Considerando que vem sendo aplicada aos serviços remunerados prestados por pessoal da GNR e PSP a tabela fixada em 29 de Outubro de 1975 por despacho conjunto do MAI e do então Ministro da Comunicação Social e inserta no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 20 de Novembro de 1975;
Considerando que os serviços remunerados, porque prestados fora das horas normais de serviço, deveriam ser remunerados em termos de horas extraordinárias de outros trabalhadores, mas que as tabelas actuais estão muito abaixo do determinado no Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, que estabelece a remuneração por trabalho extraordinário da Função Pública;
Considerando que, entretanto, o preço dos bilhetes para espectáculos públicos sofreu um agravamento de cerca de 20%;
Considerando que, contudo, a legislação em vigor (Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959) determina a obrigatoriedade da permanência de uma força policial em alguns espectáculos, a qual será remunerada pela empresa ou entidade organizadora dos mesmos;
Considerando não ter sido ainda possível a revisão deste decreto na parte aplicável;
Considerando ainda que aquela obrigatoriedade diferencia o serviço de policiamento de espectáculos daqueles que são requisitados por particulares ou empresas, de moto próprio e no seu interesse, pelo que se considera de justiça que cada uma destas situações tenha uma tabela própria:
Assim:
a) Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, é aprovada a tabela seguinte, para vigorar em espectáculos desportivos, teatros, cinemas, espectáculos públicos, divertimentos, bailes públicos ou quaisquer outros espectáculos incursos naquele diploma.
1. GNR
(ver documento original)
Notas
a) Os oficiais e sargentos só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do Comando o recomendarem.b) Os quantitativos fixados não terão qualquer redução, a menos que o Comando a conceda, tendo em consideração as condições económico-financeiras da entidade requisitante, não podendo, contudo, essa redução exceder 20%.
c) No serviço montado os quantitativos aprovados sofrem um acréscimo de 20% que se destina aos tratadores desses cavalos e arreios.
d) As modalidades de policiamento a pé ou a cavalo ficam ao critério dos comandantes das unidades a quem o serviço é requisitado, que optarão sempre pela mais económica, dentro dos condicionamentos postos pelo serviço.
2. PSP
(ver documento original)
Notas
a) Os oficiais e comissários só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do Comando o recomendarem.b) Os quantitativos fixados não terão qualquer redução, a menos que o Comando a conceda, tendo em consideração as condições económico-financeiras da entidade requisitante, não podendo, contudo, essa redução exceder 20%.
b) Nos termos do artigo 94.º do Decreto-Lei 39550, de 26 de Fevereiro de 1954, é aprovada a tabela seguinte, para remuneração dos serviços nele definidos:
1. GNR
(ver documento original)
a) Os oficiais e sargentos só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do Comando o recomendarem.b) Os quantitativos fixados não terão qualquer redução, a menos que o Comando a conceda, tendo em consideração as condições económico-financeiras da entidade requisitante, não podendo, contudo, essa redução exceder 20%.
c) No serviço montado os quantitativos aprovados sofrem um acréscimo de 20%, que se destina aos tratadores desses cavalos e arreios.
d) As modalidades de policiamento a pé ou a cavalo ficam ao critério dos comandantes das unidades a quem o serviço é requisitado, que optarão sempre pela mais económica, dentro dos condicionamentos postos pelo serviço.
2. PSP
(ver documento original)
Notas
a) Os oficiais e comissários só serão incluídos na força requisitada quando as necessidades do Comando o recomendarem.b) Os quantitativos fixados não terão qualquer redução, a menos que o Comando a conceda, tendo em consideração as condições económico-financeiras da entidade requisitante, não podendo, contudo, essa redução exceder 20%.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 6 de Maio de 1977. - O Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.