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Aviso 4034/2004, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4034/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Utilização dos Veículos Destinados ao Transporte de Passageiros. - António José Marcelino da Silva, presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior:

Torna público, que a Junta de Freguesia de Rio Maior, na sua reunião de 8 de Março de 2004, deliberou por unanimidade, aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República, para apreciação pública, estando aberto inquérito público pelo período de 30 dias, a contar da referida publicação.

26 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, António José Marcelino da Silva.

Projecto de Regulamento de Utilização dos Veículos da Freguesia de Rio Maior, destinados ao Transporte de Passageiros.

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Rio Maior, pretende estabelecer um conjunto de regras, por forma a optimizar a utilização dos veículos destinados ao transporte de passageiros.

Atendendo ao disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Junta de Freguesia pela alínea b) do n.º 5 do artigo n.º 34 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se o presente projecto de Regulamento de Utilização dos Veículos da Freguesia de Rio Maior, destinados ao transporte de passageiros, a apreciação pública, aprovado pela Junta de Freguesia de Rio Maior, na reunião de 8 de Março de 2004.

Artigo 1.º

Todas as actividades promovidas pela Junta de Freguesia, têm prioridade.

Artigo 2.º

Os veículos destinam-se ao transporte de passageiros, requerido por instituições sociais, educativas, culturais, desportivas e recreativas da Freguesia de Rio Maior.

Artigo 3.º

Os pedidos de utilização dos veículos, serão dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia, devendo dar entrada na secretaria da Junta de Freguesia, com oito dias úteis de antecedência, através de requerimento, cujo modelo é aprovado e fornecido pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Os pedidos de utilização dos veículos têm de discriminar o objectivo, o local, a hora prevista de partida e de chegada, o número de participantes, o percurso e o nome do responsável pela organização.

Artigo 5.º

Em casos rigorosamente excepcionais poderá ser autorizada a utilização dos veículos, com menos de oito dias úteis de antecedência, mas nunca com menos de três dias úteis, desde que a justificação seja aceite pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

A Junta de Freguesia comunicará aos requisitantes, o deferimento ou indeferimento do pedido de utilização.

Artigo 7.º

Constituem encargos, a suportar pelas diversas entidades:

a) O pagamento dos quilómetros percorridos, de acordo com os valores da tabela, aprovada anualmente, previsto no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte, ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público, em território nacional;

b) As portagens;

c) O parqueamento (estacionamento pago).

Artigo 8.º

A não liquidação dos encargos referidos na alínea a) do artigo 7.º, implica o indeferimento de posteriores utilizações requeridas pela entidade devedora.

Artigo 9.º

É expressamente proibido fumar e comer dentro do veículo.

Artigo 10.º

Toda a bagagem tem de ser guardada no porta bagagens do veículo.

Artigo 11.º

Os danos causados no interior do veículo, são da inteira responsabilidade do requisitante.

Artigo 12.º

Estão isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea a) do artigo 7.º, desde que o veículo seja utilizado no horário de trabalho do motorista:

a) Os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo da freguesia de Rio Maior;

b) As instituições de solidariedade social da freguesia de Rio Maior;

c) As associações da freguesia, desde que legalmente constituídas.

Artigo 13.º

São estabelecidas as seguintes prioridades de utilização:

a) Realizações da Junta de Freguesia;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo, durante o período lectivo e em dias úteis;

d) Clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos nacionais e regionais, durante a época desportiva;

e) Grupos ou associações culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas;

f) Outros estabelecimentos de ensino;

g) Protocolos celebrados.

Artigo 14.º

Compete exclusivamente ao motorista, indicado pela Junta de Freguesia, a condução do veículo. Poderá ainda ser conduzido, por outro funcionário designado pela Junta de Freguesia, ou por qualquer membro da Junta ou Assembleia de Freguesia.

Artigo 15.º

Qualquer dúvida ou situação não prevista no presente Regulamento, será analisada e decidida pela Junta de Freguesia ou pelo seu presidente, se a urgência o justificar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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