Edital 357/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:
Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente, de 16 de Março de 2004 e 27 de Agosto de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Arrumador de Automóveis, que se anexa.
E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Arrumador de Automóveis, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então pertenciam aos governos civis.
Pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Arrumador de Automóveis, de acordo com o artigo 53.º do mesmo diploma o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.
Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina o licenciamento de arrumador de automóveis.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 27 de Agosto de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de arrumador de automóveis.
CAPÍTULO II
Criação e modificação do serviço de arrumador de automóveis
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Criação
1 - A criação e a extinção do serviço de arrumador de automóveis, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada arrumador são da competência da Câmara, ouvidos os comandantes da GNR ou PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a zelar.
SECÇÃO II
Artigo 4.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 5.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Fotocópia da carta de condução;
f) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 6.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo I a este Regulamento.
Artigo 7.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 8.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Remuneração
Artigo 9.º
Remuneração
A actividade de arrumador de automóveis é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, da área a zelar.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 10.º
Taxas
Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
CAPÍTULO IV
Sanções
SECÇÃO I
Contra-ordenações
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;
b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 13.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação no Diário da República.