de 23 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo em Matéria de Pesca Marítima entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Lisboa, em 25 de Março de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de
Medeiros Ferreira.
Assinado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos:
Desejosos de reforçar as relações de amizade e de boa vizinhança existentes entre os dois países e os seus povos;
Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação em matéria de pesca marítima e suas indústrias;
Animados da vontade de realizar operações de pesca em bases científicas que salvaguardem a conservação dos recursos haliêuticos e a protecção do meio marítimo;
decidem aplicar as disposições seguintes:
ARTIGO I
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designados por Partes Contratantes, comprometem-se a desenvolver a cooperação no domínio da pesca e através dos seus navios, tomando para tal fim todas as medidas apropriadas.
ARTIGO II
Os navios de pesca pertencentes a cada uma das Partes Contratantes poderão utilizar as instalações portuárias da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no território desta última, para fins de reparação, abastecimento e armazenagem dos produtos de pesca.
ARTIGO III
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio das pesquisas científicas e técnicas, através da troca de informações sobre os recursos haliêuticos, as quantidades e as espécies de peixe capturado, as técnicas e equipamento de pesca, os métodos de conservação e de tratamento de peixe, a comercialização de peixe e dos produtos do mar, através da exploração em comum de zonas de pesca, pela troca de informações sobre os meios de lutar contra a poluição dos meios marítimos e, finalmente, pela preparação e execução em comum de programas de interesse mútuo.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio da formação de técnicos a todos os níveis, em institutos de pesquisa, escolas de pesca, a bordo de navios, bem como nas empresas dependentes do sector da pesca, em particular de conservas, da fabricação de redes e utensílios de pesca, de construção e de reparação naval.
ARTIGO V
As Partes Contratantes trocarão os seus pontos de vista e consultar-se-ão no que respeita à política de pesca mundial no quadro das organizações regionais e internacionais de pesca, a fim de coordenarem as suas posições respectivas sobre questões de interesse mútuo.
ARTIGO VI
1. As duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão a constituição de sociedades de capitais mistos luso-marroquinas nos diferentes domínios da pesca, da sua indústria e na comercialização dos produtos de pesca.2. A constituição e a exploração destas sociedades beneficiarão das vantagens previstas nas leis em vigor e nomeadamente em matéria de transferência de dividendos e do capital investido em caso de dissolução de uma ou das sociedades referidas.
ARTIGO VII
Será constituído um comité técnico misto, a fim de tratar de todas as questões respeitantes à execução do presente Acordo.O comité fará recomendações e proporá as medidas apropriadas julgadas necessárias aos Governos das duas Partes Contratantes para tornar efectivas as cláusulas deste Acordo.
Quando necessário, o comité preparará e proporá as soluções convenientes para os problemas que eventualmente advenham da aplicação do presente Acordo.
O comité reunir-se-á alternadamente em Rabat e em Lisboa, uma vez por ano, a pedido de uma das duas Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
O presente Acordo será ratificado por cada uma das duas Partes, nos termos das suas disposições constitucionais, e entrará em vigor à data da troca dos instrumentos de ratificação.O presente Acordo continuará em vigor durante cinco anos e será renovado no final deste prazo por tácita recondução por períodos sucessivos com a duração de um ano, salvo se uma das Partes notificar por escrito a outra Parte Contratante, com três meses de antecedência, da sua intenção de renunciar a este Acordo.
Feito em Lisboa, em 25 de Março de 1976, em dois originais em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
(Ver documento original)