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Contrato 929/2004, de 22 de Maio

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Texto do documento

Contrato 929/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 185/2004 - eventos desportivos internacionais. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre:

O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e

A Federação Nacional de Motociclismo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Jorge Pessanha Viegas;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª para apoio à organização dos eventos desportivos internacionais em Portugal indicados no número seguinte, que se realizarão em Portugal em 2004, conforme proposta apresentada pela Federação no IDP.

2 - Os eventos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Campeonato do Mundo de Enduro - Guimarães;

b) Prova do Campeonato do Mundo Trial Outdoor - Gouveia;

c) Campeonatos da Europa Motocross Open - Vila Pouca de Aguiar;

d) Campeonato da Europa de Todo Terreno - Portalegre;

e) Campeonato da Europa de Supermotard - Palmela.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira e sua aplicação

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 35 000.

2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a homologação do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

Constituem obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização dos eventos a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Entregar, até 90 dias após a conclusão de cada um dos eventos, um relatório referente ao evento realizado, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2004;

c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos, o apoio do IDP.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

23 de Março de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Nacional de Motociclismo, Jorge Pessanha Viegas.

Homologo.

24 de Março de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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