Aviso 5819/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e colhido parecer da Secção Permanente do Senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), foi homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, pelo nosso despacho R 31/2004, de 22 de Abril, a alteração aos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicada em anexo ao presente aviso.
26 de Abril de 2004. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.
ANEXO
Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública
Preâmbulo
A Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) representa um projecto desenvolvido à volta da ideia de convergência da competência de especialistas dos mais diversos ramos e disciplinas, com preocupações de ensino, pesquisa e serviço, trabalhando em comum, motivados e orientados pela unidade característica do conceito de saúde pública que exige, de facto, uma abordagem interdisciplinar e integrada.
Foi nesse contexto que a ENSP se moldou e tem actuado, constituindo-se como centro de excelência, referência nacional e interlocutor válido na cena internacional.
O ensino da saúde pública em Portugal remonta ao princípio do século (1903), nos primeiros anos a cargo do Instituto Central de Higiene, mais tarde Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge e, desde 1966, sob a responsabilidade da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, na dupla tutela dos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência (cf. Decreto-Lei 47 102, de 16 de Julho de 1966).
Esta entidade é cindida, em 1972, pelo Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro, em Instituto de Higiene e Medicina Tropical e Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), sendo esta integrada no Instituto de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), onde constitui o sector de ensino deste Instituto. Em 1975, a ENSP é destacada do INSA e constituída como serviço central do Ministério da Saúde.
Ao transitar da tutela do Ministério da Saúde para a do Ministério da Educação e ao ser integrada na Universidade Nova de Lisboa (UNL), em 1994, por deliberação do Senado de 3 de Fevereiro de 1994, autorizada pelo despacho 14/ME/94, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril, a ENSP iniciou uma nova etapa da sua vida, que, parecendo mais apropriada aos condicionalismos actuais da sociedade, é uma demonstração expressa do ciclo evolutivo das instituições.
Nesta nova fase e com esta nova configuração - a de estabelecimento integrado numa universidade - a ENSP continuará a valorizar o património cultural, cientifico e pedagógico que recebeu, bem como a experiência adquirida ao longo dos anos no contacto e ao serviço das instituições de saúde.
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição
1 - A Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por ENSP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2 - A ENSP constitui uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2.º
Missão
1 - A ENSP é um estabelecimento de carácter multidisciplinar, preferencialmente vocacionado para a investigação e o ensino pós-graduado, que prossegue os seguintes fins:
a) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento de acordo com critérios pautados pela ética e qualidade dos seus métodos e conteúdos;
b) O estudo e o ensino das matérias necessárias à formação humana, cultural, técnica e científica nas áreas da saúde pública e da administração social conexa;
c) A organização de cursos de especialização, de programas de mestrado e de doutoramento, quer no âmbito da ENSP quer no da Universidade Nova de Lisboa, bem como a promoção e realização de outras acções de formação avançada na área da saúde;
d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas da sua actividade científica e tecnológica;
e) A contribuição, no seu âmbito de intervenção, para a cooperação internacional, em especial com os países da União Europeia e com os países de língua oficial portuguesa (PALOP).
2 - Para a realização dos seus fins próprios, deve a ENSP:
a) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
b) Fomentar a colaboração com as outras escolas da Universidade Nova de Lisboa;
c) Conceber e executar acções em comum com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) Desenvolver formas de colaboração e associação com serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam actividades no âmbito do sistema de saúde.
3 - A ENSP pode, ainda, participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, com ou sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
Da organização interna
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos da ENSP:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho directivo;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico;
f) O conselho administrativo;
g) O conselho consultivo.
Assembleia de representantes
Artigo 4.º
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é constituída por:
a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, por inerência;
b) Um número de outros docentes ou investigadores igual a 80% do número de membros por inerência referidos na alínea a), sendo o número de não doutorados de 45%, ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso seja inferior;
c) Um número de estudantes igual a 40% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);
d) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo operário e auxiliar igual a 30% do número total de membros por inerência referidos na alínea a);
e) São também membros da assembleia os membros do conselho directivo, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.
2 - Por proposta da assembleia de representantes, a aprovar pelo senado, a representação a que se refere o n.º 1 pode fazer-se de maneira orgânica, nomeadamente com representação por departamento ou área científica, no caso de docentes ou investigadores, e por curso, no caso dos estudantes.
Artigo 5.º
Eleição dos membros da assembleia de representantes
1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 4.º são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.
2 - A eleição é feita trienalmente, a excepção da eleição dos estudantes que é feita anualmente.
Artigo 6.º
Competências da assembleia de representantes
São competências da assembleia de representantes:
a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos e associados, com exclusão de membros do conselho directivo;
b) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos estatutos e ao regulamento da ENSP;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Eleger o director da ENSP por escrutínio secreto;
e) Deliberar sobre a suspensão ou destituição do director;
f) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da ENSP.
Artigo 7.º
Reuniões da assembleia de representantes
O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.
Director
Artigo 8.º
Eleição, nomeação, mandato e competências do director
1 - O director é nomeado pelo reitor, sob proposta da assembleia de representantes de entre os professores catedráticos ou de professores associados com agregação.
2 - A nomeação do director é válida por um período de três anos, renovável até um máximo de duas vezes.
3 - O director é coadjuvado por um subdirector.
4 - O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director.
5 - Compete ao director, nomeadamente:
a) Representar a ENSP em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir aos conselhos directivo, administrativo e consultivo da ENSP;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
d) Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias ou delegadas;
e) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;
f) Dirigir os serviços de apoio;
g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ENSP e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 9.º
Subdirector
1 - O subdirector é nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, de entre os professores catedráticos ou associados da ENSP em efectividade de funções.
2 - Compete ao subdirector o exercício das funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O termo do mandato do director determina o termo do mandato do subdirector.
Conselho directivo
Artigo 10.º
Composição do conselho directivo
1 - São membros do conselho directivo:
a) O director, que preside;
b) O subdirector;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) Um vogal;
f) O secretário.
2 - O vogal é nomeado pelo reitor, sob proposta do director, ouvido o conselho científico, por um período de três anos.
3 - Poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, as pessoas que o director ou o conselho directivo entenda convocar.
Artigo 11.º
Competências do conselho directivo
Compete ao conselho directivo, nomeadamente:
a) Elaborar o estatuto e o regulamento da ENSP e, após a aprovação da assembleia de representantes, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico, submetê-los ao reitor para homologação;
b) Administrar e dirigir a ENSP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos e assegurar o seu regular funcionamento;
c) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
d) Sob proposta do conselho científico, propor ao reitor o recrutamento do pessoal docente e da carreira de investigação, estabelecendo, quando for caso disso, as respectivas condições de contratação e remuneração;
e) Propor ao reitor o recrutamento do restante pessoal, regulando as respectivas condições contratuais, de acordo com o estatuto desse pessoal;
f) Elaborar e, após ouvido o conselho científico, submeter à aprovação do reitor o plano de actividades e o relatório de contas da ENSP;
g) Submeter a aprovação superior, sob proposta do conselho científico, a alteração dos planos de estudo dos cursos ministrados que conferem graus académicos;
h) Promover a aquisição de bens e serviços;
i) Assegurar os meios financeiros necessários e diversificados, bem como elaborar anualmente o plano orçamental, submetendo-o à aprovação do reitor;
j) Promover o processo para eleição do director.
Conselho científico
Artigo 12.º
Constituição e funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos os professores e elementos da carreira de investigação, podendo incluir os convidados e visitantes, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente.
2 - O conselho científico é presidido por um professor catedrático eleito pelo conselho para um mandato de três anos, renovável no máximo por duas vezes.
3 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com a previsão do seu regimento que estabelecerá as competências a exercer em cada caso.
4 - O presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.
Artigo 13.º
Competências do conselho científico
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da ENSP no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;
d) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;
f) Aprovar a distribuição de serviço docente;
g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na prestação de serviços à comunidade;
h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou a alienação de equipamento científico e a sua afectação;
i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor Honoris Causa;
k) Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção dos graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;
l) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados, de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
m) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
n) Propor os lugares do quadro de pessoal docente nos vários ramos, especialidades e disciplinas;
o) Propor a contratação e a admissão de pessoal docente, monitores e elementos da carreira de investigação não docentes, bem como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;
p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;
q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
r) Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;
s) Elaborar e propor ao conselho directivo, o regulamento dos prémios, galardões e títulos honoríficos a conceder pela ENSP;
t) Eleger os docentes do conselho científico que devam tomar parte do conselho pedagógico;
u) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou que lhe sejam submetidos pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade Nova de Lisboa ou da ENSP.
2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determinem como tais.
Conselho pedagógico
Artigo 14.º
Constituição e funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Cinco docentes do conselho científico em efectividade de funções, por ele eleitos;
b) Dois representantes do restante pessoal docente em efectividade de funções;
c) Um representante dos estudantes por cada curso regular de pós-graduação, no máximo de sete.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um dos professores referidos na alínea a) do número anterior.
3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito pelo próprio conselho, por um período de três anos, renovável no máximo por duas vezes, competindo-lhe representar o conselho e promover a execução das suas deliberações.
4 - O conselho pedagógico, que poderá integrar comissões pedagógicas, funcionará nos moldes que forem fixados pelo regulamento interno do próprio conselho.
5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
Artigo 15.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da ENSP;
c) Elaborar propostas e dar parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;
d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;
e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;
f) Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;
g) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
h) Organizar, em colaboração com os grupos de disciplinas, actividades de interesse pedagógico;
i) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.
Conselho administrativo
Artigo 16.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo da ENSP assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade Nova de Lisboa.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelo secretário e por outro membro do conselho directivo, designado pelo director.
Conselho consultivo
Artigo 17.º
Definição e funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo destina-se a fomentar a ligação entre as actividades da ENSP e a sociedade, designadamente no sector da saúde, e, assim, aconselhar o director em assuntos por este apresentados.
2 - O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para ser ouvido no âmbito do planeamento estratégico da ENSP.
3 - O conselho consultivo é presidido pelo director e a sua composição, assim como o número de personalidades que o integram será fixada trienalmente, por despacho do director, após consulta aos conselhos científico e pedagógico.
SECÇÃO II
Da área académica
Artigo 18.º
Organização da área académica
1 - A ENSP deverá organizar-se em disciplinas, podendo estas enquadrar-se em grupos de disciplinas que, por sua vez, poderão integrar-se em secções e estas organizar-se em departamentos científicos.
2 - Cada secção e departamento será objecto de uma regulamentação interna, a aprovar pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.
3 - Sem prejuízo da estrutura definida no n.º 1, podem as actividades da ENSP organizar-se segundo um modelo horizontal e interdisciplinar.
SECÇÃO III
Da área de apoio
Artigo 19.º
Serviços
1 - Sem prejuízo da criação de outros, são serviços de apoio da ENSP:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços financeiros;
c) Os serviços académicos;
d) Os serviços de apoio técnico-científico;
e) Os serviços de manutenção.
2 - A organização dos serviços será objecto de descrição no regulamento da ENSP.
3 - Os serviços de apoio técnico-científico funcionarão na dependência do director.
Artigo 20.º
Secretário
1 - O secretário é recrutado nos termos da legislação aplicável, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - Ao secretário compete orientar e coordenar a actividade dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º, de modo a assegurar a sua eficiência e unidade.
Artigo 21.º
Chefia dos serviços
1 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º são dirigidos por chefes de divisão.
2 - Os chefes de divisão são recrutados nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
SECÇÃO IV
Do regulamento da ENSP
Artigo 22.º
Regulamento
O regulamento da ENSP, a que se referem os artigos 11.º, 13.º, 15.º e 19.º, deve conter as normas fundamentais de organização interna e funcionamento da ENSP não contempladas nos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Da prestação de serviços à comunidade
Artigo 23.º
Núcleos de prestação de serviços à comunidade
1 - A ENSP poderá criar, em conformidade como o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.
2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade reger-se-ão por regulamentos próprios.
3 - Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
CAPÍTULO IV
Dos recursos financeiros
Artigo 24.º
Património
O património da ENSP inclui todos os bens e direitos que pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades públicas ou privadas, sejam afectos à realização dos seus fins, bem como os adquiridos pela ENSP, a título oneroso ou gratuito.
Artigo 25.º
Receitas
São receitas da ENSP:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Orçamento do Estado;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados aceites pela ENSP;
c) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d) O produto da venda de bens e de publicações;
e) Inscrições em cursos, bem como seminários e conferências;
f) Os juros das contas de depósito e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
g) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
h) O rendimento de bens próprios ou de que tenha a fruição;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 26.º
Quadros de pessoal
A ENSP disporá de quadros de pessoal docente e não docente, a aprovar por portaria.
Artigo 27.º
Recrutamento
Para além do pessoal enquadrado no regime jurídico da função pública e que exerça funções na qualidade de funcionário ou agente, a ENSP pode contratar personalidades nacionais e estrangeiras ou elementos das carreiras docentes e de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho das actividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 28.º
Remunerações especiais (artigo 66.º)
De acordo com o artigo 66.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, e segundo critérios a estabelecer por regulamento a aprovar, aplicável à generalidade das unidades orgânicas da UNL, poderão ser atribuídas remunerações especiais ao pessoal que preste serviço na ENSP.
Artigo 29.º
Pessoal
1 - As alterações ao quadro de pessoal da ENSP necessárias à implementação deste estatuto serão objecto de diploma legal específico.
2 - Na ausência de funcionários com as categorias indicadas nestes Estatutos, ou em situações transitórias, o conselho directivo designará o funcionário que exercerá provisoriamente as funções de chefia.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 - A ENSP pode conceder prémios, galardões e títulos honoríficos, em termos a regulamentar.
2 - Fica também criada a medalha da ENSP, a conceder a individualidades que a ela tenham prestado serviços relevantes.
3 - A ENSP pode criar e manter em funcionamento actividades complementares de natureza social.
4 - Deverá a ENSP manter contacto com os antigos discentes, designadamente pela prestação de apoio técnico e profissional.
Artigo 31.º
Direito subsidiário
Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação que vigora são direito subsidiário para a integração de lacunas e para a resolução de questões não previstas nos presentes estatutos orgânicos.
Artigo 32.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo reitor, ouvido o conselho directivo da ENSP.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.