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Aviso 5819/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5819/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e colhido parecer da Secção Permanente do Senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), foi homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, pelo nosso despacho R 31/2004, de 22 de Abril, a alteração aos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicada em anexo ao presente aviso.

26 de Abril de 2004. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO

Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública

Preâmbulo

A Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) representa um projecto desenvolvido à volta da ideia de convergência da competência de especialistas dos mais diversos ramos e disciplinas, com preocupações de ensino, pesquisa e serviço, trabalhando em comum, motivados e orientados pela unidade característica do conceito de saúde pública que exige, de facto, uma abordagem interdisciplinar e integrada.

Foi nesse contexto que a ENSP se moldou e tem actuado, constituindo-se como centro de excelência, referência nacional e interlocutor válido na cena internacional.

O ensino da saúde pública em Portugal remonta ao princípio do século (1903), nos primeiros anos a cargo do Instituto Central de Higiene, mais tarde Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e, desde 1966, sob a responsabilidade da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, na dupla tutela dos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência (cf. Decreto-Lei 47 102, de 16 de Julho de 1966).

Esta entidade é cindida, em 1972, pelo Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, em Instituto de Higiene e Medicina Tropical e Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), sendo esta integrada no Instituto de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), onde constitui o sector de ensino deste Instituto. Em 1975, a ENSP é destacada do INSA e constituída como serviço central do Ministério da Saúde.

Ao transitar da tutela do Ministério da Saúde para a do Ministério da Educação e ao ser integrada na Universidade Nova de Lisboa (UNL), em 1994, por deliberação do Senado de 3 de Fevereiro de 1994, autorizada pelo despacho 14/ME/94, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril, a ENSP iniciou uma nova etapa da sua vida, que, parecendo mais apropriada aos condicionalismos actuais da sociedade, é uma demonstração expressa do ciclo evolutivo das instituições.

Nesta nova fase e com esta nova configuração - a de estabelecimento integrado numa universidade - a ENSP continuará a valorizar o património cultural, cientifico e pedagógico que recebeu, bem como a experiência adquirida ao longo dos anos no contacto e ao serviço das instituições de saúde.

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - A Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por ENSP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A ENSP constitui uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

1 - A ENSP é um estabelecimento de carácter multidisciplinar, preferencialmente vocacionado para a investigação e o ensino pós-graduado, que prossegue os seguintes fins:

a) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento de acordo com critérios pautados pela ética e qualidade dos seus métodos e conteúdos;

b) O estudo e o ensino das matérias necessárias à formação humana, cultural, técnica e científica nas áreas da saúde pública e da administração social conexa;

c) A organização de cursos de especialização, de programas de mestrado e de doutoramento, quer no âmbito da ENSP quer no da Universidade Nova de Lisboa, bem como a promoção e realização de outras acções de formação avançada na área da saúde;

d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas da sua actividade científica e tecnológica;

e) A contribuição, no seu âmbito de intervenção, para a cooperação internacional, em especial com os países da União Europeia e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP).

2 - Para a realização dos seus fins próprios, deve a ENSP:

a) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

b) Fomentar a colaboração com as outras escolas da Universidade Nova de Lisboa;

c) Conceber e executar acções em comum com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Desenvolver formas de colaboração e associação com serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam actividades no âmbito do sistema de saúde.

3 - A ENSP pode, ainda, participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, com ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

Da organização interna

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos da ENSP:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O conselho consultivo.

Assembleia de representantes

Artigo 4.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, por inerência;

b) Um número de outros docentes ou investigadores igual a 80% do número de membros por inerência referidos na alínea a), sendo o número de não doutorados de 45%, ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso seja inferior;

c) Um número de estudantes igual a 40% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);

d) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo operário e auxiliar igual a 30% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);

e) São também membros da assembleia os membros do conselho directivo, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - Por proposta da assembleia de representantes, a aprovar pelo senado, a representação a que se refere o n.º 1 pode fazer-se de maneira orgânica, nomeadamente com representação por departamento ou área científica, no caso de docentes ou investigadores, e por curso, no caso dos estudantes.

Artigo 5.º

Eleição dos membros da assembleia de representantes

1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 4.º são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.

2 - A eleição é feita trienalmente, a excepção da eleição dos estudantes que é feita anualmente.

Artigo 6.º

Competências da assembleia de representantes

São competências da assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos e associados, com exclusão de membros do conselho directivo;

b) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos estatutos e ao regulamento da ENSP;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Eleger o director da ENSP por escrutínio secreto;

e) Deliberar sobre a suspensão ou destituição do director;

f) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da ENSP.

Artigo 7.º

Reuniões da assembleia de representantes

O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.

Director

Artigo 8.º

Eleição, nomeação, mandato e competências do director

1 - O director é nomeado pelo reitor, sob proposta da assembleia de representantes de entre os professores catedráticos ou de professores associados com agregação.

2 - A nomeação do director é válida por um período de três anos, renovável até um máximo de duas vezes.

3 - O director é coadjuvado por um subdirector.

4 - O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director.

5 - Compete ao director, nomeadamente:

a) Representar a ENSP em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo da ENSP;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

d) Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias ou delegadas;

e) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

f) Dirigir os serviços de apoio;

g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ENSP e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 9.º

Subdirector

1 - O subdirector é nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, de entre os professores catedráticos ou associados da ENSP em efectividade de funções.

2 - Compete ao subdirector o exercício das funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O termo do mandato do director determina o termo do mandato do subdirector.

Conselho directivo

Artigo 10.º

Composição do conselho directivo

1 - São membros do conselho directivo:

a) O director, que preside;

b) O subdirector;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) Um vogal;

f) O secretário.

2 - O vogal é nomeado pelo reitor, sob proposta do director, ouvido o conselho científico, por um período de três anos.

3 - Poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, as pessoas que o director ou o conselho directivo entenda convocar.

Artigo 11.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo, nomeadamente:

a) Elaborar o estatuto e o regulamento da ENSP e, após a aprovação da assembleia de representantes, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico, submetê-los ao reitor para homologação;

b) Administrar e dirigir a ENSP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos e assegurar o seu regular funcionamento;

c) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

d) Sob proposta do conselho científico, propor ao reitor o recrutamento do pessoal docente e da carreira de investigação, estabelecendo, quando for caso disso, as respectivas condições de contratação e remuneração;

e) Propor ao reitor o recrutamento do restante pessoal, regulando as respectivas condições contratuais, de acordo com o estatuto desse pessoal;

f) Elaborar e, após ouvido o conselho científico, submeter à aprovação do reitor o plano de actividades e o relatório de contas da ENSP;

g) Submeter a aprovação superior, sob proposta do conselho científico, a alteração dos planos de estudo dos cursos ministrados que conferem graus académicos;

h) Promover a aquisição de bens e serviços;

i) Assegurar os meios financeiros necessários e diversificados, bem como elaborar anualmente o plano orçamental, submetendo-o à aprovação do reitor;

j) Promover o processo para eleição do director.

Conselho científico

Artigo 12.º

Constituição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e elementos da carreira de investigação, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente.

2 - O conselho científico é presidido por um professor catedrático eleito pelo conselho para um mandato de três anos, renovável no máximo por duas vezes.

3 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com a previsão do seu regimento que estabelecerá as competências a exercer em cada caso.

4 - O presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 13.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da ENSP no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;

e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

f) Aprovar a distribuição de serviço docente;

g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na prestação de serviços à comunidade;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou a alienação de equipamento científico e a sua afectação;

i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor Honoris Causa;

k) Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção dos graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;

l) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados, de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

m) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;

n) Propor os lugares do quadro de pessoal docente nos vários ramos, especialidades e disciplinas;

o) Propor a contratação e a admissão de pessoal docente, monitores e elementos da carreira de investigação não docentes, bem como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;

q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

r) Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;

s) Elaborar e propor ao conselho directivo, o regulamento dos prémios, galardões e títulos honoríficos a conceder pela ENSP;

t) Eleger os docentes do conselho científico que devam tomar parte do conselho pedagógico;

u) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou que lhe sejam submetidos pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade Nova de Lisboa ou da ENSP.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determinem como tais.

Conselho pedagógico

Artigo 14.º

Constituição e funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) Cinco docentes do conselho científico em efectividade de funções, por ele eleitos;

b) Dois representantes do restante pessoal docente em efectividade de funções;

c) Um representante dos estudantes por cada curso regular de pós-graduação, no máximo de sete.

2 - O conselho pedagógico é presidido por um dos professores referidos na alínea a) do número anterior.

3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito pelo próprio conselho, por um período de três anos, renovável no máximo por duas vezes, competindo-lhe representar o conselho e promover a execução das suas deliberações.

4 - O conselho pedagógico, que poderá integrar comissões pedagógicas, funcionará nos moldes que forem fixados pelo regulamento interno do próprio conselho.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.

Artigo 15.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da ENSP;

c) Elaborar propostas e dar parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;

d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

f) Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;

g) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

h) Organizar, em colaboração com os grupos de disciplinas, actividades de interesse pedagógico;

i) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Conselho administrativo

Artigo 16.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo da ENSP assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade Nova de Lisboa.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelo secretário e por outro membro do conselho directivo, designado pelo director.

Conselho consultivo

Artigo 17.º

Definição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo destina-se a fomentar a ligação entre as actividades da ENSP e a sociedade, designadamente no sector da saúde, e, assim, aconselhar o director em assuntos por este apresentados.

2 - O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para ser ouvido no âmbito do planeamento estratégico da ENSP.

3 - O conselho consultivo é presidido pelo director e a sua composição, assim como o número de personalidades que o integram será fixada trienalmente, por despacho do director, após consulta aos conselhos científico e pedagógico.

SECÇÃO II

Da área académica

Artigo 18.º

Organização da área académica

1 - A ENSP deverá organizar-se em disciplinas, podendo estas enquadrar-se em grupos de disciplinas que, por sua vez, poderão integrar-se em secções e estas organizar-se em departamentos científicos.

2 - Cada secção e departamento será objecto de uma regulamentação interna, a aprovar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

3 - Sem prejuízo da estrutura definida no n.º 1, podem as actividades da ENSP organizar-se segundo um modelo horizontal e interdisciplinar.

SECÇÃO III

Da área de apoio

Artigo 19.º

Serviços

1 - Sem prejuízo da criação de outros, são serviços de apoio da ENSP:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços financeiros;

c) Os serviços académicos;

d) Os serviços de apoio técnico-científico;

e) Os serviços de manutenção.

2 - A organização dos serviços será objecto de descrição no regulamento da ENSP.

3 - Os serviços de apoio técnico-científico funcionarão na dependência do director.

Artigo 20.º

Secretário

1 - O secretário é recrutado nos termos da legislação aplicável, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Ao secretário compete orientar e coordenar a actividade dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º, de modo a assegurar a sua eficiência e unidade.

Artigo 21.º

Chefia dos serviços

1 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º são dirigidos por chefes de divisão.

2 - Os chefes de divisão são recrutados nos termos do estatuto do pessoal dirigente.

SECÇÃO IV

Do regulamento da ENSP

Artigo 22.º

Regulamento

O regulamento da ENSP, a que se referem os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 19.º, deve conter as normas fundamentais de organização interna e funcionamento da ENSP não contempladas nos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Da prestação de serviços à comunidade

Artigo 23.º

Núcleos de prestação de serviços à comunidade

1 - A ENSP poderá criar, em conformidade como o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade reger-se-ão por regulamentos próprios.

3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

CAPÍTULO IV

Dos recursos financeiros

Artigo 24.º

Património

O património da ENSP inclui todos os bens e direitos que pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins, bem como os adquiridos pela ENSP, a título oneroso ou gratuito.

Artigo 25.º

Receitas

São receitas da ENSP:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Orçamento do Estado;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pela ENSP;

c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

d) O produto da venda de bens e de publicações;

e) Inscrições em cursos, bem como seminários e conferências;

f) Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;

g) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

h) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 26.º

Quadros de pessoal

A ENSP disporá de quadros de pessoal docente e não docente, a aprovar por portaria.

Artigo 27.º

Recrutamento

Para além do pessoal enquadrado no regime jurídico da função pública e que exerça funções na qualidade de funcionário ou agente, a ENSP pode contratar personalidades nacionais e estrangeiras ou elementos das carreiras docentes e de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho das actividades necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 28.º

Remunerações especiais (artigo 66.º)

De acordo com o artigo 66.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, e segundo critérios a estabelecer por regulamento a aprovar, aplicável à generalidade das unidades orgânicas da UNL, poderão ser atribuídas remunerações especiais ao pessoal que preste serviço na ENSP.

Artigo 29.º

Pessoal

1 - As alterações ao quadro de pessoal da ENSP necessárias à implementação deste estatuto serão objecto de diploma legal específico.

2 - Na ausência de funcionários com as categorias indicadas nestes Estatutos, ou em situações transitórias, o conselho directivo designará o funcionário que exercerá provisoriamente as funções de chefia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - A ENSP pode conceder prémios, galardões e títulos honoríficos, em termos a regulamentar.

2 - Fica também criada a medalha da ENSP, a conceder a individualidades que a ela tenham prestado serviços relevantes.

3 - A ENSP pode criar e manter em funcionamento actividades complementares de natureza social.

4 - Deverá a ENSP manter contacto com os antigos discentes, designadamente pela prestação de apoio técnico e profissional.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação que vigora são direito subsidiário para a integração de lacunas e para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos orgânicos.

Artigo 32.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo reitor, ouvido o conselho directivo da ENSP.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-16 - Decreto-Lei 47102 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Extingue o Instituto de Medicina Tropical e cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento, assim como os cursos a ministrar naquele estabelecimento de ensino. Dispõe sobre normas de gestão administrativa e de recursos humanos da referida escola, aprovando o mapa de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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