Contrato 981/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 65/2004 - desenvolvimento da prática desportiva - enquadramento técnico. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre:
O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e
A Federação Portuguesa de Basquetebol, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Mário Rui Tavares Saldanha;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 1 650 000, sendo:
a) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio ao programa de desenvolvimento da prática desportiva é do montante de Euro 1 600 000 para a execução do projecto de desenvolvimento da actividade desportiva;
b) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio ao programa de enquadramento técnico é do montante de Euro 50 000;
c) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 133 000 em cada um dos meses de Janeiro a Novembro.
b) O remanescente, Euro 137 000, no mês de Dezembro.
2 - A comparticipação referida na alínea b) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 4160 em cada um dos meses de Janeiro a Novembro;
b) O remanescente, Euro 4240, no mês de Dezembro.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento, apresentados ao IDP e objecto deste contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos
agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
d) Enviar ao IDP, até 28 de Fevereiro de 2005, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2004 e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2005, um relatório final sobre a execução dos programas, quando se encontrar concluída a realização dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva e enquadramento técnico apresentados;
f) Entregar, até 31 de Março de 2005, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, e as demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC), designadamente o balanço, a demonstração de resultados e a demonstração de resultados por funções;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2004, o programa de actividades e orçamento para o ano de 2005, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
28 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Basquetebol, Mário Rui Tavares Saldanha.
Homologo.
28 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.