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Decreto 75/77, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo em Matéria de Pesca Marítima entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

Texto do documento

Decreto 75/77

de 23 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo em Matéria de Pesca Marítima entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em 25 de Março de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de

Medeiros Ferreira.

Assinado em 18 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:

Desejosos de reforçar as relações de amizade e de boa vizinhança existentes entre os dois países e os seus povos;

Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação em matéria de pesca marítima e suas indústrias;

Animados da vontade de realizar operações de pesca em bases científicas que salvaguardem a conservação dos recursos haliêuticos e a protecção do meio marítimo;

decidem aplicar as disposições seguintes:

ARTIGO I

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designados por Partes Contratantes, comprometem-se a desenvolver a cooperação no domínio da pesca e através dos seus navios, tomando para tal fim todas as medidas apropriadas.

ARTIGO II

Os navios de pesca pertencentes a cada uma das Partes Contratantes poderão utilizar as instalações portuárias da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no território desta última, para fins de reparação, abastecimento e armazenagem dos produtos de pesca.

ARTIGO III

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio das pesquisas científicas e técnicas, através da troca de informações sobre os recursos haliêuticos, as quantidades e as espécies de peixe capturado, as técnicas e equipamento de pesca, os métodos de conservação e de tratamento de peixe, a comercialização de peixe e dos produtos do mar, através da exploração em comum de zonas de pesca, pela troca de informações sobre os meios de lutar contra a poluição dos meios marítimos e, finalmente, pela preparação e execução em comum de programas de interesse mútuo.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio da formação de técnicos a todos os níveis, em institutos de pesquisa, escolas de pesca, a bordo de navios, bem como nas empresas dependentes do sector da pesca, em particular de conservas, da fabricação de redes e utensílios de pesca, de construção e de reparação naval.

ARTIGO V

As Partes Contratantes trocarão os seus pontos de vista e consultar-se-ão no que respeita à política de pesca mundial no quadro das organizações regionais e internacionais de pesca, a fim de coordenarem as suas posições respectivas sobre questões de interesse mútuo.

ARTIGO VI

1. As duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão a constituição de sociedades de capitais mistos luso-marroquinas nos diferentes domínios da pesca, da sua indústria e na comercialização dos produtos de pesca.

2. A constituição e a exploração destas sociedades beneficiarão das vantagens previstas nas leis em vigor e nomeadamente em matéria de transferência de dividendos e do capital investido em caso de dissolução de uma ou das sociedades referidas.

ARTIGO VII

Será constituído um comité técnico misto, a fim de tratar de todas as questões respeitantes à execução do presente Acordo.

O comité fará recomendações e proporá as medidas apropriadas julgadas necessárias aos Governos das duas Partes Contratantes para tornar efectivas as cláusulas deste Acordo.

Quando necessário, o comité preparará e proporá as soluções convenientes para os problemas que eventualmente advenham da aplicação do presente Acordo.

O comité reunir-se-á alternadamente em Rabat e em Lisboa, uma vez por ano, a pedido de uma das duas Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

O presente Acordo será ratificado por cada uma das duas Partes, nos termos das suas disposições constitucionais, e entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.

O presente Acordo continuará em vigor durante cinco anos e será renovado no final deste prazo por tácita recondução por períodos sucessivos com a duração de um ano, salvo se uma das Partes notificar por escrito a outra Parte Contratante, com três meses de antecedência, da sua intenção de renunciar a este Acordo.

Feito em Lisboa, em 25 de Março de 1976, em dois originais em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/23/plain-221476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221476.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - AVISO DD2068 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem os Governos de Portugal e do Reino de Marrocos trocado os instrumentos de ratificação referentes ao Acordo em Matéria de Pesca Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem os Governos de Portugal e do Reino de Marrocos trocado os instrumentos de ratificação referentes ao Acordo em Matéria de Pesca Marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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