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Edital 385/2004, de 27 de Maio

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Texto do documento

Edital 385/2004 (2.ª série) - AP. - Victor Manuel Barão Martelo, presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz:

Faz saber que, em reunião realizada em 11 de Fevereiro de 2004 da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, e em sessão realizada em 27 de Fevereiro de 2004, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, em definitivo, o seguinte regulamento: alteração ao regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

15 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

Tabela de taxas, tarifas e licenças

Regulamento

Artigo 1.º

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, tarifas e licenças municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

Artigo 2.º

Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que substitui a aprovada pela Assembleia Municipal em 17 de Junho de 2002, que deve considerar-se, para todos os efeitos, revogada.

Artigo 3.º

Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.º

O período de pagamento de taxas anuais decorrerá nos meses de Janeiro a Março de cada ano, se outro prazo não estiver legalmente estabelecido.

Artigo 5.º

Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-los no título a emitir e só terão eficácia pelo período deles constante.

Artigo 6.º

O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamentos ou acréscimos, será expresso em euros.

Artigo 7.º

1 - A emissão de documentos de interesse particular poderá ser requerida ou solicitada com urgência, mediante o pagamento do dobro das taxas fixadas na presente tabela.

2 - O carácter de urgência implica a entrega do documento requerido ou solicitado no prazo máximo de 5 dias a contar da data de entrada do pedido, salvo se disserem respeito a factos passados há mais de 5 anos, caso em que o prazo máximo será de 10 dias.

3 - O agravamento referido não se aplica quando se trate de documentos para cuja entrega estejam estabelecidos prazos por disposições legais ou regulamentares.

Artigo 8.º

A renovação de licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa feita fora do prazo para o efeito estabelecido, ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica, salvo o previsto na tabela anexa a este regulamento ou legislação que o contrarie, o agravamento das taxas em 50%.

Artigo 9.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas na tabela anexa a este Regulamento poderão ser debitados ao tesoureiro quando os seus quantitativos forem uniformes.

2 - Em tais casos poderá a guia de débito ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total dos conhecimentos debitados.

3 - As descargas nas guias de débito serão feitas diariamente com a indicação total de conhecimentos cobrados e do total da correspondente importância cobrada.

Artigo 10.º

Os prosseguimentos relativos à cobrança de taxas com carácter periódico e permanente, bem como quanto a débitos à tesouraria por falta de cobrança atempada a outros procedimentos de carácter meramente executivo do presente regulamento e tabela anexa, serão definidos por deliberação da Câmara Municipal ou por decisão do seu presidente, consoante as competências que legalmente lhe estão atribuídas.

Artigo 11.º

As taxas, tarifas e licenças previstas na tabela anexa são devidas por toda e qualquer pessoa ou entidade, desde que exerça acções a ela sujeitas.

A Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz prevê conceder isenções parciais ou totais, sempre que acções empreendidas se enquadrem nos seus fins legais ou estatutários, nomeadamente a:

Juntas de freguesia;

Instituições de beneficência, associações culturais e desportivas e comissões de moradores;

Pessoas colectivas de direito privado não lucrativas e ou de interesse público.

Artigo 12.º

A tabela será actualizada anualmente, com efeito a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 13.º

A actualização anual deverá ser referenciada, fundamentalmente, à taxa de inflação verificada no ano anterior.

Artigo 14.º

As taxas votadas na tabela anexa ficam sujeitas ao IVA, se legalmente exigido.

Artigo 15.º

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 16.º

O presente regulamento e tabela anexa entrarão em vigor após as aprovações e publicidade necessárias.

Tabela de taxas, tarifas e licenças

Designação ... Valores (em euros)

CAPÍTULO I

Administração geral

SECÇÃO I

Taxas por registos, concessão, afixação e buscas de documentos

Artigo 1.º

Taxas por registos de ou em documentos:

a) Por cada averbamento ... 2,35

b) Por cada autenticação de documentos, designadamente horários de estabelecimentos, cedências de pastagem e análogos ... 1,20

c) Confirmação de atestados e documentos análogos, cada ... 2,00

d) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, cada rubrica ... 0,35

e) Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a esta formalidade, cada livro ... 2,70

f) Registo de alvarás concedidos por outra entidade, cada ... 2,70

Artigo 2.º

Taxas por concessão de documentos:

a) Fotocópias:

Não autenticadas:

1) Formato A4:

De uma face ... 0,20

Das duas faces ... 0,25

2) Formato A3:

De uma face ... 0,25

Das duas faces ... 0,30

Autenticadas ... 3,10

b) Para autarquia e para juntar a processos internos:

1) Formato A4:

De uma face ... 0,15

Das duas faces ... 0,15

2) Formato A3:

De uma face ... 0,20

Das duas faces ... 0,20

c) Certidões:

Certidões de teor ... 3,10

Certidões de narrativa ... 6,20

d) Fornecimento de planta de localização, cadastrais e militares:

1) Formato A4 ... 7,75

2) Formato A3 ... 10,35

e) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação ou exoneração, cada ... 8,55

f) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas e fornecimentos ou outros:

1) Por cada colecção ... 15,50

2) Acresce por cada folha desenhada ... 6,20

g) Fornecimento a pedido dos interessados de documentos para substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada documento ... 5,20

h) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada, cada ... 1,45

i) Termos de responsabilidade e semelhantes lavrados na Câmara, cada ... 2,70

Artigo 3.º

Taxas por afixação de documentos:

a) Pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital ... 3,00

Artigo 4.º

Taxas por buscas de documentos:

a) De acordo com as indicações do requerente:

Por cada ano ... 2,60

SECÇÃO II

Taxas por licenças de condução e por registos relativos à identificação e circulação de velocípedes

SUBSECÇÃO I

Licenças de condução

Artigo 5.º

Taxas por licenças de condução de velocípedes (por uma só vez, incluindo o impresso):

a) Segunda via de licença de condução de velocípede e renovação:

1) Com motor ... 7,75

SUBSECÇÃO II

Registos relativos à identificação e circulação de velocípedes

Artigo 6.º

Matrícula ou registo - por uma só vez:

a) De velocípedes:

1) Com motor ... 12,95

b) Chapas e livretes:

1) Chapas de velocípedes com motor, cada ... 4,95

2) Livretes de velocípedes com motor, cada ... 3,60

c) Segundas vias de livretes:

1) De velocípedes com motor, cada ... 5,20

d) Substituição de cada chapa a pedido dos interessados:

1) De velocípedes ... 6,75

Artigo 7.º

Pelo cancelamento e averbamento do registo de velocípedes:

a) Cancelamento ... 4,15

b) Averbamento ... 4,15

Artigo 8.º

Vistorias a utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício da profissão, comércio, indústria na via pública, para verificação de condições de salubridade ou outras, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, por vistoria:

a) A utensílios ... 2,60

b) A velocípedes com ou sem atrelado ... 4,15

c) A outros veículos ... 5,20

Observações:

1.ª Estão isentos do pagamento das taxas desta subsecção os veículos pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas;

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

SECÇÃO III

Diversos

SUBSECÇÃO I

Taxas e licenças relativas a armas, exercício da caça e furão

Artigo 9.º

Detenção, porte e transacção de armas

Serão cobradas as fixadas pela legislação especial que regulamenta o assunto:

a) Cartões para uso e porte de armas de caça e recreio ... 1,05

Observação. - Quando forem passadas licenças com validade para mais de um ano, as taxas a cobrar serão as resultantes do produto das taxas correspondentes a um ano vezes o número de anos de validade das licenças.

Artigo 10.º

Exercício da caça:

a) Remessa de cartas de caçador para concessão ou revalidação, cada ... 5,20

Observação. - Serão cobradas as restantes taxas fixadas pela legislação especial que regulamenta o assunto.

SUBSECÇÃO II

Taxas relativas a aferições e conferições

Artigo 11.º

Serão cobradas as taxas fixadas pela legislação especial que regulamenta o assunto.

Observações:

1.ª O serviço terá de ser requerido pelos interessados quando se trate de início de actividade ou de instrumentos que ainda não tenham sido sujeitos ao controlo metrológico;

2.ª Considera-se início de actividade sempre que se verifique interrupção do controlo metrológico por um ou mais anos;

3.ª Sempre que o controlo metrológico seja executado fora da oficina e não possa efectuar-se por deficiência do material apresentado ou por motivo imputável aos interessados, cobrar-se-ão as taxas legais por deslocação e ajudas de custo;

4.ª O produto das taxas previstas nesta subsecção constitui receita do município, devendo-lhe, no entanto, ser feita a dedução de 10% da totalidade das taxas cobradas, que será entregue nos termos legais, à Direcção-Geral da Qualidade.

SUBSECÇÃO III

Outras taxas

Artigo 12.º

Venda de regulamentos municipais, fornecimento de impressos e serviços prestados:

a) Venda de regulamentos municipais, cada folha ... 0,15

b) Fornecimento de impressos obrigatoriamente anexos a requerimentos para organização de processos, cada colecção ... 1,80

c) Reembolso do custo de impressos para petições particulares, cada ... 1,80

d) Reembolso do custo de impressos para petição de reserva de terreno nas feiras, cada ... 0,55

e) Queixas e exposições ou outras petições de particulares que impliquem diligências, vistorias, estudos ou informações técnicas, com ou sem organização de processo administrativo e não previstas noutras rubricas, cada ... 13,00

f) Processo administrativo para, a pedido de particular, verificar ou licenciar direitos, para além dos encargos do processo, deslocações ou vistorias, cada ... 13,00

Observações:

1.ª São isentos do pagamento de taxas as certidões ou fotocópias autenticadas que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo;

2.ª Os serviços mencionados nas alíneas d) e e) do artigo 12.º e análogos só serão iniciados desde que se encontrem caucionadas as taxas previsíveis;

3.ª As taxas das certidões ou fotocópias autenticadas são acumuláveis com as restantes taxas desta tabela, quando devidas.

CAPÍTULO II

Administração urbanística

SECÇÃO I

Loteamentos urbanos - autorização e licenciamento

SUBSECÇÃO I

Taxas a aplicar na generalidade dos loteamentos e aditamentos

Artigo 13.º

Os loteamentos urbanos ficam sujeitos a taxas correspondentes:

a) À análise, acompanhamento técnico e processamento administrativo municipal;

b) As infra-estruturas que servem directamente o loteamento;

c) As taxas, com excepção das correspondentes à análise, acompanhamento técnico e processamento administrativo, poderão ser pagas em espécie, constituída por terrenos ou lotes urbanos ou ainda outros imóveis de interesse para a Câmara Municipal;

d) As taxas a que se refere o número anterior serão, em princípio, pagas no momento da emissão do alvará. Havendo deliberação em contrário da Câmara Municipal, a forma e o plano de pagamento deverão constar do próprio alvará;

e) Quando a Câmara Municipal autorizar o faseamento das taxas devidas, fixará o número de lotes que servirão de caução e que só poderão ser vendidos depois de integralmente liquidadas as taxas fixadas, o que deverá constar também do próprio alvará.

Artigo 14.º

As taxas correspondentes à análise, acompanhamento técnico e processamento administrativo municipal são:

a) Pela abertura do processo, acompanhamento técnico e administrativo ... 36,20

b) Concessão de alvarás ... 128,80

c) Por fogo ou unidade de ocupação ... 7,80

d) Pela afixação de editais e demais tarefas publicitárias ... 15,00

Artigo 15.º

a) O cálculo da taxa municipal de urbanização resulta da aplicação da fórmula seguinte:

TMU (Euro) = S (m2) * C (Euro/m2) * (11 * Y)

S (m2) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação, destinados ou não à habitação, excluindo as áreas destinadas a estacionamentos até ao máximo previsto no regulamento do PDM e no RMUC.

C (Euro/m2) - é o custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com o referido em portaria.

1l - é o coeficiente que depende da localização do loteamento no concelho.

b) O coeficiente e o factor previstos no número anterior terão os valores seguintes:

1l = 0,007 - quando se trata de operações de loteamento e propriedade horizontal;

Y = 0,7 - se estiver no espaço urbano, conforme PMOT em vigor, dos aglomerados do concelho com excepção da vila de Reguengos de Monsaraz;

Y = 1 - se estiver no espaço urbano, conforme PMOT em vigor, da vila de Reguengos de Monsaraz ou no urbanizável dos restantes aglomerados;

Y = 4 - se estiver no espaço urbanizável H1, conforme PMOT em vigor, da vila de Reguengos de Monsaraz;

Y = 5 - se estiver no espaço urbanizável H2, conforme PMOT em vigor, da vila de Reguengos de Monsaraz;

Y = 6 - se estiver no espaço urbanizável H3, conforme PMOT em vigor, da vila de Reguengos de Monsaraz;

Y = 7 - se estiver na vila de Monsaraz ou Arrabalde;

Y = 3 - se estiver em espaço industrial da vila de Reguengos Monsaraz;

Y = 2 - se estiver em espaço industrial dos restantes aglomerados.

c) As áreas de cedência, quando não forem previstas nos respectivos projectos, podem dar lugar a uma compensação ao município de acordo com a fórmula seguinte:

V. C. (Euro) = S (m2) * C (Euro/m2) * x

S (m2) - é a área em falta relativamente à cedência para urbanização secundária ou equipamento público expressa em metros quadrados.

C (Euro/m2) - é o custo base da construção por metro quadrado.

x = 0,03 - classe espaço urbano.

x = 0,09 - classe espaço urbanizável.

x = 0,06 - classe espaço industrial.

d) Para efeitos de avaliação dos lotes urbanos destinados à habitação, aplicar-se-á a fórmula seguinte:

0,2 [(Al/m2 + S)] * C

S (m2) - área máxima de pavimento para construção.

Al (m2) - área do lote.

C - custo da construção por metro quadrado.

e) Pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e aditamentos ao alvará ... 77,00

f) Pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos ... 77,00

Observações. - Ficam isentas da TMU:

a) Todas as pessoas singulares ou colectivas que estiverem isentas ou beneficiarem de redução das taxas de acordo com a legislação em vigor;

b) Os adquirentes de lotes de terrenos alienados pela Câmara Municipal para construção de habitação própria;

c) Em casos pontuais, devidamente justificados, por razões de ordem social ou de interesse colectivo;

d) Todas as operações urbanísticas que estejam abrangidas por contrato de urbanização que especificamente mencione essa isenção com base neste artigo e sempre que aceite contrapartidas.

SUBSECÇÃO II

Outras taxas relacionadas com loteamentos

Artigo 16.º

Aplicar-se-ão as seguintes:

a) Informação prévia ou pedido de viabilidade:

1) Até cinco lotes ... 41,50

2) Por cada lote a mais ... 8,00

b) Averbamento em nome de novo proprietário, cada ... 18,50

c) Autorização de destaque em toda a área do concelho, cada ... 51,50

d) Reembolso pelo fornecimento de placas publicitárias de loteamento, cada ... 5,50

e) Recepção de obras de urbanização:

Provisória ... 51,50

Definitiva ... 51,50

SECÇÃO II

Obras

SUBSECÇÃO I

Princípios genéricos

Artigo 17.º

Cada obra fica sujeita a taxas correspondentes:

a) À dimensão, tipo e duração da obra;

b) À ocupação da via pública por motivo de obras;

c) À licença de utilização ou habitação.

SUBSECÇÃO II

Taxa a aplicar pelo tipo, duração e dimensão da obra

Licença/autorização

Artigo 18.º

Em função do prazo ou duração:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 13,50

b) Esta taxa é acumulável com as dos artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º

Artigo 19.º

Em função da superfície ou dimensão, a aplicar em obras novas e ou de ampliação:

a) Por metro quadrado ou fracção da área total dos pisos ... 0,40

b) Por metro cúbico ou fracção de construção abaixo do solo e não incluída na área total dos pisos ... 0,40

c) Por metro quadrado ou fracção de pavimento balançado sobre a via pública, incluindo varandas ... 13,00

Artigo 20.º

Em função da dimensão ou superfície a aplicar nas obras de alteração:

a) Cobertura ... 10,50

b) Por fachada (cores, dimensão dos vãos ou materiais) 7,50

c) Por metro linear ou fracção, medido em planta, de paredes interiores construídas de novo ou demolidas ... 1,50

Artigo 21.º

Em função da dimensão a aplicar à construção, alteração ou ampliação de muros de vedação confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção, medido em planta ... 0,40

Artigo 22.º

Em função da dimensão a aplicar à construção de bombas fixas de carburante líquido para venda directa ao público:

a) Por cada bomba a instalar ... 2579,00

SUBSECÇÃO III

Taxa a aplicar por demolições

Artigo 23.º

As taxas a aplicar são as seguintes:

a) De edifícios, por piso demolido ... 33,50

b) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, cada um ... 5,20

SUBSECÇÃO IV

Taxa a aplicar pela ocupação de espaço público por motivo de obras

Artigo 24.º

Ocupação com:

a) Construção de estaleiros, por metro quadrado ou fracção ocupado de espaço público e período de 30 dias ou fracção ... 0,85

b) Tapumes ou outros resguardos, por metro quadrado ou fracção ocupado do espaço público e período de 30 dias ou fracção ... 0,55

c) Andaimes, na parte não defendida por resguardos, por metro linear ou fracção e período de 30 dias ou fracção ... 0,40

Artigo 25.º

Ocupação fora dos tapumes com:

a) Tubos de descarga, a descarregar fora dos tapumes, cada ... 5,20

b) Outras ocupações fora dos tapumes ou resguardos, por metro quadrado ou fracção e período de 30 dias ou fracção ... 2,60

SUBSECÇÃO V

Taxas pelas licenças de utilização

Licença de utilização e de alteração ao uso

Artigo 26.º

Para habitação, realização de vistorias e emissão de licenças:

a) Por fogo ... 31,00

b) Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,25

Artigo 27.º

Para indústria e armazéns, realização de vistorias e emissão de licenças:

a) Por unidade ... 51,50

b) Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,30

Artigo 28.º

Para comércio, realização de vistoria e emissão de licenças:

a) Por unidade ... 51,50

b) Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,35

Artigo 29.º

Para serviços, realização de vistoria e emissão de licenças:

a) Por unidade ... 51,50

b) Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,30

Artigo 30.º

Isenção de licença de habitação ou ocupação ... 18,10

Artigo 31.º

Licenças de utilização ou alterações, previstas em legislação específica:

1) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de restauração e bebidas:

a) Estabelecimentos de restauração, bebidas e restauração/bebidas:

Por unidade ... 103,00

Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,35

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas com dança (discotecas, pub's):

Por unidade ... 414,00

Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,55

2) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços:

a) Por unidade ... 51,50

b) Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,30

3) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro:

a) Hotéis, hotéis apartamentos, hotéis residenciais:

Por unidade ... 310,00

Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,55

b) Estalagens, motéis e pousadas:

Por unidade ... 207,00

Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,45

c) Pensões, pensões residênciais, albergarias e hospedarias:

Por unidade ... 129,00

Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,35

4) Emissão de licença de utilização turística e suas alterações, por cada empreendimento no espaço rural:

a) Turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo, turismo de aldeia casas de campo e hotéis rurais:

Por unidade ... 310,00

Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,55

b) Parques de campismo rurais:

Por unidade ... 52,00

5 - Outras vistorias não especificadas:

a) Por unidade ... 103,00

b) Por metro quadrado na área total dos pisos ... 0,30

SUBSECÇÃO VI

Outras taxas relacionadas com obras

Artigo 32.º

Outras taxas:

a) Informação prévia de construção ou edificação, cada ... 10,50

b) Informação prévia com legislação específica, cada ... 19,00

c) Propriedade horizontal:

1) Autorização por cada parcela ou fracção ... 10,50

2) Vistorias, cada ... 52,00

d) Reembolso pelo fornecimento de livro de obra, cada ... 15,00

e) Averbamento em nome do novo proprietário em processo de obras ... 14,50

f) Averbamento em nome do novo proprietário em processo de licença de utilização ... 14,50

g) Averbamento em nome do novo proprietário em processo com legislação específica ... 31,00

h) Autorização, precedida de vistoria, do novo arrendamento, cada ... 19,00

i) Atribuição do número de polícia, por cada número ... 4,00

j) Toponímia e números de polícia ... 5,50

k) Autenticação de processos, por cada folha ... 3,10

l) Marcação de alinhamento ou nivelamento, por metro linear ou fracção ... 0,30

m) Desafectação do domínio público para interesse de um particular processo administrativo e diligências ... 24,00

n) Vistorias complementares por ter sido desfavorável a primeira ou por não ter sido efectuada por culpa do requerente, cada:

Habitação ... 15,50

Outras ... 36,00

o) Licenças parciais de obras - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva;

p) Prorrogação do prazo:

1) Para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 31,00

2) Para execução de obras previstas na licença ou autorização, por mês ou fracção ... 13,50

q) Licença especial relativa a obras inacabadas, por mês ou fracção ... 20,00

r) Reembolso pelo fornecimento de placas publicitárias de obras, cada ... 10,00

s) Levantamento para efeitos de licença de habitação ou utilização, cada ... 77,60

t) Levantamentos de obras ilegais ou clandestinas para efeitos de legalização ... 181,00

u) Construções provisórias, incluindo montagem de barracões de quaisquer materiais, quando autorizados, por cada metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,55

v) Acompanhamento técnico das obras previstas no n.º 4 do artigo 3.º do RMUC, quando solicitado pelo requerente ... 54,50

x) Licenciamento de ruído por realização de obras:

Por dia ... 0,55

Por mês ... 13,00

Por ano ... 103,00

y) Inspecção e reinspecção de elevadores e similares:

1) Taxa por inspecção e inspecção extraordinária ... 120,00

2) Taxa por reinspecção ... 106,00

z) Licenciamento de estabelecimentos industriais de tipo 4:

1) Taxa pela apreciação de pedidos de autorização de instalação ... 78,44

2) Taxa pela apreciação de pedidos de alteração ... 78,44

3) Taxa pelas vistorias a que alude o artigo 15.º do Decreto-Lei 69/2003 ... 78,44

4) Taxa pelas vistorias a que alude o artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2003 ... 156,88

SUBSECÇÃO VII

Outras taxas

Artigo 33.º

Técnicos para subscrever projectos e dirigir obras:

a) Inscrição de técnico/RMUC, cada ... 160,00

b) Renovação anual de inscrição de técnico, cada ... 47,60

c) Registo de declaração de responsabilidade, por técnico de obra ... 3,70

d) Cancelamento de declarações de responsabilidade por técnico de obra ... 3,70

e) Substituição de técnico ... 10,50

SECÇÃO III

Outras taxas da área da administração urbanística

SUBSECÇÃO I

Ocupação duradoura da via pública ou de superfícies a ela confinantes

Artigo 34.º

Ocupação do espaço aéreo:

a) Toldos e similares, por metro linear ou fracção e por ano ... 9,30

b) Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos, por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano ... 6,75

Artigo 35.º

Ocupação do solo:

a) Pavilhões, quiosques, depósitos e outras construções similares, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 6,75

b) Esplanadas (mesas e cadeiras), por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,65

c) Outras ocupações sem construção, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 1,05

d) Cabina ou posto telefónico por ano ou fracção ... 25,85

SUBSECÇÃO II

Publicidade duradoura na via pública

Artigo 36.º

Publicidade comercial, por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção:

a) Anúncios ... 5,20

b) Anúncios luminosos ... 7,75

c) Tabuletas, vitrinas e outras ... 5,20

d) Placas, letreiros, chapas, bandeiras e semelhantes com dizeres publicitários ... 11,35

SUBSECÇÃO III

Ocupação de superfícies confinantes com a via pública

Artigo 37.º

Placas proibindo a afixação de anúncios, por cada e por ano ou fracção ... 10,35

Artigo 38.º

Placas de proibição de estacionamento [alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada], por cada uma e por ano ou fracção ... 18,10

SUBSECÇÃO IV

Cópias e certidões

Artigo 39.º

Cópias não autenticadas em papel opaco:

a) Formato A4 ... 1,50

b) Formato A3 ... 1,60

c) De dimensão superior a A3, por metro quadrado de papel inutilizado ... 5,20

Artigo 40.º

Cópias não autenticadas em vegetal:

a) Formato A4 ... 2,00

b) Formato A3 ... 3,00

c) De dimensão superior a A3, por metro quadrado de papel inutilizado ... 11,40

Artigo 41.º

Certidões comprovativas de:

a) O alvará de loteamento se encontrar em vigor ... 5,60

b) O alvará de loteamento se encontrar em vigor e nele estarem incluídos determinados lotes ... 5,60

c) Destaque ... 23,30

d) Prédios anteriores a 1951, que implicam pareceres e diligências ... 23,30

e) Toponímia e números de polícia ... 7,80

f) Outras, por cada lauda de 25 linhas ... 7,80

SUBSECÇÃO V

Diversos

Artigo 42.º

Destruição do revestimento vegetal para fins não agrícolas ... 86,65

Artigo 43.º

Aterros ou escavações que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ... 86,65

Artigo 44.º

Arborização ou rearborização com espécies vegetais de crescimento rápido (parecer) 206,80

Artigo 45.º

Extracção de areias e outros inertes (parecer) 26,00

Artigo 46.º

Registo de minas e nascentes ... 103,40

Artigo 47.º

Repetição de marcação de lotes de iniciativa municipal ... 25,85

CAPÍTULO III

Equipamento urbano e ambiente

SECÇÃO I

Mercados

SUBSECÇÃO I

Taxas por serviços prestados e alugueres (ocupação e utilização)

Artigo 48.º

Mercado municipal:

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 8,30

b) Bancas fixas:

1) De peixe:

Por dia, cada ... 1,40

Por mês, cada ... 10,35

2) De hortaliças e outros produtos agrícolas autorizados para os pavilhões 1 e 2:

Por dia, cada ... 1,40

Por mês, cada ... 10,35

3) Da arcada para os respectivos produtos autorizados:

Por dia, cada ... 1,05

Por mês, cada ... 10,35

c) Arrecadação em armazém ou depósitos, cada volume:

1) Por dia ... 0,15

2) Por semana ... 0,65

3) Por mês ... 1,25

d) Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças, cada pesagem ... 0,20

2) Espeques para balanças, por cada e por dia ... 0,20

e) Direito à ocupação, quando não se realize hasta pública:

1) Por cada banca (valor igual ao da taxa mensal de ocupação)

2) Por cada loja ... 386,70

3) Caução a depositar ao ser requerido o direito à ocupação de qualquer loja ... 129,25

d) Carteiras de utilização do mercado ... 6,70

Artigo 49.º

Feiras anuais - recinto destinado a barracas e divertimentos

1 - Actividades diversas (quinquilharias, vidros, plásticos, alumínios, flores, ferragens, malas, confecções, calçado, cestaria, móveis, ourives, artesanato e artigos regionais, roulotes de frutos secos, doces, farturas, torrão, gelados, barracas de divertimentos e recintos de espectáculos, barracas de discos e cassetes), por metro quadrado ou fracção ... 1,05

Outras actividades:

a) Bares, roulotes-bar e barracas de bebidas ... 2,10

b) Restaurantes ... 1,35

c) Stands de exposição ... 0,95

d) Bancadas de torrão (unidade) ... 2,70

e) Recinto destinado à feira do gado ... Feira franca

2 - Divertimentos:

a) Pista de automóveis (base de licitação):

1) Para adultos ... 260,00

2) Para crianças ... 30,00

3) Taxas a pagar por cada dia a mais de funcionamento depois da feira:

Para adultos ... 10,00

Para crianças ... 3,00

b) Carrosséis, aviões, rodas, discos voadores e similares (base de licitação):

1) Para adultos ... 80,00

2) Para crianças ... 25,00

3) Taxas a pagar por cada dia a mais de funcionamento depois da feira:

Para adultos ... 10,00

Para crianças ... 3,00

c) Circos com raio máximo de 25 m, incluindo veículos acompanhantes ... 50,00

Nota. - Só será admitido um circo. Se houver dois ou mais pedidos, a atribuição será efectuada por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Reembolsos:

a) Reembolso dos encargos com a energia eléctrica consumida:

1) Com contador ... Energia acusada pelo contador e a potência requisitada.

2) Por avença (por feira) ... 6,20

Nota. - Ver valor das cauções e depositar no respectivo regulamento de mercados e feiras.

Artigo 50.º

Mercados mensais, por metro linear de frente ou fracção ... 1,35

Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas nos mercados e feiras as entidades sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO II

Taxas por licenças

Artigo 51.º

Pelo exercício de actividade:

a) Produtor vendendo directamente:

1) Inscrição ... 7,75

2) Exercício ... Isento

b) Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

1) Inscrição ... 8,80

2) Exercício em lojas ... Isento

3) Exercício em bancas ... Isento

c) Exportador de peixe, pregoeiro de lota ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

1) Inscrição ... 8,80

2) Exercício ... 13,45

d) Empregado do ocupante:

1) Inscrição ... 6,75

e) Cartões de vendedores ambulantes e feirantes:

1) Pela emissão ... 13,45

2) Pela renovação anual - dentro do prazo ... 6,75

3) Pela renovação anual - fora do prazo ... 10,10

SECÇÃO II

Outras taxas

SUBSECÇÃO I

Parques de estacionamento

Artigo 52.º

Parques de estacionamento públicos e privativos:

a) Parques de estacionamento públicos - as taxas que vierem a ser votadas oportunamente.

b) Parques de estacionamento privativos - taxa anual por cada lugar ... 351,55

SUBSECÇÃO II

Publicidade temporária na via pública

Artigo 53.º

Publicidade em paredes, prédios ou placards confinantes ou com visibilidade da via pública:

a) Exposição de jornais, livros, revistas, fazendas e outros artigos de comércio, nas paredes das próprias lojas ... Isenta

b) Cartazes comerciais, publicidade de espectáculos ou outra, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 0,80

Artigo 54.º

Publicidade comercial sonora emitida para a via pública de estabelecimentos ou veículos, desde que autorizada:

a) Por dia ou fracção ... 11,40

Artigo 55.º

Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública, por dia ... 10,35

Artigo 56.º

Fita anunciadora comercial, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 10,35

Observações. - 1.ª Estas observações aplicam-se também ao artigo 40.º desta tabela;

2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se avistem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos;

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado lugar;

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar;

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior, considerando todas as faces com dizeres ou gravuras;

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que neles se integram;

7.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e as normas fixas para qualquer obra;

8.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados em artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias ou profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações correspondentes.

9.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida;

10.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se a avença calculada pela totalidade desses anúncios com redução de 50% das taxas;

11.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação sem licença ou para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com a coima de harmonia com o regulamento respectivo;

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte;

13.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia útil da sua validade com pagamento imediato das taxas devidas.

SUBSECÇÃO III

Aluguer de vasos e venda de plantas

Artigo 57.º

Aluguer de vasos comerciais, cada, por dia ... 0,55

Artigo 58.º

Vasos danificados, cada ... 3,60

Artigo 59.º

Venda de plantas, arbustos e flores:

a) Ramos de flores (2) ... 2,10

b) Ramos de verdura ... 0,80

c) Plantas de viveiros (anausi - ramos de 12) ... 2,10

d) Roseiras de viveiro, cada ... 2,10

e) Arbustos para sebes, cada ... 1,35

f) Sacos de relva, cada ... 1,55

SUBSECÇÃO IV

Aluguer de quiosques, bares e outras instalações de actividades

Artigo 60.º

Taxas por aluguer ou ocupação

1 - Aluguer do Bar da Mata e do Supermercado do Bairro de São João, por metro quadrado de superfície e por mês:

a) Bar da Mata ... 3,60

b) Supermercado do Bairro de São João ... 2,10

c) Ocupação de esplanadas ou áreas exteriores ... 0,75

2 - Instalações da zona da feira e de actividades agro-económicas - as que vierem a ser votadas oportunamente.

CAPÍTULO IV

Saneamento básico

SECÇÃO I

Tarifas e taxas relativas à ligação e conservação de esgotos

Artigo 61.º

Ligação

A pagar por uma só vez pelo requerente da licença de construção ou pelo proprietário.

Artigo 62.º

Utilização ou conservação

A tarifa de utilização é fixada em 20% do valor da água efectivamente consumida por cada fogo, unidade comercial, industrial ou outras não destinadas a habitação e será cobrada dos responsáveis pelo pagamento da água e incluída no recibo de consumo mensal.

Artigo 63.º

Taxas diversas

a) Fornecimento de orçamentos de ramais de esgotos a pedido dos interessados, cada ... 17,10

SECÇÃO II

Tarifas e taxas relativas ao fornecimento de água

Artigo 64.º

As tarifas pelo fornecimento de água serão as seguintes:

a) Para consumidores domésticos, de acordo com a seguinte tabela:

1.º escalão (até 5 m3) ... 0,40

2.º escalão (de 6 a 10 m3) ... 0,50

3.º escalão (de 11 a 15 m3) ... 0,70

4.º escalão (de 16 a 20 m3) ... 0,93

5.º escalão (mais de 20 m3) ... 1,05

b) Para estabelecimentos comerciais, industriais, construção civil e outros não especificados:

Até 100 m3, cada metro cúbico ... 0,90

Mais de 100 m3, cada metro cúbico ... 1,02

c) Para autarquias locais, instituições de beneficência, entidades culturais e desportivas e associações de interesse público ... 0,40

d) Estado, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público ou outro fim ... 1,02

Artigo 65.º

São os seguintes os valores das diversas taxas a que se refere a parte I "disposições" do regulamento de abastecimento de água ao concelho de Reguengos de Monsaraz:

a) Do traçado das canalizações interiores (quando realizadas pela entidade responsável):

Com 1 a 2 dispositivos de utilização ... 3,50

Com 3 a 5 dispositivos de utilização ... 4,30

Com 6 a 10 dispositivos de utilização ... 5,95

Com 11 a 20 dispositivos de utilização ... 7,75

Com mais de 20 dispositivos de utilização ... 9,60

b) De ensaio de canalizações interiores:

1.º ensaio ... 7,85

2.º ensaio ... 11,80

Seguintes, cada ... 15,30

c) De ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública, colocação de contador e interrupção de fornecimento:

Solicitada ... 13,45

Imposta, 1.ª ... 10,35

Seguintes, cada ... 15,30

d) De reaferição e transferência de contador:

De reaferição ... 13,45

De transferência (por mudança de residência) ... 13,45

e) De aluguer mensal do contador:

Contadores simples:

De 1/2 polegada e caudal 3 m3/h, volumétrico ... 2,37

De 3/4 de polegada e caudal 3 m3/h, volumétrico ... 2,65

De 3/4 de polegada e caudal 5 m3/h, volumétrico ... 3,94

De 1 de polegada e caudal 5 m3/h, volumétrico ... 5,80

De 1 de polegada e caudal 7 m3/h, volumétrico ... 6,31

De 1 de polegada e caudal 7 m3/h, de turbina ... 7,12

De 1 1/4 polegadas e caudal 12 m3/h, de turbina ... 8,45

De 1 1/2 polegadas e caudal 20 m3/h, de turbina ... 8,95

De 2 polegadas e caudal 40 m3/h, de turbina ... 10,02

De 2 1/2 polegadas e caudal 60 m3/h, de turbina ... 14,25

De 3 polegadas e caudal 120 m3/h, de turbina ... 17,81

De 4 polegadas e caudal 180 m3/h, de turbina ... 29,00

De 5 polegadas e caudal 240 m3/h, de turbina ... 49,86

Conjuntos de medição:

De 50 mm ... 47,60

De 80 mm ... 58,00

De 100 mm ... 72,25

De 150 mm ... 110,70

Artigo 66.º

Outras taxas:

a) Fornecimento de orçamentos de ramais de água, a pedido dos interessados, cada ... 23,30

b) Fornecimento não domiciliário de água, por cada metro cúbico ou fracção ... 1,30

SECÇÃO III

Tarifas por remoção de lixos e outros resíduos sólidos e serviços diversos prestados

Artigo 67.º

As tarifas por remoção de lixos e outros resíduos sólidos são as seguintes:

a) Para consumidores domésticos, de acordo com a seguinte tabela:

1.º escalão (até 5 m3) ... 1,50

2.º escalão (de 6 a 10 m3) ... 1,50

3.º escalão (de 11 a 15 m3) ... 1,50

4.º escalão (de 16 a 20 m3) ... 1,50

5.º escalão (mais de 20 m3) ... 1,50

b) Para estabelecimentos comerciais, industriais, construção civil e outros não especificados:

Até 100 m3, cada metro cúbico ... 4,00

Mais de 100 m3, cada metro cúbico ... 4,00

c) Para autarquias locais, instituições de beneficência, entidades culturais e desportivas e associações de interesse público ... 1,50

d) Estado, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público ou outro fim ... 4,00

e) Às tarifas precedentes acresce o valor de 0,20/m3 de água consumida.

CAPÍTULO V

Cultura e desporto

SECÇÃO I

Taxas pela utilização de equipamentos municipais

Artigo 68.º

Utilização do pavilhão gimnodesportivo para a prática de ginástica de manutenção orientada:

a) Inscrição ... 6,20

b) Frequência por mês ... 3,10

Artigo 69.º

Utilização da piscina municipal

1 - Piscina coberta:

a) Taxa de inscrição:

Até aos 10 anos ... Isento

Dos 11 aos 17 anos ... 9,30

Com 18 e mais anos ... 12,40

b) Taxa mensal ... 14,50

c) Banhos livres (taxa/hora):

Até aos 10 anos ... 0,65

Dos 11 aos 17 anos ... 1,25

Com 18 e mais anos ... 1,55

Colectividades, associações e outras entidades fora do concelho ... 43,40

2 - Piscina descoberta:

a) De segunda-feira a sexta-feira:

Até aos 10 anos ... Isento

Dos 11 aos 17 anos ... 1,55

Com 18 e mais anos ... 2,10

b) Sábados, domingos e feriados:

Até aos 10 anos ... Isento

Dos 11 aos 17 anos ... 1,85

Com 18 e mais anos ... 2,60

c) Cadernetas com 20 ingressos, para qualquer dia da semana:

Dos 11 aos 17 anos ... 20,70

Com 18 e mais anos ... 34,10

SECÇÃO II

Taxas pelos apoios materiais e iniciativas sócio-culturais

Artigo 70.º

As taxas que vierem a ser votadas oportunamente.

SECÇÃO III

Entradas em museus, exposições e outras actividades ou instalações culturais e desportivas

Artigo 71.º

Entradas no Museu de Arte Sacra em Monsaraz:

a) Em geral (por pessoa):

1) Até aos 6 anos ... Grátis

2) Dos 6 aos 14 anos ... 1,05

3) Mais de 14 anos ... 1,55

b) Visitas de estudo e grupos especiais, devidamente credenciados (por pessoa) de estabelecimentos de ensino, lares, centros de dia e infantários, grupos de catequese, bombeiros, escuteiros, instituições e congregações religiosas e militares (não graduados):

1) Até aos 6 anos ... Grátis

2) Dos 6 aos 14 anos ... 1,05

3) Mais de 14 anos ... 1,55

4) Acompanhantes (por cada grupo de visitantes) ... Grátis

c) Visitas gratuitas:

Todos os residentes na freguesia de Monsaraz;

Edilidade camarária de Reguengos de Monsaraz e entidades acompanhantes ou por ela credenciadas;

Junta de Freguesia de Monsaraz e entidades acompanhantes ou por ela credenciadas;

Pároco de Monsaraz e entidades acompanhantes ou por ele credenciadas;

Condutores e organizadores de excursões, devidamente credenciados;

Autoridades devidamente credenciadas.

SECÇÃO IV

Espectáculos e divertimentos

Artigo 72.º

Concessão de licenças de recinto:

a) Recintos itinerantes ou improvisados:

Por dia ... 5,20

Por mês ou fracção ... 25,85

Por ano ... 258,50

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada sessão ... 12,90

Artigo 73.º

Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Itinerantes ou improvisados, por cada perito ... 10,35

b) Recintos acidentais de espectáculos de natureza artística, por cada perito ... 10,35

Artigo 74.º

Licenciamento de ruído:

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

Por dia ... 2,60

Por mês ou fracção ... 12,90

Por ano ... 103,40

SECÇÃO V

Publicações e materiais de divulgação

Artigo 75.º

Livros e outro material de divulgação:

a) Livros:

1.º fascículo de poesia Outono Poético ... 4,99

Ao Redor das Palavras ... 4,99

Monsaraz Vida, Morte e Ressurreição de uma vila Alentejana ... 7,48

A Short Trip in the Alentejo ... 6,23

Breve Viagem no Alentejo ... 6,23

Alentejo Tesouro Escondido de Portugal ... 9,98

Mestre Baptista Toureiro de uma Época ... 12,47

Raízes do Alentejo ... 6,98

Os Olhos a Boca o Nariz e as Orelhas das Casas ... 8,98

Propriedades e Níveis de Riqueza. Formas de Estruturação Social em Monsaraz na Primeira Metade do Século XIX ... 14,96

Cadernos de Cultura de Reguengos de Monsaraz - Boletim Cultural do Município n.º 1 - História e Património - 1997 ... 12,47

Reguengos de Monsaraz, Territórios Megalíticos ... 22,45

Monsaraz e os seus Reguengos ... 14,96

Muitas Antas, Pouca Gente - actas do 1.º Colóquio Internacional sobre Megalitismo ... 9,98

Comunicações das V Jornadas Ibéricas de Olaria e Cerâmica ... 4,99

Memória de Monsaraz 1963 - exposição de fotografia de Gérard Castello Lopes ... 4,99

Uma Gaivota que Debica a Madrugada ... 9,98

O Fresco do Antigo Tribunal de Monsaraz - Conservação e Restauro ... 9,98

b) Diversos:

Medalha do concelho ... 5,00

Mini-Guião ... 2,50

Emblemas para trajes académicos ... 5,00

Colecção de oito postais ... 2,00

Postal individual ... 0,25

Observação. - Os preços dos artigos de divulgação do município, bem como de outras publicações adquiridas para revenda, serão fixados caso a caso, por deliberação da Câmara Municipal, em função dos respectivos custos, não podendo a margem de comercialização exceder 20%.

CAPÍTULO VI

Diversos

Artigo 76.º

As taxas a liquidar pela utilização de máquinas e veículos, equipamentos e mão-de-obra, são as seguintes:

a) Viaturas municipais de passageiros, utilizadas por juntas de freguesia, escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas e instituições de solidariedade social do concelho:

Autocarro ... 0,55

Viatura de oito lugares ... 0,35

b) Viaturas municipais de passageiros utilizadas por outras entidades:

Autocarro ... 0,80

Viatura de oito lugares ... 0,50

c) Máquinas com operador:

1) Retroescavadoras, cada hora ou fracção ... 36,00

2) Dumper condutor, cada hora ou fracção ... 21,00

3) Mini-retro, cada hora ou fracção ... 21,00

d) Veículos com condutor:

1) Camionetas, cada hora ou fracção ... 36,00

2) Tractor, cada hora ou fracção ... 26,00

e) Equipamento com operador:

1) Compressor, cada hora ou fracção ... 36,20

2) Betoneira, cada hora ou fracção ... 10,50

3) Bawer ou outro, cada hora ou fracção ... 31,00

4) Cilindro, cada hora ou fracção ... 36,20

5) Moto-serra, cada hora ou fracção ... 7,80

Designação ... Valores (em euros)

f) Mão-de-obra, por dia (actualizável):

Servente ... 21,70

Motorista ... 28,40

Tractorista ... 26,90

Cabouqueiro ... 21,70

Calceteiro ... 25,35

Carpinteiro ... 23,25

Ferreiro ... 23,80

Pintor ... 22,25

Pedreiro ... 25,85

Capataz ... 30,00

Canalizador ... 25,85

Electricista ... 24,30

Observação. - Os serviços prestados dentro do concelho, pelas viaturas referidas nas alíneas a) e b), só terão os encargos do motorista e do combustível.

Artigo 77.º

Indemnização de danos em bens do património municipal

1 - Material da via pública (contentores, papeleiras, etc.):

a) Valor correspondente ao despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%.

2 - Material de sinalização (placas, semáforos, etc.):

a) Valor correspondente aos materiais, acrescido de 40%.

3 - Destruição/danificação de árvores, plantas e jardins:

a) Valor correspondente ao seu custo, acrescido de 20%.

Artigo 78.º

Reposição e fornecimento de materiais

1 - Pela reposição de pavimentos na via pública, não promovidos pela Câmara Municipal:

Por metro quadrado ou fracção:

a) Macadame ... 7,75

b) Macadame alcatroado ... 20,70

c) Calçada à portuguesa ... 20,70

d) Calçada de cubos de granito s/fundação ... 20,70

e) Calçada de cubos de granito c/fundação ... 23,25

f) Calçada de cubos de vidraço s/fundação ... 33,60

g) Calçada de cubos de vidraço c/fundação ... 36,20

h) Betonilha ... 12,90

l) Lancil de betão (por metro linear) ... 5,20

CAPÍTULO VII

Taxas provenientes de competências transferidas do governo civil

Artigo 79.º

As taxas são as seguintes:

a) Guarda-nocturno (taxa pela licença) ... 17,60

b) Venda ambulante de lotarias (taxa pela licença) ... 2,10

c) Arrumador de automóveis ... 2,10

d) Realização de acampamentos ocasionais - por dia ... 10,35

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (cada máquina):

Taxa pela licença ... 93,10

Taxa pelo registo ... 93,10

Averbamento por transferência de propriedade (taxa por averbamento) 4... 6,55

Segunda via do título de registo (taxa pela segunda via do título) ... 31,00

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre:

Provas desportivas (taxa pelo licenciamento) ... 17,60

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (taxa pelo licenciamento) ... 15,50

Fogueiras populares (santos populares) (taxa pelo licenciamento) ... 5,20

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (taxa pelo licenciamento) ... 2,10

h) Realização de fogueiras e queimadas (taxa pelo licenciamento) ... 2,10

i) Realização de leilões em lugares públicos:

Sem fins lucrativos (taxa pelo licenciamento) ... 5,20

Com fins lucrativos (taxa pelo licenciamento) ... 31,00

j) Valor do cartão de vendedor ambulante de lotarias e arrumador de automóveis (taxa pela licença) ... 2,10

CAPÍTULO VIII

Taxas respeitantes ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

Artigo 80.º

As taxas são as seguintes:

a) Exercício da actividade:

1) Emissão de licença de transporte em táxi ... 258,50

2) Emissão de licença de veículo ... 206,80

3) Transmissão da licença ... 129,25

4) Substituição de licença ... 51,70

5) Averbamento, por cada:

5.1) De sede ou residência ... 51,70

5.2) De nome ou designação social ... 51,70

5.3) Outros averbamentos ... 51,70

6) Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos ... 51,70

b) Publicidade (por painel, por viatura e por ano):

1) No exterior ... 103,40

2) No interior ... 51,70

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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