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Aviso 3870/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3870/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Portalegre, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Fevereiro de 2004, sob proposta do executivo municipal formulada por deliberação de 21 de Janeiro anterior, apoiada na deliberação do conselho de administração destes Serviços Municipalizados de 4 de Dezembro de 2003, deliberou aprovar a estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal destes Serviços Municipalizados, na forma que a seguir se publica.

As modificações agora introduzidas produzirão os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

25 de Março de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, António Fernando Ceia Biscaínho.

Organização interna

Preâmbulo

Perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos utentes, motivadas por uma realidade em constante mutação, urge manter actualizada, projectando-a para o futuro, a estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, de forma a corresponder, com eficácia e eficiência, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento e de salvaguarda dos interesses das populações.

Com efeito, a estrutura orgânica constitui um instrumento fundamental da gestão dos recursos humanos, que sempre e em última finalidade se devem encontrar ao serviço da população.

A actual estrutura orgânica, que foi objecto da última alteração em 1996, assenta na aprovada pela Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 26 de Setembro de 1994, mostrando-se, por isso, desactualizada e desajustada da realidade actual.

Decorridos mais de seis anos sobre a referida alteração e depois de se proceder a análise do funcionamento e das necessidades actuais e previsíveis dos serviços, considera-se necessário proceder a profundos ajustamentos, com vista à introdução de mecanismos de desburocratização e de aproximação às crescentes solicitações das populações e ao suprimento das suas necessidades, em condições de celeridade e eficácia.

Por outro lado, crescentes exigências de qualidade obrigam a mais aturado e maior controlo sobre os bens essenciais - água e transportes - fornecidos por estes serviços.

A estrutura orgânica terá de ser o mais adequada possível de modo a poder assegurar a acção municipal, quer no sentido da resolução dos problemas das populações, quer no sentido da execução dos investimentos programados, criando-se, por isso, uma estrutura capaz de responder, no momento, às solicitações dos utentes e adequada à resolução das situações que eventualmente resultem da municipalização de outras áreas ou serviços ou da atribuição de novas competências, designadamente ao nível do saneamento básico, cuja integração formal nestes Serviços se prevê.

Não poderão deixar de ser tomadas em conta as sucessivas alterações legais da estrutura das carreiras e da reformulação dos cargos funcionais que, entretanto, têm ocorrido, com os necessários reflexos na situação dos trabalhadores por elas abrangidos, conjugadas com as exigências de cumprimento de novos procedimentos técnico-contabilísticos, que atravessam transversalmente toda a estrutura, obrigando à criação de novos serviços e implementação de novas rotinas e controlos, tanto ao nível financeiro, como da qualidade dos serviços prestados.

Os recursos humanos são, neste contexto, um dos factores primordiais na vida das organizações, devendo, por isso, a sua estrutura ser o mais adequada possível à realidade, tendo em vista o seu aproveitamento e rentabilização.

Assim sendo, importa implementar e ampliar, dentro do sistema legal, formas de gestão que, de algum modo, possam fazer convergir a associação do bem-estar dos funcionários com a prossecução do interesse público.

Sendo certo que qualquer alteração deve pautar-se por critérios de simplicidade, objectividade, racionalidade e actualidade, é no entanto imprescindível proceder a uma avaliação das necessidades e prever a sua identificação, de modo a preparar a organização a dar pronta e cabal resposta às necessidades futuras que seja possível prever.

São estas, em traços gerais, as linhas da presente reestruturação dos Serviços Municipalizados de Portalegre.

Assim, no uso da faculdade que às autarquias locais é conferida pelo Decreto-lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e para efeito do uso das competências conferidas pelo artigo 53.º, n.º 2, alíneas n) e o), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na forma como se encontra republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a reformulação da actual estrutura orgânica, bem como do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre.

Estrutura orgânica

Artigo 1.º

Atribuições e objectivos

1 - Os Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de Portalegre, adiante designados por Serviços Municipalizados, têm como atribuições:

a) A exploração do serviço de abastecimento e distribuição domiciliário de água potável;

b) A exploração do serviço de transportes urbanos.

c) Quaisquer outras que, por deliberação dos órgãos municipais, lhe venham a ser cometidas.

2 - No desempenho das suas actividades, os serviços devem prosseguir os seguintes objectivos, segundo os termos e formas da lei:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Melhoria da eficácia e transparência da administração local;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações, no âmbito das sus competências;

f) Desburocratização e modernização dos serviços de forma a acelerar os processos de decisão;

g) Dignificação do poder local.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização e actuação

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, os serviços deverão observar, especialmente, os seguintes princípios:

a) Princípio da administração aberta - através da participação dos munícipes, permitindo o permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Princípio da eficácia - visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis para a prossecução dos objectivos de interesse público municipal;

c) Princípio da coordenação dos serviços - visando uma adequada articulação entre as diferentes unidades e sectores, com o objectivo de imprimir maior celeridade na execução das deliberações ou decisões dos responsáveis;

d) Princípio da qualidade e esforço contínuo - através da procura de soluções inovadoras que permitam a desburocratização, racionalização e aumento da produtividade;

e) Princípio da autonomia técnica - mediante actuação de dirigentes e demais pessoal sempre norteados por critérios de isenção e imparcialidade.

Artigo 3.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores regem-se, no exercício da sua actividade profissional, pelos princípios da Carta Deontológica do Serviço Público e normas complementares.

Artigo 4.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas funções os serviços deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

Colaboração;

Planeamento;

Coordenação;

Delegação.

Artigo 5.º

Colaboração

1 - Os serviços municipalizados colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

2 - Os diversos serviços e os funcionários a eles afectos devem estabelecer, entre si, mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.

Artigo 6.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelo respectivo conselho de administração, em função das necessidades públicas e dos objectivos e metas dos serviços.

2 - Os serviços concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e demais instrumentos de planeamento, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução fisica e financeira, de modo a possibilitar a tomada das decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - As actividades dos serviços, designadamente no que concerne à execução de planos, programas, objectivos e projectos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, com carácter regular ou acidental, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento superior das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como os níveis de execução e metas atingidos e a atingir.

3 - Os assuntos a submeter a deliberação do conselho de administração deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles intervenientes.

Artigo 8.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização, de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes funcionais respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 9.º

Estrutura

1 - Para o desenvolvimento das suas actividades os Serviços Municipalizados dispõem, dependentes de um director-delegado, dos seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão Técnica (DT).

2 - A representação gráfica da estrutura consta do anexo I.

Artigo 10.º

Competências comuns aos diversos serviços

1 - São competências comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento corrente das suas actividades, bem como propor as medidas adequadas para a melhoria da produtividade no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e financeira, bem como do relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões do conselho de administração;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências dos funcionários;

g) Preparar o expediente e informar outros assuntos que careçam de decisão superior;

h) Assegurar a execução das deliberações e despachos;

i) Assegurar e manter canais de informação entre os diversos serviços e sectores, com vista a assegurar o seu bom funcionamento.

Artigo 11.º

Director-delegado

1 - Compete especialmente ao director-delegado, directamente dependente do conselho de administração:

a) A orientação técnica e a direcção administrativa dos serviços em conformidade com as deliberações do conselho de administração;

b) Exercer as funções que, por lei, regulamento ou deliberação do conselho de administração, lhe sejam cometidas;

c) Assistir às reuniões do conselho de administração e subscrever e assinar as respectivas actas;

d) Promover a elaboração e execução dos instrumentos previsionais e coordenar a respectiva execução;

e) Exercer quaisquer outras funções de direcção ou superintendência que lhe sejam especialmente confiadas ou que nele sejam delegadas.

2 - O cargo de director-delegado é equiparado a director de departamento municipal.

3 - O director-delegado será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de divisão que o conselho de administração designar.

Artigo 12.º

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

1 - A DAF é responsável pela coordenação de todas as funções que digam respeito ao apoio técnico-administrativo, com excepção das tarefas específicas que estejam cometidas à Divisão Técnica, competindo-lhe especialmente:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao conselho de administração, preparando e promovendo a execução das respectivas deliberações;

b) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes, quando não existam outros serviços aos quais os mesmos se encontrem cometidos;

c) Prestar apoio às reuniões do conselho de administração e elaborar as respectivas actas;

d) Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

e) Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e propor a realização das correspondentes acções ou indicando os funcionários que as devem frequentar;

f) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos e garantir a sua adequada utilização;

g) Assegurar o correcto atendimento do público, prestando as informações solicitadas;

h) Assegurar a organização dos processos dos trabalhadores dos serviços, bem como dos procedimentos de contratação e recrutamento do pessoal e proceder à elaboração do balanço social, dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade;

i) Planear, programar e coordenar as actividades de gestão financeira, de acordo com as normas em vigor;

j) Fiscalizar as responsabilidades do tesoureiro e demais interventores na arrecadação de receitas;

l) Propor e colaborar na actualização do inventário e cadastro;

m) Organizar e manter actualizada a carteira de seguros dos bens e equipamentos afectos aos serviços.

2 - Integram a DAF as seguintes secções e serviços;

Secção Administrativa e Financeira;

Secção Comercial;

Tesouraria;

Controle Financeiro;

Informática.

Artigo 13.º

Chefe da DAF

1 - Compete, em especial, ao chefe da DAF:

a) Exercer as funções que por lei, regulamento ou deliberação do conselho de administração lhe sejam cometidas;

b) Fiscalizar, na parte que diz respeito aos Serviços Municipalizados, a actividade da tesouraria;

c) Colaborar na elaboração, e assegurar a execução dos instrumentos previsionais através do controlo financeiro de acompanhamento;

d) Exercer quaisquer outras funções de direcção que nele sejam delegadas.

2 - O cargo de chefe da DAF é equiparado a chefe de divisão municipal.

3 - O chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Divisão Técnica.

Artigo 14.º

Secções e serviços da DAF

1 - Secção Administrativa e Financeira - integra os seguintes serviços:

1.1 - Aprovisionamento e património;

1.2 - Expediente e arquivo;

1.3 - Apoio administrativo;

1.4 - Recursos humanos;

1.5 - Contabilidade e gestão.

Compete especialmente a cada um destes serviços:

1.1 - Aprovisionamento e património:

a) Assegurar, em coordenação com o apoio administrativo da Divisão Técnica, a gestão dos armazéns;

b) Garantir um adequado funcionamento do processo de consultas e de aquisições, mantendo informações actualizadas sobre as cotações dos materiais mais significativos;

c) Promover a aquisição de materiais pedidos e não existentes em armazém, ou cuja existência seja considerada insuficiente;

d) Emitir as requisições ao mercado, devidamente classificadas e com todas as menções legais;

e) Assegurar o aprovisionamento, armazenamento e controlo de todos os materiais e equipamentos necessários ao bom funcionamento dos diversos serviços;

f) Elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens de património;

g) Controlar os seguros referentes a bens patrimoniais e apresentar propostas para a sua reformulação;

h) Assegurar todo o expediente para a realização de consultas ou concursos relativos à aquisição de bens ou fornecimentos, na sua área de actuação.

1.2 - Expediente e arquivo:

a) A recepção, classificação, registo, distribuição, expediente e arquivo da correspondência e demais documentos entrados ou emitidos pelos serviços;

b) A passagem de certidões ou fotocópias de documentos emitidos pelos serviços ou que neles se encontrem arquivados;

c) Quaisquer outras tarefas relacionadas com o registo, classificação ou movimentação de documentos que lhe sejam cometidas e que não se encontrem na área de actuação específica de outros serviços ou sectores;

d) A organização, catalogação e arrumação do arquivo geral dos serviços e de todas as espécies documentais nele existentes e propor a adopção de planos adequados à sua salvaguarda e valorização;

e) Propor, decorridos que sejam os prazos legais, acções de inutilização ou de destruição de documentos;

f) Efectuar outros procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

1.3 - Apoio administrativo:

a) Prestar apoio administrativo, de uma maneira geral, a todos os serviços e sectores da divisão;

b) A preparação do expediente necessário às reuniões do conselho de administração;

c) A prestação de apoio às mesmas reuniões competindo-lhe a elaboração das respectivas actas;

d) Assegurar todo o expediente para a realização de consultas ou concursos de empreitadas, aquisição de serviços ou fornecimentos, que não se enquadrem na área de actuação específica de outros serviços;

e) Instruir, informar e assegurar a tramitação de recursos hierárquicos, reclamações, queixas ou exposições formuladas por particulares sobre a actividade dos serviços ou dos seus trabalhadores;

f) Exercer quaisquer outras funções de natureza administrativa que lhe sejam cometidas.

1.4 - Recursos humanos:

a) Assegurar e manter actualizado o cadastro do pessoal, centralizar as informações respectivas, bem como o registo e controlo da assiduidade;

b) Executar todas as acções relativas ao recrutamento, provimento, transferência, substituição, promoção, progressão, contratação e cessação de funções do pessoal;

c) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal, bem como quaisquer outras prestações ou comparticipações a que os funcionários tenham direito, e elaborar todos os mapas e relações dos respectivos descontos;

d) Instruir os processos relativos a protecção social dos funcionários, designadamente, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, segurança social, e outras instituições legalmente constituídas, e elaborar os mapas ou quaisquer outros documentos relativos a estas actividades;

e) Promover a verificação do estado de doença dos trabalhadores dos serviços;

f) Promover a classificação de serviço dos funcionários a ela sujeitos;

g) Elaborar a lista de antiguidades e o balanço social;

h) Assegurar, em geral, todos os serviços e tarefas respeitantes à administração do pessoal.

1.5 - Contabilidade e gestão:

a) A liquidação das taxas, tarifas e serviços prestados, ou de quaisquer outras receitas, que superiormente lhe sejam cometidas;

b) Efectuar todos os movimentos de escrituração contabilística dos serviços e emissão dos documentos de despesa, e proceder ao respectivo arquivamento;

c) Assegurar a cabimentação orçamental prévia das despesas a efectuar;

d) Colaborar na execução dos orçamentos e da conta de gerência;

e) Manter actualizada a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, controlando os prazos de pagamento;

f) Executar mapas e fornecer informações e elementos estatísticos sobre a contabilidade dos serviços;

g) Efectuar quaisquer outros procedimentos relacionados com a sua área de actuação que lhe sejam determinados.

2 - Secção comercial - integra os seguintes serviços:

2.1 - Atendimento e apoio;

2.2 - Sector comercial de águas;

2.3 - Sector comercial de transportes.

Compete, especialmente, a cada um destes serviços:

2.1 - Atendimento e apoio:

a) Promover e efectuar o atendimento personalizado dos consumidores ou utentes, tendo em vista assegurar a melhor relação destes com os serviços;

b) Esclarecer todas as dúvidas e responder a todas as solicitações dos consumidores ou utentes dos serviços;

c) Apoiar os consumidores ou utentes na resolução dos seus problemas e dificuldades sentidas no relacionamento com os serviços;

d) Promover campanhas de informação ou de sensibilização do público consumidor ou utente;

e) Divulgar instruções, e assegurar a circulação da informação pela forma que melhor sirva os interesses dos utentes ou consumidores;

f) Recolher junto dos utilizadores ou consumidores opiniões e sugestões relativamente ao funcionamento dos serviços com vista à obtenção de melhores níveis de entendimento e resolução dos seus assuntos;

g) Efectuar quaisquer outros procedimentos de atendimento ou apoio que lhe sejam determinados.

2.2 - Sector comercial de águas:

a) Todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, instalação de ramais, processos de vistorias a redes de distribuição predial de águas, instalação de contadores e demais serviços relacionados com o abastecimento domiciliário de água e a recolha e transporte das águas residuais;

b) As acções relativas à liquidação de taxas, tarifas e serviços prestados, relativamente à sua área de actuação;

c) Coordenação do serviço de leitura de consumos, promovendo que este seja efectuado com utilização de roteiros fixados, nas datas e pelas formas superiormente estabelecidas;

d) Efectuar todos os lançamentos necessários à regular emissão dos recibos respeitantes às actividades desenvolvidas no sector;

e) Dar seguimento a todas as informações oriundas do serviço de leituras ou de outros, que indiciem a existência de situações anómalas nas instalações de contagem ou de utilização;

f) Assegurar e manter actualizados todos os elementos relativos a consumidores e utentes, tanto oficiais como particulares;

g) Elaborar todos os mapas e boletins estatísticos referentes à sua área de actuação.

2.3 - Sector comercial de transportes:

a) Todo o expediente relativo aos transportes urbanos, assegurando a relação dos serviços com os seus utentes;

b) A aceitação de pedidos e instrução de processos tendentes à concessão de passes sociais;

c) A verificação dos valores cobrados pelos agentes únicos, promovendo a respectiva entrada na tesouraria;

d) Dar seguimento a todas as informações dos trabalhadores afectos ao serviço de transportes, bem como das reclamações do público em geral que indiciem a existência de situações anómalas no serviço de transportes;

e) Elaborar todos os mapas e boletins estatísticos na respectiva área de actuação.

3 - Tesouraria:

a) Arrecadar receitas eventuais e virtuais, bem como proceder à anulação das receitas virtuais, superiormente autorizadas;

b) Liquidar juros de mora, quando devidos;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos e outros valores e actualizadas as contas correntes com as instituições de crédito e com os cobradores;

e) Colaborar no processo de reconciliação bancária;

f) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

g) Entregar diariamente na contabilidade os documentos movimentados na tesouraria;

h) Manter devidamente actualizados os documentos de controlo da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal e efectuar os demais procedimentos que lhe sejam determinados.

4 - Controlo financeiro:

a) Proceder à conferência dos documentos de receita e despesa e proceder ao seu registo;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração dos documentos previsionais e respectivas revisões e alterações;

c) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

d) Efectuar balanços à tesouraria e verificar a exactidão das operações por ela realizadas, com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

e) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução orçamental e do cumprimento dos planos financeiros;

f) Efectuar estudos e análises financeiras, visando prever a evolução de receitas e despesas e análise das previsões e da execução orçamental;

g) Efectuar quaisquer outros procedimentos de controlo na área financeira que lhe sejam determinados.

5 - Informática:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático da informação, das aplicações e rotinas que devam ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

b) Promover, programar, organizar e apoiar a informatização dos serviços, em conformidade com as exigências de cada um deles, cujas necessidades lhe compete estudar, programar e desenvolver;

c) Executar todas as aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

d) Manter todo o equipamento e software de exploração em condições operacionais;

e) Promover o estudo e coordenação de projectos com vista à informatização integral dos serviços e melhoria da informação produzida, propondo a aquisição ou implementação de novos equipamentos e aplicações;

f) Promover a formação dos funcionários no sentido de poderem utilizar com a maior eficiência as aplicações informáticas instaladas;

g) Efectuar os demais procedimentos técnicos que lhe sejam determinados.

Artigo 15.º

Divisão Técnica (DT)

1 - A DT é responsável pela coordenação de todas as funções que digam respeito ao apoio técnico e à programação, fiscalização e execução de obras públicas, podendo ser-lhe cometido o desenvolvimento de outras actividades, com excepção das especificamente cometidas à Divisão Administrativa, competindo-lhe especialmente:

a) Definir formas de actuação, tendo em conta os planos gerais estabelecidos e a regulamentação interna;

b) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos necessários à actividade da divisão, visando a satisfação das necessidades públicas da população utente dos serviços;

c) Colher pareceres relativamente à adequação dos projectos a levar a efeito com as directrizes urbanísticas vigentes;

d) Promover os concursos necessários relacionados com a actividade da divisão;

e) Elaborar e acompanhar os processos de execução de obras por empreitada ou por administração directa;

f) Colaborar ou promover estudos sistemáticos sobre problemas ambientais do concelho, especificamente relacionados com a actividade da divisão;

g) Ordenar os diversos sectores, tendo em vista a optimização do seu funcionamento e a satisfação de necessidades colectivas.

2 - Integram a Divisão Técnica os seguintes sectores e serviços:

2 1 - Sector operativo de águas;

2 2 - Sector operativo de transportes;

2.3 - Parque de máquinas;

2.4 - Oficinas.

3 - Dispõe de um gabinete técnico que integra os sectores de:

3.1 - Estudos e projectos;

3.2 - Controlo, fiscalização e estatística.

4 - Como serviços de apoio dispõe de:

4.1 - Apoio administrativo;

4.2 - Armazém.

Artigo 16.º

Chefe da DT

1 - Compete, em especial, ao chefe da DT:

a) Exercer as funções que por lei, regulamento ou deliberação do conselho de administração lhe sejam cometidas;

b) Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída, bem como a qualidade dos equipamentos de transporte colocados à disposição dos utentes;

c) Colaborar com o chefe da DAF na preparação e execução dos instrumentos previsionais e na elaboração do relatório de actividades;

d) Dar parecer sobre propostas de acções, estudos ou projectos oriundos dos serviços da divisão, ou que se integrem na respectiva área de actuação.

2 - O cargo de chefe da DT é equiparado a chefe de divisão municipal.

3 - O chefe da DT será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

Artigo 17.º

Sectores e serviços da Divisão Técnica

Compete, especialmente, a cada um estes serviços e sectores:

1 - Sector operativo de águas:

a) Executar, ampliar e manter em bom estado de funcionamento a rede de abastecimento público de água e de esgotos, bem como todos os órgãos dos sistemas;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro das redes públicas de abastecimento de água e de esgotos;

c) Proceder a ligações, cortes, montagem e retirada de contadores, sempre que lhe seja determinado;

d) Proceder à correcção fisica, química ou bacteriológica das águas distribuídas e recolhidas sob a orientação do sector de controlo;

e) Executar quaisquer outras tarefas ou desenvolver outras acções que lhe sejam determinadas, na respectiva área de actividade.

2 - Sector operativo de transportes:

a) Manter em bom estado de funcionamento toda a estrutura do serviço de transportes;

b) Avaliar o desenvolvimento da exploração dos transportes, propondo acções para a sua melhoria, designadamente o aumento ou supressão de carreiras, bem como alterações de percurso, com vista a melhor prestação de serviço e ao aumento de rentabilidade.

3 - Parque de máquinas:

a) Manter permanentemente actualizado o cadastro de todas as máquinas e equipamentos afectos à actividade dos serviços;

b) Prestar apoio de maquinaria e equipamento a todos os sectores operativos da divisão;

c) Providenciar a adequada conservação e manutenção operacional das viaturas, máquinas e equipamentos integrados no parque;

d) Organizar, recolher e sintetizar todos os elementos estatísticos sobre as viaturas, máquinas e equipamentos;

e) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas.

4 - Oficinas:

a) Efectuar a reparação, conservação e manutenção corrente das viaturas, máquinas e equipamentos, de modo a manter a sua operacionalidade;

b) Avaliar a necessidade de grandes reparações e propor a sua realização;

c) Efectuar todos os trabalhos de mecânica, serralharia civil ou outras especialidades que lhe sejam solicitados e para os quais se mostre apetrechada;

d) Prestar apoio oficinal a todos os sectores operativos da divisão.

5 - Gabinete técnico.

5.1 - Sector de estudos e projectos:

a) Elaboração de estudos, projectos e planos globais relativos ao abastecimento domiciliário de água e respectivas redes de adução e drenagem.

b) Elaboração de estudos, projectos e planos globais relativos à exploração de transportes rodoviários urbanos;

c) Apreciação de projectos de operações urbanísticas, no que respeita a redes de águas e de esgotos, ou de circulação de transportes públicos de passageiros;

d) Organização dos processos de execução de obras públicas e de quaisquer outros estudos e projectos, cuja execução lhe seja determinada;

e) Colaborar com o Serviço Municipal de Protecção Civil no estudo e definição dos planos de defesa das populações, nas áreas que àquele serviço competem;

f) Avaliar com as diversas autoridades locais as necessidades de apoio recíproco em situações de crise, designadamente em períodos de estiagem, e estudar e propor medidas para a sua minoração.

1.2 - Sector de controlo, fiscalização e estatística:

a) Exercer o controlo da qualidade da água;

b) Identificar possíveis causas de insalubridade ou de poluição das redes públicas e corrigi-las, ou estudar e propor medidas para a sua eliminação ou correcção;

c) Acompanhar e fiscalizar as empreitadas e outros trabalhos de natureza pública, em que se verifique intervenção dos serviços;

d) Fiscalizar obras ou infra-estruturas urbanísticas, de iniciativa particular, na parte em que, por normativo legal ou contrato, venham a integrar o património público, na parte que aos serviços diga respeito, ou cujo funcionamento fique sob a sua responsabilidade;

e) Assegurar a boa gestão e o correcto funcionamento dos laboratórios ou equipamentos de controlo relacionados com a sua actividade;

f) Exercer a fiscalização e controlo, propondo soluções para as situações irregulares que surgirem, no domínio da higiene e segurança no trabalho.

g) Executar quaisquer outras acções de controlo ou fiscalização que lhe sejam determinadas.

2 - Apoio administrativo:

a) Assegurar a execução de todos os trabalhos de natureza administrativa relacionados com a actividade da divisão;

b) Apoiar a organização dos processos de empreitada e de execução de obras públicas, sob qualquer outro regime;

c) Colaborar na execução orçamental e na elaboração dos documentos previsionais, na parte que se relaciona com a actividade da divisão;

d) Assegurar a execução de todos os registos e emitir os alvarás, licenças, certificados e quaisquer outros documentos administrativos relacionados com a actividade da divisão;

e) Superintender na inventariação, escrituração e catalogação do armazém.

3 - Armazém:

a) Manter devidamente organizado e actualizado o inventário das existências em armazém;

b) Identificar, catalogar, arrolar e inventariar todos os artigos ou materiais entrados no armazém e assegurar a sua correcta arrumação, conservação e segurança;

c) Dar saída, procedendo ao abate, de todos os materiais que lhe sejam solicitados;

d) Movimentar o ficheiro do armazém registando as entradas e saídas de todos os materiais;

e) Elaborar mapas de informação mensal sobre o movimento do armazém;

f) Identificar as necessidades e comunicá-las superiormente, para efeitos de aprovisionamento.

Artigo 18.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos serviços é o constante do anexo II.

Artigo 19.º

Afectação, mobilidade e gestão do pessoal

1 - A afectação, mobilidade e distribuição do pessoal pelas diversas unidades estruturais compete ao conselho de administração, com possibilidade de delegação no respectivo presidente e deste no pessoal dirigente.

2 - A utilização do pessoal e a atribuição de tarefas dentro de cada unidade estrutural compete ao respectivo dirigente.

Artigo 20.º

Gestão por projectos

Quando a realização de missões de carácter interdisciplinar integrado não se conforme com o recurso às estruturas verticais permanentes, pode o conselho de administração dos Serviços Municipalizados, sob proposta do presidente, ou este por despacho, no uso de poderes delegados, determinar a constituição de equipas de projecto.

Artigo 21.º

Substituição de responsáveis

1 - Nas faltas e impedimentos dos respectivos titulares, a chefia das secções ou dos núcleos de apoio administrativo serão asseguradas pelo assistente administrativo de maior categoria nelas integrado, ou, em caso de igualdade, pelo que, de entre eles, for designado pelo chefe de divisão.

2 - Os responsáveis pelos restantes serviços ou sectores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais graduado integrado no serviço ou sector, ou, em caso de igualdade, por quem o chefe da divisão respectiva designar.

Artigo 22.º

Implementação da estrutura

1 - Ficam criados todos os sectores, serviços, secções e unidades orgânicas constantes da actual estrutura.

2 - A sua implementação e instalação poderá verificar-se faseadamente e de acordo com as necessidades e o desenvolvimento dos serviços.

3 - O preenchimento dos lugares do quadro fica condicionado ao desenvolvimento e implementação da estrutura dos serviços, bem como da aplicação das normas legais limitadoras das despesas com pessoal e reguladoras da respectiva admissão.

Artigo 23.º

Revogação

Ficam revogadas todas as deliberações anteriormente tomadas, ou normas que vinham sendo aplicadas que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação do conselho de administração destes Serviços Municipalizados.

2 - Desta deliberação cabe recurso hierárquico necessário para a Câmara Municipal de Portalegre, a qual, em definitivo, dirimirá o conflito.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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