Edital 355/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:
Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente, de 16 de Março de 2004 e 27 de Agosto de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Acampamentos Ocasionais, que se anexa.
E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.
Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Acampamentos Ocasionais, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.
Preâmbulo
Aliando os benefícios do contacto próximo com a natureza, com a necessidade de protecção dessa mesma natureza, a previsão legal que vem regulamentar os acampamentos ocasionais, cria regras a observar no âmbito do campismo selvagem, e da realização, nomeadamente, de acampamentos conexos com concertos ou outro tipo de manifestação de massas, sendo que o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências em matérias consultivas, informativas e de licenciamento, que até então pertenciam aos governos civis.
Pese embora o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleça o Regime Jurídico da Actividade de Acampamentos Ocasionais, de acordo com o artigo 53.º do mesmo diploma o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal.
Com o presente Regulamento Municipal pretende-se, pois, estabelecer as condições de exercício de tal actividade, cumprindo-se o desiderato legal.
Assim, e nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina o licenciamento da actividade de acampamentos ocasionais.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 27 de Agosto de 2003 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 19 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de acampamentos ocasionais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade.
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 5.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 6.º
Emissão da licença
A licença é emitida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 7.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 8.º
Taxas
Pela emissão da licença é devida uma taxa fixada na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
CAPÍTULO IV
Sanções
SECÇÃO I
Contra-ordenações
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
b) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 11.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às Câmaras Municipais.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após publicação em Diário da República.