de 23 de Outubro
No âmbito do plano de modernização da Administração Pública e, em especial, da Justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos, quer para o administrado, quer para a própria Administração Pública.Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.
Em 2006, conseguiu-se ir mais longe, com a publicação da Portaria 1433-A/2006, de 29 de Dezembro, através da qual se deu mais um importante passo no sentido da modernização dos meios de pagamento das custas judiciais.
Nesta mesma portaria, aproveitou-se para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento como o cheque ou o pagamento directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.
Contudo, e porque realização dos pagamentos por via electrónica não se compadece perante os horários de funcionamento das secretarias dos tribunais, importa agora deixar claro aos operadores judiciais e àqueles que pretendam recorrer aos modos de pagamento electrónico, quando é que se consideram efectuados tais pagamentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1433-A/2006, de 29 de Dezembro
1 - O artigo 2.º da Portaria 1433-A/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo, reportando-se o pagamento efectuado à data constante do documento comprovativo.
3 - O documento comprovativo é junto ao processo nos 30 dias posteriores à data do pagamento.
4 - Sendo o documento comprovativo junto ao processo fora do prazo previsto no número anterior, é devido, com a junção, o pagamento de multa no valor de 0,5 UC, salvo quando o valor a pagar seja inferior, caso em que o valor da multa é igual ao valor do pagamento efectuado.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 3 de Outubro de 2007.