de 18 de Maio
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de S. Bernardo, em Portalegre, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 50 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel de S. Bernardo, em Portalegre.
2. Sobre a Igreja de S. Bernardo e os claustros do convento a ela anexos, estabelece a portaria de 18 de Maio de 1957 da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, do então Ministério da Educação Nacional, também uma zona de protecção.
Art. 2.º Na área referida no n.º 1 do artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte desses materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Sul compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Sul.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Sul, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Portalegre na escala de 1:2000, organizando-se nove colecções com a classificação de Reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição;
Duas ao Comando da Região Militar do Sul;
Uma à Direcção do Serviço de Forticações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
Uma ao Ministério da Educação e Investigação Científica.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.