisquer outras actividades serão da responsabilidade da Câmara Municipal e poderão ser dadas em concessão a outras entidades se e quando a Câmara entender.

Artigo 14.º

Publicidade dos espectáculos a realizar

A publicidade dos espectáculos a realizar pela concessionária será obrigatoriamente afixada em locais pré-determinados pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Obras e benfeitorias

Não poderão ser realizadas quaisquer obras de modificação, transformação, arranjo ou decoração sem o expresso consentimento da Câmara Municipal, não tendo a concessionária direito de indemnização por obras ou benfeitorias que haja realizado sem o respectivo consentimento.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 16.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara emitirá as ordens e instruções que entenda convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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