Edital 356/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:
Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente, de 16 de Março de 2004 e 27 de Agosto de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos, que se anexa.
E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 73.º o direito à educação, cultura e ciência.
Constituindo os espectáculos públicos um meio de formação cultural e educacional nos estados de direito, também as actividades promotoras e inerentes a tais eventos deverão ser tuteladas e regulamentadas.
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então pertenciam aos governos civis.
Pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos, de acordo com artigo 53.º do mesmo diploma o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.
Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições do exercício de tal actividade, cumprido-se o desiderato legal.
Assim, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina o licenciamento da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 27 de Agosto de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 19 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 3.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 30 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio constante do anexo I ao presente Regulamento, do qual deverá constar:
a) Identificação completa do requerente;
b) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópias do bilhete identidade;
b) Fotocópias do cartão de identificação fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento que titule a posse legítima do estabelecimento;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão, que em cada caso concreto sejam solicitados.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por pessoas colectivas, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas, devendo juntar-se, ainda, cópias do cartão de identificação de pessoa colectiva e dos respectivos estatutos.
4 - A licença para instalar postos de venda só pode ser concedida às agências.
Artigo 5.º
Emissão de licença
1 - A licença, verificados que sejam os condicionalismos legais, é concedida no prazo de 30 dias úteis, devendo dela constar, designadamente, o local e o horário de funcionamento da agência ou posto.
2 - A licença tem a validade anual e é intransmissível.
3 - A renovação da licença deve ser requerida até 30 dias úteis antes de caducar a sua validade.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as seguintes taxas:
a) Licenciamento de agências de venda, por cada uma - 1 euro;
b) Licenciamento de postos de venda, por cada um - 0,75 euros.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
b) A venda de bilhetes para espectáculos públicos por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Faro a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 9.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução do processo de contra-ordenação previsto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Faro.
2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência da Câmara Municipal de Faro.
Artigo 10.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 11.º
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente diploma podem ser delegadas.
Artigo 12.º
Interpretação e omissão
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.
(ver documento original)