Aviso 3941/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Joaquim António Mourão Viegas, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Vila Viçosa, que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.
1 de Abril de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim António Mourão Viegas.
Regulamento do Mercado Municipal de Vila Viçosa
A actividade comercial que se desenvolve no Mercado Municipal de Vila Viçosa quer pela localização deste, quer pela dimensão do município, é relevante na vida económica do concelho, daí a necessidade de proceder à regulamentação não só da actividade de compra e venda que aí tem lugar, como do acesso dos interessados aos locais de venda.
Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Vila Viçosa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
Considera-se mercado municipal, para efeitos de aplicação deste Regulamento, o recinto fechado, coberto, destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos mais adiante identificados no artigo 4.º
Artigo 2.º
Organização
A organização e o funcionamento do mercado municipal obedecerá às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Locais de venda
Consideram-se locais de venda:
a) Talhos, peixarias e "brinhóis";
b) Bancas.
Artigo 4.º
Produtos para venda
No mercado municipal poderão ser vendidos os seguintes produtos:
A) Alimentares:
a) Carnes verdes;
b) Peixe e marisco fresco;
c) "Brinhóis" e bolos;
d) Produtos hortofrutícolas;
e) Produtos agrícolas, cereais e sementes;
f) Bacalhau seco e derivados;
g) Charcutarias (frango, peru, galinha, pato, codornizes, coelho, lacticínios, enchidos, fiambre, queijo, carne fumada, ovos, leitão assado, etc.);
h) Congelados.
B) Não alimentares:
a) Flores de corte, flores artificiais, plantas ornamentais.
Artigo 5.º
Outros produtos
Além dos produtos indicados no artigo anterior, mediante autorização da Câmara Municipal poderão, ser vendidos, acidental, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos que por tradição são regularmente transaccionados nos mercados.
CAPÍTULO III
Fiscalização
Artigo 6.º
Serviços de fiscalização
Os serviços de fiscalização do mercado orientarão, de acordo com instruções superiores, a colocação dos géneros e outros artigos nas bancas.
Artigo 7.º
Veterinário municipal
De acordo com a legislação em vigor, o peixe, marisco e carnes deverão ser sujeitos à inspecção do veterinário municipal.
CAPÍTULO IV
Artigo 8.º
Autorizações
A utilização de qualquer local no mercado para venda de produtos ou quaisquer outros fins depende de autorização da Câmara Municipal, concedida directamente, a qual é sempre onerosa, pessoal precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, presentes ou futuras.
Artigo 9.º
Atribuições dos locais de venda
Atribuição dos locais de venda:
a) A atribuição dos locais de venda é realizada por meio de hasta pública de entre os interessados, à melhor oferta de reserva mensal para além do valor de licitação proposto pela Câmara Municipal:
Banca tipo A - 75 euros/mês;
Banca tipo B - 25 euros/mês;
Banca tipo C - 100 euros/mês;
Banca tipo D - 37,4 euros/mês;
Talho, peixaria ou "brinhol" - 125 euros/mês cuja localização está identificada em planta anexa.
b) O valor das reservas poderá ser actualizado anualmente conforme a tabela de taxas, licenças da Câmara Municipal de Vila Viçosa;
c) Os arrematantes deverão liquidar a reserva mensal na tesouraria da Câmara até ao dia oito de cada mês;
d) A reserva mensal referente ao 1.º mês de ocupação deverá ser liquidada após a arrematação do local de venda, em hasta pública;
e) Em caso de empate no valor de reserva mensal oferecido, terão preferência os residentes no concelho de Vila Viçosa.
Artigo 10.º
Venda, trespasse ou cedência
Os locais de venda não podem, em caso algum, ser vendidos, trespassados ou cedidos a terceiros, sob pena de perder o direito ao local de venda.
Artigo 11.º
Hasta pública
Os talhos, peixarias, "brinhóis" e bancas que venham a ficar disponíveis em definitivo serão arrematados em hasta pública no mês seguinte.
Artigo 12.º
Presidência da hasta pública
a) A hasta pública será presidida pelo presidente da Câmara ou por quem este designar.
b) O presidente da Câmara será coadjuvado pelo chefe dos Serviços Administrativos e outro funcionário, de preferência dos serviços do mercado.
Artigo 13.º
Acta
Da sessão da hasta pública será lavrada acta que posteriormente será ratificada em sessão de Câmara.
Artigo 14.º
Início da actividade
Após a arrematação, os arrematantes deverão iniciar a actividade no prazo máximo de oito dias a contar da data daquela, sob pena de ser declarada caduca a respectiva autorização, sem direito a qualquer indemnização, nem restituição das taxas pagas.
Artigo 15.º
Irregularidades
Se se verificar a existência de irregularidades ou de incumprimento do Regulamento e das disposições legais aplicáveis, poderá a hasta pública ser anulada pelo presidente da Câmara.
Artigo 16.º
Autorização
Nenhuma autorização pode ser concedida sem que o interessado prove o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Artigo 17.º
Cedência para exploração dos locais de venda
1 - A cedência para a exploração dos locais de venda é feita pelo período de um ano, automática e sucessivamente renovável por igual período, salvo denúncia.
2 - A cedência terá o seu início na data indicada no respectivo contrato.
3 - O incumprimento das normas do presente Regulamento e das cláusulas contratuais confere à Câmara Municipal o direito de resolver o contrato, sem direito a qualquer indemnização.
4 - A denúncia do contrato terá de ser feita por escrito e com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao respectivo termo e não confere qualquer direito de indemnização.
Artigo 18.º
Cedência por morte ou incapacidade permanente
1 - Entende-se por incapacidade permanente a doença física inibitória do desempenho das funções.
2 - Por morte ou incapacidade permanente do ocupante a cedência de exploração será transmitida nos termos seguintes:
a) Ao cônjuge sobrevivo, desde que não estivesse separado de facto do ocupante, nos dois últimos anos antecedentes à morte do mesmo;
b) Aos filhos menores, na pessoa que detenha o poder paternal;
c) Ao convivente em união de facto com o ocupante, nos termos da lei civil;
d) A outros dependentes menores ou interditos, na pessoa que os represente;
e) A outras pessoas com relações de parentesco desde que mantenham uma relação de colaboração com o cessionário, à altura da cessação e no respectivo local de venda.
3 - Entende-se por dependente o indivíduo que vivia em comunhão de mesa e habitação com o ocupante e cuja sobrevivência dependia da actividade por aquele exercida.
4 - A transmissão da cedência depende de requerimento de interessando a formular nos 30 dias decorridos após a morte ou incapacidade permanente do ocupante, devendo ser junta prova da qualidade que invocar.
Artigo 19.º
Transmissão
1 - Se o ocupante pretender constituir uma sociedade com vista à exploração do local cedido, a Câmara Municipal poderá autorizar a transmissão do local de venda a favor desta.
2 - Em caso de dissolução de uma sociedade cessionária, a Câmara Municipal poderá autorizar que a transmissão do local de venda se faça para um dos sócios daquela.
3 - No caso de existir mais de um interessado será aberta licitação entre todos, sendo o local atribuído ao que fizer a melhor oferta.
CAPÍTULO V
Funcionamento do mercado
Artigo 20.º
Horário
1 - O horário do funcionamento do mercado é das 7 às 13 horas, com encerramento para descanso semanal, às segundas-feiras.
2 - O mercado encontra-se aberto em todos os feriados, à excepção dos seguintes: 25 de Abril, 1.º de Maio, 16 de Agosto e 25 de Dezembro.
3 - Para além das horas de funcionamento, não é permitida a permanência de pessoas estranhas ao serviço da autarquia no interior do mercado.
4 - Será permitida a entrada e saída de géneros durante hora e meia antes da abertura e uma hora após o seu encerramento do mercado ao público.
Artigo 21.º
Afixação de propaganda comercial
A fixação de reclamos ou outros meios de propaganda comercial nos lugares de venda ou outros é proibida, salvo com autorização expressa da Câmara, dada a requerimento do interessado.
Artigo 22.º
Obras
Sem autorização da Câmara não poderão ser efectuadas obras de adaptação ou modificação dos lugares de venda.
Artigo 23.º
Higiene sanitária
1 - Os utilizadores são responsáveis pela higiene e conservação do locais de venda de que sirvam, devendo pagar a respectiva indemnização por prejuízos eventualmente causados.
2 - Os titulares das bancas de peixe deverão apresentar-se nos locais de venda devidamente equipados com bata, avental de material lavável e botas de borracha e sempre que possível deverá o equipamento ser de cor branca.
Artigo 24.º
Furtos, extravios e deterioração
Poderão os titulares dos locais de venda manter ali os géneros, produtos e artigos que comercializam, assumindo inteira responsabilidade por eventuais furtos, extravios ou deterioração dos mesmos.
Artigo 25.º
Limpeza geral dos locais de venda
Os locais de venda deverão estar completamente desocupados após o encerramento de domingo, para efeitos de limpeza geral do mercado.
Artigo 26.º
Responsabilidade do titular da reserva
O titular de reserva é o responsável pela actividade exercida no seu local de venda.
CAPÍTULO VI
Obrigações dos titulares das reservas
Artigo 27.º
Taxa
O titular da reserva terá que pagar a taxa mensal no prazo estabelecido na alínea c) do artigo 9.º, sob pena de caducidade do direito de ocupação do local de venda.
Artigo 28.º
Prática do comércio
Os titulares da reserva deverão efectuar pelo menos dois dias de mercado por semana, com excepção do período de férias que não poderá ser superior a 30 dias, ou por motivo devidamente justificado pelos serviços da autarquia ou pela Câmara.
Artigo 29.º
Penalizações
O não cumprimento do estabelecido no artigo anterior poderá conduzir à perda do direito ao local de venda sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 30.º
Ocupação das bancas
Os titulares das bancas deverão ocupar as respectivas bancas até às 8 horas.
Artigo 31.º
Atribuição das bancas vagas
As bancas vagas serão atribuídas pelo fiscal do mercado depois das 8 horas.
Artigo 32.º
Redução da taxa
A ocupação da banca vaga não dá direito a quem ela pertence a qualquer redução na taxa mensal.
Artigo 33.º
Valor da taxa
A taxa a pagar pela ocupação ocasional de uma banca é de 3,12 euros, e será alterada na mesma percentagem da alteração sofrida pelas bancas do tipo B.
Artigo 34.º
Suspensão da utilização dos locais de venda
Quando a reparação ou a limpeza do mercado assim exigir, poderá ser suspensa a utilização dos locais de venda temporariamente.
Artigo 35.º
Indicações, instruções ou ordens dos funcionários municipais
1 - Todas as indicações, instruções ou ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado, devem ser prontamente acatadas por todos os que aí exercem a sua actividade.
2 - Se alguém não estiver de acordo com as indicações ou ordens dadas, deverá cumpri-las e reclamar, por escrito, para os serviços camarários competentes e, em última instância, para a Câmara Municipal.
3 - Todos que exercerem a sua actividade no mercado devem tratar com urbanidade os utentes do mesmo.
Artigo 36.º
Proibições
Não é permitido dentro do mercado:
1) Colocar os produtos alimentares em contacto directo com o pavimento;
2) Colocar produtos fora do lugar de venda concedido ao titular;
3) A ocupação de lugares de acesso ao público;
4) A permanência de taras de transporte para além do tempo estritamente necessário ao seu esvaziamento;
5) A preparação, lavagem e limpeza de produtos fora dos locais para tal fim destinados;
6) Dar uso diferente ao local de venda atribuído;
7) Acender lume em qualquer lugar do mercado;
8) Provocar desperdícios de água, electricidade ou outro com prejuízo para Câmara ou outro titular;
9) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos locais de venda atribuídos ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes para tal destinados;
10) Exercer a venda fora do local a ela destinado;
11) Permitir o acesso ao público a locais que não destinados;
12) Discutir, molestar ou agredir os funcionários em serviço no mercado, dentro ou fora dele, bem como outros titulares de lugares de venda ou outras pessoas que se encontrem no mercado;
13) Prometer ou dar participação nos lucros ou nas vendas aos funcionários camarários;
14) Impedir ou dificultar o exercício de funções atribuídas aos funcionários camarários;
15) Exercer a actividade em estado notório de embriaguez ou sem vestuário adequado;
16) Fumar no interior dos locais de venda;
17) Expor peixe em recipientes de madeira;
18) Proceder ao abastecimento de bancas de outros vendedores.
Artigo 37.º
Penalizações
Os titulares da reserva são responsáveis pela violação do disposto no artigo anterior, quando a mesma decorra da actuação dos que exercem a actividade no local cedido.
CAPÍTULO VII
Pessoal
Artigo 38.º
Fiscalização do mercado
Haverá no mercado municipal um funcionário municipal que será responsável pelo funcionamento do mesmo.
Artigo 39.º
Competências
Ao funcionário referido no número anterior compete:
1) Velar pelo cumprimento deste Regulamento e de todas as instruções recebidas superiormente;
2) Velar pela boa conservação das instalações, responsabilizado os utilizadores por eventuais prejuízos que causarem;
3) Velar para que outros funcionários em serviço no mercado cumpram sob sua orientação este Regulamento e as instruções recebidas superiormente;
4) Não permitir que outros funcionários prestem serviço no mercado, salvo se for no desempenho das suas funções ou em execução de serviços que lhe tenham sido determinados;
5) Comunicar aos serviços competentes do município todas as infracções a este Regulamento ou a instruções recebidas superiormente;
6) Preservar a boa ordem dentro das instalações;
7) Não se ausentar do serviço durante o funcionamento do mercado, incluindo o tempo de carga e descarga de géneros.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Artigo 40.º
Infracções
As infracções ao disposto neste Regulamento serão punidas com as seguintes penalidades:
1) Com a coima de 25 euros e suspensão até 30 dias por infracção aos artigos 36.º e 37.º;
2) Com a coima de 50 euros e suspensão até 60 dias em caso de reincidência nos comportamentos referidos no n.º 1 desde artigo;
3) Com a coima de 25 euros por infracção ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 9.º e artigo 14.º
CAPÍTULO IX
Disposições complementares
Artigo 41.º
Antiguidade
A primeira atribuição dos locais de venda do mercado será efectuada em função da antiguidade de venda dos concorrentes, nas circunstâncias previstas no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º
Casos de igualdade
Em caso de igualdade terão preferência os vendedores residentes no concelho de Vila Viçosa, desde que os restantes não apresentem propostas mais elevadas, em pelo menos 30% do preço oferecido por aqueles.
Artigo 43.º
Instrumentos de medição e pesagem
Todos os instrumentos de medir ou pesar devem obedecer aos requisitos legais.
Artigo 44.º
Apresentação de documentos
Sempre que o funcionário em serviço no mercado o exigir, o titular do lugar de venda deverá exibir o documento comprovativo da concessão, bem como o documento comprovativo de pagamento da taxa mensal respectiva.
Artigo 45.º
Proibição de venda ambulante
A venda ambulante é expressamente proibida no interior do mercado e num raio de 500 m a partir do mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 46.º
Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O presidente da Câmara ou o vereador do pelouro, emitirá as ordens ou instruções que entenda convenientes para a boa execução deste Regulamento.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República.