de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, anualmente, por zonas, em Janeiro, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o preço de habitação por metro quadrado indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, que o Governo, através de portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixe as condições e preços de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, bem como o preço de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontrem implantados empreendimentos do ex-Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), hoje, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU) ou do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS).
A Portaria 430/2006, de 3 de Maio, definiu para o ano de 2006 os parâmetros e as fórmulas de cálculo indispensáveis à aplicação do citado Decreto-Lei 141/88.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria, para se aplicar em 2007.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º É fixado, para vigorar em 2007, o preço da habitação por metro quadrado de área útil (Pc) a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
Zona I - (euro) 553,90 por metro quadrado de área útil;
Zona II - (euro) 491,60 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 455,00 (euro) por metro quadrado de área útil.
2.º O preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc em que:
p variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor será fixado livremente para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = (euro) 626,20 por metro quadrado de área útil para vigorar em 2007.
3.º Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto, podem ser alienados em propriedade plena às seguintes entidades:
a) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas de construção de habitação de custos controlados, seleccionadas através de concursos públicos lançados para o efeito;
b) Cooperativas de habitação e construção, instituições particulares de solidariedade social ou empresas privadas que se proponham construir fogos no âmbito de programas de construção de habitação de custos controlados, mediante ajuste directo, caso se verifique uma das seguintes situações:
i) Quando tenha ficado deserto o concurso público lançado para o efeito;
ii) Quando seja urgente a obtenção de habitações sociais para o realojamento de populações a desalojar para viabilizar a execução de obras públicas a cargo da administração central;
iii) Quando haja necessidade de realojamento de residentes em barracas e
situações similares;
iv) Em caso de força maior;
c) Entidades públicas mediante ajuste directo;d) Instituições particulares de solidariedade social, mediante ajuste directo, desde que se proponham construir empreendimentos habitacionais e equipamentos sociais e desde que a área bruta destes seja igual ou superior a 10 % da área bruta dos fogos e aquelas Instituições se obriguem a geri-los durante pelo menos 15 anos, ficando o IHRU ou o IGFSS com o direito de preferência na aquisição destes equipamentos pelo preço de venda calculado nos termos das habitações a custos controlados.
4.º Os concursos públicos a que se refere a alínea a) do número anterior têm por base um anúncio, um programa de concurso e um caderno de encargos, de acordo com os modelos tipo aprovados por despacho do membro do Governo que tutela a entidade que procede à abertura dos concursos e regem-se, na parte aplicável, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, que vigorar no momento, com as necessárias adaptações.
5.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IHRU ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Cc x Au x Pc (1 - 0,85 Vt) em que:
p = 0,07, quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Este factor terá o valor 1,1 para as áreas não habitacionais não incluídas nos fogos;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do RGEU, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadrado de área útil (a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria);
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
Em 25 de Setembro de 2007.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
QUADRO ANEXO
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria
Zona I - municípios sede de distrito. Municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II - municípios de Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, São João da Madeira, Santiago do Cacém, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III - restantes municípios do continente.