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Despacho 9983/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9983/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 8472/2003 (2.ª série), do Ministro da Economia, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, conjugadamente com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho, publicada no Diário de República, 1.ª série-B, n.º 182, de 8 de Agosto:

1 - Subdelego no gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, licenciado Rui Manuel Correia Pedras, as seguintes competências:

1.1 - Homologar pedidos de atribuição de incentivo até ao montante de Euro 200 000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental;

1.2 - Homologar a não elegibilidade de pedidos de atribuição de incentivos, em caso de unanimidade na deliberação da Unidade de Gestão do PRIME;

1.3 - Proceder a ajustamentos ou correcção dos montantes de incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas já homologadas, desde que:

a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda por candidatura o equivalente a 10% do montante total homologado até ao limite de Euro 200 000;

b) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções da responsabilidade do gestor fique devidamente exarada na respectiva documentação ou dossier de candidatura;

1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações ou, havendo descativação, esta não seja superior a 30% do respectivo incentivo e esteja assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à aprovação do projecto;

1.5 - Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do PRIME, pelas respectivas entidades beneficiárias;

1.6 - Autorizar a desistência de projectos homologados, bem como os procedimentos inerentes à mesma;

1.7 - Proceder à homologação dos saldos finais de planos de formação profissional, determinando a conclusão do investimento correspondente, incluindo a consequente descativação do incentivo sempre que devida nos termos referidos no n.º 1.4.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1.4, entende-se por "conclusão financeira dos investimentos por fundo" o estado processual de uma candidatura quando, após a análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente de investimento.

3 - O Gabinete de Gestão do PRIME enviará trimestralmente ao meu Gabinete informação sobre os actos praticados ao abrigo das competências delegadas pelo presente despacho.

4 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo ora subdelegado desde 1 de Fevereiro de 2004.

24 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Franquelim Fernando Garcia Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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