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Edital 350/2004, de 20 de Maio

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Texto do documento

Edital 350/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel de Sousa Encarnação, presidente da Câmara Municipal de Coimbra:

Torna público que a referida Câmara e a Assembleia Municipal, nas suas reuniões de 24 de Março de 2003 e 14 de Janeiro de 2004, respectivamente, deliberaram aprovar o regulamento que a seguir se transcreve:

Regulamento para Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, na Elaboração de Projectos e Acompanhamento Técnico na Execução de Obras.

Preâmbulo

Vários têm sido os munícipes a dirigir-se à Câmara Municipal de Coimbra manifestando a pretensão de executar obras no sentido de melhorar as condições de salubridade ou de segurança da sua habitação própria e até de mobilidade no caso de agregados familiares que incluem pessoas deficientes e solicitando apoio municipal, dada a sua incapacidade para executar tais obras por falta de recursos financeiros suficientes.

A generalidade daqueles munícipes argumenta que a elaboração dos projectos de arquitectura ou de especialidade, quando necessários, bem como as medições e orçamento, ou até o acompanhamento técnico, bem como as taxas municipais, são elementos relevantes no custo final das obras, o que inviabiliza a sua execução.

De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Por outro lado, é competência da Divisão de Promoção de Habitação do Departamento de Habitação, "elaborar ou apoiar a elaboração de projectos referentes a obras de conservação, remodelação ou ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos" [alínea h) do n.º 1 do artigo 63.º do Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Coimbra, republicado no apêndice n.º 192 ao Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 2003].

Assim, ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é estabelecido o Regulamento que se segue, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal nas suas reuniões de, respectivamente, 24 de Março de 2003 e 14 de Janeiro de 2004, tendo o seu projecto sido submetido a apreciação pública mediante publicação no apêndice n.º 121 ao Diário da República, 2.ª série, de 12 de Agosto de 2003, conforme artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o processo de apoio à execução de obras destinadas à melhoria das condições de habitabilidade de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados.

Artigo 2.º

Tipo de apoio

O apoio referido no artigo anterior traduz-se na elaboração de projectos de arquitectura e de especialidade e outros elementos técnicos necessários ao licenciamento ou autorização para a realização e ou acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio as pessoas singulares ou agregados familiares que, sendo proprietários duma única habitação (aquela que pretendem sujeitar a obras), nela residam com carácter de permanência e tenham um rendimento anual bruto per capita igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Agregado familiar

Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

Artigo 5.º

Rendimento anual bruto

Considera-se rendimento anual bruto o valor correspondente à soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior (sem dedução de quaisquer encargos) pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, designadamente remunerações do trabalho (incluindo horas extraordinárias e subsídios), bem como pensões e valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133/97, de 30 de Maio, e de bolsas de estudo.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O pedido do apoio a que se refere este Regulamento deve ser efectuado mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Coimbra.

2 - Para além da identificação do requerente, deve constar do requerimento a identificação de todos os elementos do agregado familiar, bem como a localização da habitação e a indicação sumária das obras pretendidas.

Artigo 7.º

Documentos

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado de documento emitido pela junta de freguesia confirmando a residência e a composição do agregado familiar e, além disso, fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade de todos os elementos do agregado familiar ou da cédula pessoal, quando for o caso;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Última declaração do IRS de todos os elementos do agregado familiar;

d) Documento actualizado, comprovativo da propriedade da habitação.

Artigo 8.º

Documentos especiais

Para além dos documentos referidos no artigo anterior, também devem ser juntos ao requerimento, conforme os casos, os seguintes documentos:

a) Declaração onde conste a profissão e rendimento do ano civil anterior, ou correspondente declaração da repartição de finanças, nos casos de trabalhadores por conta própria;

b) Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou do Centro Distrital de Solidariedade e de Segurança Social, comprovativa da situação de desemprego;

c) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.

Artigo 9.º

Documentos complementares

No caso de se verificar a necessidade de esclarecer eventuais dúvidas o serviço municipal que instrui o processo pode solicitar a junção de documentos não previstos nos artigos anteriores.

Artigo 10.º

Isenção de taxas municipais

Os beneficiários do apoio a que se refere este Regulamento ficam isentos das taxas municipais eventualmente inerentes ao respectivo processo para execução das obras.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio do edifício dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

19 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, forçados a abandonar os seus países de residência em virtude de ofensa ou ameaça a direitos fundamentais, praticados em consequência de decisão das autoridades nacionais competentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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