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Deliberação 697/2004, de 25 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 697/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, em sua reunião de 7 de Abril de 2004, é aprovado o regulamento da formação interna da Universidade do Porto, em anexo.

5 de Maio de 2004. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

ANEXO

Regulamento da formação interna

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as regras e princípios para a formação dos recursos humanos internos da Universidade do Porto (UP), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, complementado com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 174/2001, de 31 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os recursos humanos da Universidade do Porto, sejam agentes sejam contratados, e ainda aos candidatos a funcionários (em processo de concurso) da UP.

Artigo 3.º

Conceito de formação interna

Entende-se por formação interna o processo através do qual os recursos humanos se preparam para o exercício de uma actividade profissional, através da aquisição e desenvolvimento de capacidades ou competências cuja síntese e integração possibilitam a adopção de comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.

Este processo pode ser concretizado internamente (acções internas), recorrendo ou não ao serviço de outras entidades formadoras, ou externamente (acções externas), através de participações individuais na formação, recorrendo a entidades privadas ou públicas. Os dirigentes máximos das entidades que contratem formação a organizações externas são obrigados a verificar se a organização a que recorrem é acreditada, ficando responsáveis, financeira e disciplinarmente, pelo não cumprimento deste requisito (artigo 23.º do Decreto-Lei 50/98).

A formação interna tem como público os recursos humanos da UP, sendo também extensível aos de todas as entidades em que a UP participe.

Artigo 4.º

Objectivos e estrutura da formação

A formação interna visa, fundamentalmente, contribuir para a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da instituição, melhorar o desempenho profissional e contribuir para a realização pessoal e profissional dos recursos humanos e assegurar a qualificação para ingresso, acesso e intercomunicabilidade de carreiras.

A formação profissional promovida na UP pode ser:

Inicial (anterior à admissão ou em fase de período probatório). Neste tipo de formação, a definição de cursos, conteúdos programáticos e respectivos regulamentos de funcionamento são obrigatoriamente objecto de despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a AP;

Contínua, visando essencialmente contribuir para a melhoria do desempenho no posto de trabalho. Pode revestir as modalidades de aperfeiçoamento, especialização, para promoção e para reconversão profissional, esta última também objecto de despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a AP no que diz respeito aos conteúdos programáticos, procedimentos e avaliação.

A formação pode organizar-se em cursos de formação ou módulos capitalizáveis de cursos de formação.

A cada curso ou módulo capitalizável com avaliação dos formandos, correspondente a acções internas, podem ser atribuídos créditos, em que cada unidade de crédito corresponde a uma duração de seis horas teóricas ou teórico-práticas e a doze horas de aulas práticas ou laboratoriais.

Às acções externas, com avaliação dos formandos, também podem ser atribuídos créditos. Para a atribuição dos créditos utilizar-se-á o critério seguido para as acções internas. A atribuição dos créditos competirá ao serviço encarregado da gestão dos recursos humanos da entidade em que preste serviço o formando.

Artigo 5.º

Plano anual de formação interna

Anualmente, até ao fim de Novembro, será elaborado pelo IRICUP o plano de formação interna da Universidade do Porto. Este conterá as acções internas e externas que serão realizadas no ano civil seguinte. Para cada acção interna será indicado o respectivo número de créditos, o número de vagas, o calendário previsto e a unidade orgânica da Universidade do Porto encarregada da sua organização. Para cada acção externa serão indicadas as entidades que potencialmente poderão assegurar essa acção.

O plano será elaborado na sequência de levantamento de necessidades de formação, a realizar durante o mês de Maio de cada ano. Para o levantamento de necessidades, cada interessado na formação deverá indicar o(s) curso(s) que pretende frequentar, tendo essencialmente em consideração a relevância do(s) mesmo(s) para a melhoria do seu desempenho na função que executa. Os interesses de formação apresentados deverão ser validados pelo dirigente do serviço a que pertence o interessado. Os interesses de formação, correspon dentes a uma entidade da Universidade do Porto, deverão ser validados pelo órgão de gestão competente para poderem figurar no plano de formação interna.

O plano de formação interna é aprovado pelo Conselho para a Formação Contínua da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Avaliação da formação

No final de cada acção interna de formação, o formando será avaliado e classificado em função do seu aproveitamento. Esta avaliação dependerá do tipo de formação ministrada e daquilo que o formador considerar essencial. Pode realizar-se, em função dos objectivos de cada acção, através de provas de conhecimentos, metodologias de dinâmica de grupos, simulações, métodos de casos ou outros processos que o formador considere adequados.

A classificação final a atribuir a cada formando deverá tomar em conta a assiduidade (o formando deverá participar em, pelo menos, 95% da carga horária da acção), critério determinante para o aproveitamento da formação, bem como a avaliação acima referida. A emissão do certificado de aproveitamento, correspondente à acção de formação realizada, depende da obtenção de uma classificação positiva (igual ou superior a 10 numa escala de 0 a 20). O certificado deve também mencionar o número de créditos obtidos.

A cada acção externa de formação deve também corresponder um certificado de aproveitamento ou, em casos excepcionais, de frequência apenas.

A entidade organizadora da acção interna de formação deve inserir na ficha de cada formando, constante da base de dados de recursos humanos da Universidade do Porto, a informação pertinente (designação da acção realizada, número de créditos e classificação obtida pelo formando).

O funcionário ou agente da UP a quem for concedida autorização para realizar uma acção externa de formação é obrigado a apresentar, no final da mesma, cópia do certificado respectivo no serviço que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos da entidade a que esteja ligado. Este serviço deverá inserir na ficha do formando, constante da base de dados de recursos humanos da Universidade do Porto, a informação pertinente [designação da acção realizada, número de créditos atribuídos à acção (v. artigo 4.º) e classificação obtida pelo formando].

Em caso de ausência deste documento, deve justificar a sua falta, sob pena de ficar impossibilitado de participar em novas acções de formação para o ano em curso, independentemente da sanção disciplinar que ao caso possa caber.

Artigo 7.º

Direito e dever de formação profissional

Os funcionários e agentes da Administração Pública têm o direito de frequentar acções de formação profissional.

Os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os candidatos sujeitos a um processo de recrutamento e selecção, são obrigados a frequentar as acções de formação profissional para que forem designados, especialmente as que se destinem a melhorar o seu desempenho profissional ou a suprir carências detectadas na avaliação do seu desempenho.

A formação dos recursos humanos da Universidade do Porto deve ter em conta os princípios exigidos pelos respectivos estatutos de carreira, quando existam.

Artigo 8.º

Princípios

1 - Tem prioridade na inscrição em acções internas, constantes do plano de formação interna, quem tenha manifestado interesse por essa acção no levantamento de necessidades correspondente referido no artigo 5.º

2 - As acções internas não inscritas no plano de formação interna poderão, excepcionalmente, ser organizadas nos casos de temas novos não previsíveis na altura da elaboração do plano de formação interna ou de necessidades de formação de recursos humanos contratados após a elaboração desse plano.

3 - A entidade da UP organizadora da acção interna de formação tem liberdade para aplicar o critério de ordem de chegada de inscrição caso não tenha sido previamente acordada uma repartição das vagas disponíveis pelas várias entidades da UP.

As acções externas, se inequivocamente inscritas no plano de formação interna, serão autorizadas pelo órgão de gestão competente da entidade a que esteja ligado o interessado, ou em quem este delegar competências para o efeito. As acções externas não inscritas no plano de formação interna serão objecto de despacho do mesmo órgão, devendo ser acompanhadas de justificação fundamentada do dirigente que as propõe.

Artigo 9.º

Procedimentos

Anualmente, até ao final de Novembro, o IRICUP, em colaboração com as várias entidades da UP, elaborará e publicitará o plano de formação interna para o ano civil seguinte. Este plano decorrerá das orientações estratégicas da UP e de um levantamento de necessidades de formação efectuado pelo IRICUP em colaboração com os responsáveis das várias entidades da UP.

1 - Para o levantamento de necessidades de formação, poderá utilizar-se o sistema de informação. Para o efeito, será preenchido por cada elemento do pessoal de cada entidade da UP um formulário próprio disponível nesse sistema de informação. Os pedidos efectuados deverão ser validados pelo dirigente do serviço a que pertence o interessado e pelo órgão de gestão competente da entidade respectiva.

2 - Serão inscritas no plano de formação como acções internas aquelas que envolvam um número mínimo de 12 formandos. As restantes serão inscritas no plano de formação interna como acções externas.

3 - O plano de formação interna deverá indicar, para cada acção, qual a entidade da Universidade do Porto que está encarregada da sua organização e realização, conforme decisão tomada pelo Conselho para a Formação Contínua da Universidade do Porto.

4 - O plano será divulgado no SIGARRA do IRICUP.

5 - A inscrição em acções internas será feita on line, no SIGARRA do IRICUP. A selecção dos candidatos que frequentarão a acção terá em atenção o contido no n.º 3 do artigo 8.º

6 - Só se concretizarão as acções internas de formação, previstas em plano de formação interna, para as quais haja um número mínimo de 12 formandos inscritos. Por outro lado, para cada acção de formação será considerado um número máximo de 20 participantes. Todas as inscrições que ultrapassem o limite máximo fixado serão colocadas em lista de espera, podendo vir a ser consideradas caso, até ao início da acção, ocorram desistências.

7 - A confirmação de participação, dentro dos limites estabelecidos para cada ano, será comunicada ao próprio através do SIGARRA e por mensagem de correio electrónico.

8 - As inscrições nas acções internas deverão ser efectuadas até três semanas antes do início da acção de formação a que diz respeito. Considera-se igualmente este prazo para a formalização de desistências. As desistências apresentadas para além deste prazo, por razões imputáveis aos interessados, poderão determinar o cancelamento das suas participações em acções de formação internas pertencentes ao plano de formação a decorrer. A decisão de tal cancelamento caberá ao presidente do IRICUP, ouvido o dirigente máximo da entidade a que pertence o desistente. Toda e qualquer desistência deverá ser formalizada e devidamente justificada através do preenchimento de formulário apropriado disponível on line no SIGARRA do IRICUP.

9 - A inscrição em acções externas é da competência da entidade da UP em que preste serviço o formando.

Artigo 10.º

Dos formadores

Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a conduzir acções pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos formandos, de acordo com os objectivos e programa previamente definidos.

O recrutamento dos formadores pode ser interno ou externo, estando o seu estatuto e condições de exercício da sua actividade definidas nos Decretos Regulamentares n.os 66/94, de 18 de Novembro, e 26/97, de 18 de Junho.

O valor hora de prestação dos seus serviços, partindo da tabela definida no âmbito do QCA em vigor, será objecto de despacho anual do reitor da Universidade do Porto, no que respeita a formadores internos eventuais.

Cada formador interno eventual não poderá exceder cento e noventa e duas horas de formação anuais e terá, no caso de não ser docente ou investigador, de estar certificado, apresentando cópia dessa certificação no IRICUP (de acordo com o Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 Setembro, no n.º 6 do artigo 17.º).

Artigo 11.º

Avaliação das acções de formação

As acções de formação interna são obrigatoriamente sujeitas a avaliação pelos formandos, em particular através do preenchimento, por cada um, de inquérito apropriado no final da acção. Esta avaliação tem como finalidade contribuir para a melhoria contínua do processo de formação interna.

Artigo 12.º

Avaliação do plano de formação

O plano de formação interna pode ser objecto de avaliação global.

Artigo 13.º

Responsabilidade financeira

1 - Os custos da formação interna, relativa tanto a acções internas como a acções externas, serão da responsabilidade das entidades a que pertencem os formandos.

2 - Sempre que possível, o IRICUP, por si ou em conjunto com outras entidades da UP, procurará obter financiamentos externos que reduzam os custos da formação.

3 - Todas as despesas associadas às acções de formação (valor de inscrição e, eventualmente, despesas de transporte, ajudas de custo e salários relativos aos dias de formação) deverão ser consideradas como custos de formação na contabilidade patrimonial de cada entidade da UP, a inscrever em conta própria.

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos pela direcção do IRICUP.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamento será revisto periodicamente sempre que se revele pertinente para um correcto funcionamento da formação interna promovida pela Universidade do Porto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 174/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Alarga o crédito anual concedido para autoformação aos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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