Contrato 930/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 168/2004 - eventos desportivos internacionais. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre:
O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e
O Clube de Futebol Os Belenenses, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Clube, representado pelo seu vice-presidente, Armando José Cabral Ferreira;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Clube da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, destinada a permitir a aquisição e instalação da cobertura insuflável da piscina olímpica, necessária para o desenvolvimento das actividades desportivas competitivas do Clube.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP ao Clube, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 65 000.
2 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 32 500, após a celebração do presente contrato-programa;
b) O remanescente, Euro 32 500, contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na cláusula 1.ª, até ao termo da vigência do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Clube
São obrigações do Clube:
a) Dar cumprimento ao programa de apetrechamento apresentado no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos estabelecidos;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado em consonância com este contrato são propriedade do Clube e destinam-se à execução do programa de desenvolvimento desportivo apresentado, não podendo ser dada aos mesmos qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do Clube
1 - O incumprimento por parte do Clube das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações funanceiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se o Clube, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
10 de Março de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Vice-Presidente do Clube de Futebol Os Belenenses, Armando José Cabral Ferreira.
Homologo.
6 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.