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Edital 362/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 362/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente, de 16 de Março de 2004 e 27 de Agosto de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Realização de Leilões, que se anexa.

E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Leilões

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento que até então pertenciam aos governos civis.

Pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Realização de Leilões, de acordo com artigo 53.º do mesmo diploma, o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.

Com o presente Regulamento municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições do exercício de tal actividade, cumprido-se o desiderato legal.

Assim, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina o licenciamento da actividade de realização de leilões.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 27 de Agosto de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da administração pública, em conformidade com a legislação aplicável.

4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente;

b) Local de realização do leilão;

c) Data de realização do leilão.

2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Lista dos produtos a leiloar;

d) Certificado do registo criminal.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão, devendo juntar-se ainda cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

Emissão de licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, bem como o local e horário em que se realizará o leilão.

Artigo 6.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as seguintes taxas:

a) Licença para realização de leilões em lugares públicos:

I) Sem fins lucrativos, cada - 5 euros;

II) Com fins lucrativos, cada - 30 euros.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Faro a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 10.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previsto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro.

2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 11.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 12.º

Delegação de competências

Todas as competências previstas no presente diploma podem ser delegadas.

Artigo 13.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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