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Aviso 4029/2004, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4029/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento do Mercado Municipal de São Romão, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

26 de Abril de 2004. - O presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de São Romão

A actividade comercial que se desenvolve no Mercado Municipal de São Romão, quer pela localização deste, quer pela dimensão do município, é relevante na vida económica do concelho. Daí a necessidade de proceder à regulamentação não só da actividade de compra e venda que aí tem lugar, como do acesso dos interessados aos locais de venda.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o projecto de Regulamento do Mercado Municipal de São Romão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

Considera-se mercado municipal, para efeitos de aplicação deste Regulamento, o recinto fechado, coberto, destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos mais adiante identificados no artigo 4.º

Artigo 2.º

Organização

A organização e o funcionamento do Mercado Municipal de São Romão obedecerá às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Locais de venda

São locais de venda:

a) Talhos, peixarias e "brinhóis";

b) Bancas.

Artigo 4.º

Produtos de venda

No mercado municipal poderão ser vendidos os seguintes produtos:

A - Alimentares

a) Carnes verdes;

b) Peixe e marisco fresco;

c) "Brinhóis" e bolos;

d) Produtos hortofrutícolas;

e) Produtos agrícolas, cereais e sementes;

f) Bacalhau seco e derivados;

g) Charcutarias (frango, peru, galinha, pato, codornizes, coelho, lacticínios, enchidos, fiambre, queijo, carne fumada, ovos, leitão assado, etc.);

h) Congelados.

B - Não alimentares

a) Flores de corte, flores artificiais, plantas ornamentais.

Artigo 5.º

Outros produtos

Além dos produtos indicados no artigo anterior, mediante autorização da Câmara Municipal, poderão ser vendidos, acidental, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos que por tradição são regularmente transaccionados nos mercados.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 6.º

Serviços de fiscalização

Os serviços de fiscalização do mercado orientarão, de acordo com instruções superiores, a colocação dos géneros e outros artigos nas bancas.

Artigo 7.º

Veterinário municipal

De acordo com a legislação em vigor, o peixe, marisco e carnes deverão ser sujeitos à inspecção do veterinário municipal.

CAPÍTULO IV

Artigo 8.º

Autorizações

A utilização de qualquer local no mercado para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização da Câmara Municipal, concedida directamente, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 9.º

Atribuições dos locais de venda

Atribuições dos locais de venda:

a) A atribuição dos locais de venda é realizada por meio de hasta pública de entre os interessados, à melhor oferta de reserva mensal para além do valor de licitação proposto pela Câmara Municipal:

Banca tipo A - 75 euros/mês;

Banca tipo B - 25 euros/mês;

Banca tipo C - 100 euros/mês;

Talho, peixaria ou brinhol - 125 euros/mês, cuja localização está identificada em planta anexa;

b) O valor das reservas poderá ser actualizado anualmente conforme a tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Vila Viçosa;

c) Os arrematantes deverão liquidar a reserva mensal na tesouraria da Câmara até ao dia oito de cada mês;

d) Em caso de empate no valor de reserva mensal oferecido, terão preferência os residentes no concelho de Vila Viçosa.

Artigo 10.º

Venda, trespasse ou cedência

Os locais de venda não podem, em caso algum, ser vendidos, trespassados ou cedidos a terceiros, sob pena de perder o direito ao local de venda.

Artigo 11.º

Hasta pública

Os talhos, peixarias, "brinhóis" e bancas que venham a ficar disponíveis em definitivo serão arrematadas em hasta pública no mês seguinte.

Artigo 12.º

Presidência da hasta pública

a) A hasta pública será presidida pelo presidente da Câmara ou quem este designar.

b) O presidente da Câmara será coadjuvado pelo chefe dos Serviços Administrativos e outro funcionário, de preferência dos serviços do mercado.

Artigo 13.º

Acta

Da sessão da hasta pública será lavrada acta, que posteriormente será ratificada em sessão de Câmara.

Artigo 14.º

Início da actividade

Após a arrematação, os arrematantes deverão iniciar a actividade no prazo máximo de oito dias a contar da data daquela, sob pena de ser declarada caduca a respectiva autorização, sem direito a qualquer indemnização, nem restituição das taxas pagas.

Artigo 15.º

Irregularidades

Se se verificar a existência de irregularidade ou falta de cumprimento do Regulamento e das disposições legais aplicáveis, poderá a hasta pública ser anulada pelo presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Autorização

Nenhuma autorização pode ser concedida sem que o interessado prove o cumprimento das suas obrigações fiscais e sanitárias.

Artigo 17.º

Cedência por morte ou incapacidade permanente

1 - Entende-se por incapacidade permanente a doença física inibitória do desempenho das funções.

2 - Por morte ou incapacidade permanente do ocupante a cedência de exploração será transmitida nos termos seguintes:

a) Ao cônjuge sobrevivo, desde que não estivesse separado de facto do ocupante, nos dois últimos anos antecedentes à morte do mesmo;

b) Aos filhos menores, na pessoa que detenha o poder paternal;

c) Ao convivente em união de facto com o ocupante, nos termos da lei civil;

d) A outros dependentes menores ou interditos, na pessoa que os represente;

e) A outras pessoas com relações de parentesco, desde que mantenham uma relação de colaboração com o concessionário, à altura da cessão e no respectivo local de venda.

3 - Entende-se por dependente o indivíduo que vivia em comunhão de mesa e habitação com o ocupante e cuja sobrevivência dependia da actividade por aquele exercida.

4 - A transmissão da cedência depende de requerimento de interessado a formular nos 30 dias decorridos após a morte ou incapacidade permanente do ocupante, devendo ser junta prova da qualidade que invocar.

CAPÍTULO II

Funcionamento do mercado

Artigo 18.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do mercado é das 7 às 13 horas.

2 - O mercado estará aberto terça-feira e sexta-feira e encerrará os restantes dias, à excepção do "Brinhol", que poderá funcionar de terça-feira a domingo, encerrando apenas à segunda-feira.

3 - O mercado encontra-se aberto todos os feriados, à excepção dos seguintes: 25 de Abril, 1 de Maio, 16 de Agosto, 25 de Dezembro.

4 - Para além das horas de funcionamento, não é permitida a permanência de pessoas estranhas ao serviço da autarquia no interior do mercado.

5 - Será permitida a entrada e saída de géneros durante hora e meia antes da abertura e uma hora após o seu encerramento ao público.

Artigo 19.º

Afixação de propaganda comercial

A afixação de reclamos ou outros meios de propaganda comercial nos lugares de venda ou outros é proibida, salvo com autorização expressa da Câmara, dada a requerimento do interessado.

Artigo 20.º

Obras

Sem autorização da Câmara não poderão ser efectuadas obras de adaptação ou modificação dos lugares de venda.

Artigo 21.º

Higiene sanitária

1 - Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação dos locais de venda de que se sirvam, devendo pagar a respectiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.

2 - Os titulares das bancas de peixe deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados com bata, avental de material lavável e botas de borracha e, sempre que possível, deverá o equipamento ser de cor branca.

Artigo 22.º

Furtos, extravios e deterioração

Poderão os titulares dos locais de venda manter ali os géneros, produtos e artigos que comercializam, assumindo inteira responsabilidade de eventuais furtos, extravios ou deterioração dos mesmos.

Artigo 23.º

Limpeza geral dos locais de venda

Os locais de venda deverão estar completamente desocupados após o encerramento de sexta-feira, para efeitos de limpeza geral do mercado.

Artigo 24.º

Responsabilidade do titular da reserva

O titular da reserva é o responsável pela actividade exercida no seu lugar de venda.

CAPÍTULO III

Obrigações dos titulares da reserva

Artigo 25.º

Taxa

O titular da reserva terá que pagar a taxa mensal no prazo estabelecido na alínea c) do artigo 9.º, sob pena de caducidade do direito de ocupação do local de venda.

Artigo 26.º

Prática do comércio

Os titulares da reserva deverão efectuar, pelo menos, um dia de mercado por semana, com excepção do período de férias que não poderá ser superior a 30 dias, ou por motivo devidamente justificado pelos serviços da autarquia ou pela Câmara.

Artigo 27.º

Penalizações

O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior poderá conduzir à perda do direito ao local de venda sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 28.º

Ocupação das bancas

Os titulares das bancas deverão ocupar as respectivas bancas até às 8 horas.

Artigo 29.º

Atribuição das bancas vagas

As bancas vagas serão atribuídas pelo fiscal do mercado depois das 8 horas.

Artigo 30.º

Redução da taxa

A ocupação da banca vaga não dá direito a quem ela pertence a qualquer redução na taxa mensal.

Artigo 31.º

Valor da taxa

A taxa a pagar pela ocupação ocasional de uma banca é de 6 euros.

Artigo 32.º

Suspensão da utilização dos locais de venda

Quando a reparação ou a limpeza do mercado assim o exigir, poderá ser suspensa a utilização dos locais de venda temporariamente.

Artigo 33.º

Indicações, instruções ou ordens dos funcionários municipais

1 - Todas as indicações, instruções ou ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado devem ser prontamente acatadas por todos os que aí exercem a sua actividade.

2 - Se alguém não estiver de acordo com as indicações, instruções ou ordens dadas deverá cumpri-las e reclamar, por escrito, para os serviços camarários competentes e, em última instância, para a Câmara Municipal.

3 - Todos os que exercerem a sua actividade no mercado devem tratar com urbanidade os utentes do mesmo.

Artigo 34.º

Proibições

Não é permitido dentro do mercado:

1) Colocar os produtos alimentares em contacto directo com o pavimento;

2) Colocar produtos fora do lugar de venda concedido ao titular;

3) A ocupação de lugares de acesso ao público;

4) A permanência de taras de transporte para além do tempo estritamente necessário ao seu esvaziamento;

5) A preparação, lavagem e limpeza de produtos fora dos locais para fim destinados;

6) Dar uso diferente ao local de venda atribuído;

7) Acender lume em qualquer lugar do mercado;

8) Provocar desperdícios de água, electricidade ou outro com prejuízo para a Câmara ou outro titular:

a) Depende de autorização prévia da Câmara a utilização de equipamento suplementar (ligado à corrente eléctrica) fora das horas de funcionamento;

b) Os titulares das bancas nestas situações estarão sujeitos a taxas suplementares estabelecidas pela Câmara.

9) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos locais de venda atribuídos ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes para tal destinados;

10) Exercer a venda fora do local a ela destinado;

11) Permitir o acesso ao público a locais que não lhe estão destinados;

12) Discutir, molestar ou agredir os funcionários em serviço no mercado, dentro ou fora dele, bem como outros titulares de lugares de venda ou outras pessoas que se encontrem no mercado;

13) Prometer ou dar participação nos lucros ou nas vendas aos funcionários camarários em serviço;

14) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários camarários;

15) Exercer a actividade em estado notório de embriaguez ou sem vestuário adequado;

16) Fumar no interior dos locais de venda;

17) Expor peixe em recipientes de madeira.

Artigo 35.º

Penalizações

Os titulares das reservas são responsáveis pela violação do disposto no artigo anterior quando a mesma decorra da actuação dos que exercem a actividade no local cedido.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 36.º

Fiscalização do mercado

Haverá no mercado um funcionário municipal que será responsável pelo funcionamento do mesmo.

Artigo 37.º

Competências

Ao funcionário referido no número anterior compete:

1) Velar pelo cumprimento deste Regulamento e todas as instruções recebidas superiormente;

2) Velar pela boa conservação das instalações responsabilizando os utilizadores por eventuais prejuízos que causarem;

3) Velar para que outros funcionários em serviço no mercado cumpram, sob sua orientação, este Regulamento e as instruções recebidas superiormente;

4) Não permitir que outros funcionários prestem serviço no mercado, salvo se for no desempenho das funções ou executar serviços que lhe tenham sido determinados;

5) Comunicar aos serviços competentes do município todas as infracções a este Regulamento ou as instruções recebidas superiormente;

6) Preservar a boa ordem dentro das instalações;

7) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do mercado, incluindo o tempo de carga e descarga de géneros.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 38.º

Infracções

Às infracções ao disposto neste Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:

1) Suspensão até 30 dias por infracção aos artigos 34.º e 35.º;

2) Suspensão até 60 dias em caso de reincidência ao n.º 1 deste artigo;

3) No caso de nova reincidência após a aplicação do n.º 2 deste artigo, perde o direito ao local de venda, sem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI

Primeira atribuição dos locais de venda

Artigo 39.º

Antiguidade

Na primeira atribuição dos lugares de venda estes serão atribuídos em função da antiguidade de venda no mercado municipal dos concorrentes.

Artigo 40.º

Casos de igualdade

Em caso de igualdade terão preferência os vendedores residentes no concelho de Vila Viçosa, desde que os restantes não apresentem proposta mais elevada em, pelo menos, 30% do preço oferecido por aqueles.

Artigo 41.º

Direito de reserva

O direito de reserva é automaticamente renovável anualmente sem prejuízo do direito de rescisão da Câmara Municipal nos termos deste Regulamento.

Artigo 42.º

Instrumentos de medição e pesagem

Todos os instrumentos de medição e pesagem devem obedecer aos requisitos legais.

Artigo 43.º

Apresentação de documentos

Sempre que o funcionário em serviço no mercado o exigir, o titular do lugar de venda deverá exibir o documento comprovativo da concessão, bem como o documento comprovativo de pagamento da taxa mensal respectiva.

Artigo 44.º

Proibição de venda ambulante

A venda ambulante é expressamente proibida no interior do mercado e num raio de 500 m a partir do mesmo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara ou vereador do pelouro emitirão as ordens e instruções que entendam convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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