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Aviso 3997/2004, de 26 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3997/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração da Polícia do Município de Chaves. - Nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 6 de Abril de 2004 e 21 de Abril de 2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Chaves.

27 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Chaves

Preâmbulo

De acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, compete à câmara municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como as regras de numeração dos edifícios.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares.

A verdade é que desde sempre a designação dos lugares ou de vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.

A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica, que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor simbólico que veicula a cultura das gentes imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.

O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos, definindo, para o efeito, adequados mecanismos de actuação.

A atribuição da responsabilidade aos promotores de construção na colocação das designações toponímicas nas urbanizações assegurará a sua instalação atempada e correcta, contribuindo para uma melhor gestão do espaço urbano do município.

Importa, assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 214º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em sua reunião ordinária de 6 de Abril de 2004 e 21 de Abril de 2004, deliberaram aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

h) Número de policia - número de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

l) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado, nem dar acesso a ocupações urbanas;

m) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

CAPÍTULO II

Competência para a denominação

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.

Artigo 5.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos actuais, atendendo às eventuais propostas efectuadas pelas juntas de freguesia;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos.

2 - A Comissão deverá remeter as propostas de toponímia às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para emissão de parecer não vinculativo.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta formulada.

4 - A consulta às juntas de freguesia prevista no n.º 2 é dispensada quando a origem da proposta seja da iniciativa da Câmara Municipal.

5 - A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna quórum.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento

1 - A Comissão de Toponímia é constituída pelos seguintes elementos:

a) Vereador responsável pela área de intervenção municipal de gestão urbanística;

b) Vereador a designar pela Câmara Municipal que não se encontre em regime de meio tempo ou tempo inteiro;

c) Presidente da Assembleia Municipal;

d) Director do Departamento Sócio-Cultural;

e) Chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico;

f) Um representante do Grupo Cultural Aquae Flaviae.

2 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao município.

CAPÍTULO III

Atribuições toponímicas

Artigo 7.º

Critérios de atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas, das ruas, das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os nomes das travessas, deverão evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos deverão evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - O espaço público com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se, por iniciativa da Câmara Municipal ou proposta da junta de freguesia e ou iniciativa popular, existirem razões que justifiquem proceder à sua alteração

3 - Se se verificar a situação prevista na última parte do número anterior deverão ser aplicáveis as regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta, e designações semelhantes.

3 - Podem ser atribuídos nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros que, por razões importantes, se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 9.º

Publicidade

As atribuições toponímicas devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, em boletim municipal e nos jornais regionais editados na área do município de Chaves, no estrito cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações.

Artigo 10.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo nos casos em que o executivo camarário reconheça que esse tipo de homenagem deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de decorrer um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo executivo camarário e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes.

2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respectiva placa toponímica uma referência à anterior designação, excepto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - As alterações dos topónimos devem ser comunicadas, pela Câmara Municipal, à conservatória do registo predial, conservatória do registo civil, repartição de finanças do concelho, Comando dos Bombeiros, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, EDP - Distribuição de Energia, S. A., Portugal Telecom, CTT - Correios de Portugal, S. A., e a outras entidades que se considere necessário.

CAPÍTULO IV

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Identificação

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias públicas devem ser imediatamente identificadas, no início e no fim da sua extensão, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de operação urbanística de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.

Artigo 14.º

Local de afixação

As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

Artigo 15.º

Colocação e manutenção

1 - A colocação e manutenção da sinalização toponímia é da competência da Câmara Municipal.

2 - A Câmara municipal, sob autorização da Assembleia Municipal, pode delegar a competência prevista no número anterior nas juntas de freguesia, mediante celebração de protocolo.

3 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

4 - As placas afixadas em contravenção ao disposto no números anterior serão removidas pelos serviços municipais e ou serviços da freguesia.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem lhes ter dado causa, devendo as despesas ser liquidadas pelo responsável, no prazo de 10 dias contados da data da sua notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO V

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respectivos logradouros, com excepção dos vãos de portas de garagens ou anexos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara.

Artigo 18.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia.

2 - Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo-se, nesta última hipótese, a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números considerados necessários.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios será atribuída de acordo com as seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção nascente-poente, ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;

c) As portas, portões ou cancelas dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas, portões ou cancelas que fiquem à direita de quem segue para norte ou poente e números ímpares às portas, portões ou cancelas que fiquem à esquerda;

d) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente do arruamento situado mais a sul;

e) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

f) Nas portas, portões ou cancelas de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes.

2 - Os números de polícia serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas, portões ou cancelas ou ainda na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieira, devendo a sua colocação, neste último caso, ser feita à altura de 1,50 m a 2 m.

Artigo 20.º

Norma supressiva

Quando não for possível aplicar as regras estabelecidas no presente regulamento, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 21.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição, através da competente notificação.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços municipais competentes.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 22.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer aos modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor ou proprietário.

2 - Os números de policia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Do registo

Artigo 25.º

Registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir os ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, constando dos mesmos os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes ao centro urbano da cidade.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Da fiscalização

Compete aos serviços municipais e às autoridades policiais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, cujo produto reverte integralmente para o município

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Chaves.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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