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Portaria 1433-A/2006, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regula o pagamento de custas e multas processuais.

Texto do documento

Portaria 1433-A/2006

de 29 de Dezembro

No âmbito do plano de modernização da Administração Pública e, em especial, da justiça, têm vindo a ser desenvolvidos esforços no sentido de se eliminarem formas e meios de pagamento que importem elevados encargos quer para o administrado quer para a própria Administração Pública.

Neste sentido, o artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, prevê, no respectivo n.º 1, que o pagamento prévio da taxa de justiça possa ser feito através de sistema electrónico, mantendo-se, contudo, o sistema de pagamento da Caixa Geral de Depósitos.

Pretende agora ir-se mais longe na modernização dos meios de pagamento das custas judiciais, pelo que, na Lei do Orçamento de 2007, que irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007, irá revogar-se o n.º 1 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, permitindo-se que os meios de pagamento da taxa de justiça sejam determinados por portaria do Ministro da Justiça, tal como já dispõe o n.º 2 do actual artigo 124.º do Código das Custas Judiciais.

Impõe-se, portanto, que sejam regulados os meios de pagamento prévio da taxa de justiça inicial. Por outro lado, a Lei do Orçamento de 2007 veio ainda extinguir os Cofres Gerais dos Tribunais, pelo que importa determinar que todos os pagamentos de custas e multas processuais sejam feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Por fim, aproveita-se também para instituir um enquadramento geral, aplicável ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas ou multas processuais, no sentido de ser sempre disponibilizado o pagamento electrónico destas quantias, estabelecendo-se como subsidiárias outras formas de pagamento, como o cheque ou o pagamento directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósito.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, com a redacção dada pela Lei 53-A/2006 (Lei do Orçamento):

Artigo 1.º

Pagamento de custas e multas processuais

1 - O pagamento prévio de taxa de justiça inicial e o pagamento de taxa de justiça subsequente, encargos ou multas processuais é feito, preferencialmente, pelos meios electrónicos disponíveis, podendo ser feito também directamente nos balcões da Caixa Geral de Depósitos.

2 - Quando seja necessária a emissão de guia para pagamento de quaisquer quantias devidas por custas processuais, juros de mora ou multas, esta conterá obrigatoriamente a indicação dos meios de pagamento electrónico disponíveis e os dados necessários para a realização de pagamento electrónico.

Artigo 2.º

Formas de pagamento electrónico

1 - As quantias devidas a título de custas, juros de mora ou multas são pagáveis nos terminais Multibanco ou através do sistema de Homebanking.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo o documento comprovativo do mesmo.

Artigo 3.º

Destinatário dos pagamentos

Todos os pagamentos de custas ou multas processuais são feitos a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

Artigo 4.º

Vigência e efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

2 - A presente portaria aplica-se a todos os pagamentos que devam ser realizados após a sua entrada em vigor.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 27 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/29/plain-204348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Portaria 1375/2007 - Ministério da Justiça

    Altera a Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro, que regula o pagamento de custas e multas processuais.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Portaria 419-A/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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