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Despacho (extracto) 10021/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 10 021/2004 (2.ª série). - Por despacho de 14 de Abril de 2004 do presidente do conselho directivo:

Doutora Helena Maria Pires Cruz - contratada como professora associada convidada, a 0%, por um ano, com início em 14 de Abril de 2004. (Não carece de fiscalização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

Relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária

A Doutora Helena Maria Pires Cruz tem feito a sua carreira profissional no Laboratório Nacional de Engenharia Civil, onde exerce a categoria de investigadora principal desde 1997. Nesta instituição, está desde 1984 no Núcleo de Madeiras (agora Núcleo de Estruturas de Madeira). Exerce aí o cargo de chefe do Núcleo desde 1995.

A Doutora Helena Maria Pires Cruz tem exercido a sua actividade científica e técnica na área das estruturas de madeira.

Tendo por base o parecer elaborado pelos Doutores Luís Miguel Cruz Simões, professor catedrático, Sérgio Manuel Rodrigues Lopes, professor auxiliar, e João Henrique Jorge de Oliveira Negrão, professor auxiliar, todos do Departamento de Engenharia Civil, o conselho científico, sob proposta da comissão científica do Departamento de Engenharia Civil, aprovou a contratação da Doutora Helena Maria Pires Cruz como professora associada convidada (0%), pelo período de um ano.

O Presidente do Conselho Científico, Lélio Quaresma Lobo.

5 de Maio de 2004. - A Directora de Administração, Maria José Amaral Sobral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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