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Deliberação 649/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 649/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade e pela deliberação 29/2004, da comissão científica do senado de 26 de Janeiro, é aprovado o seguinte:

Regulamento do mestrado em Cultura e Formação Autárquica

1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Cultura e Formação Autárquica.

2 - O programa inscreve-se na área científica de História.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de uma licenciatura ou de curso superior considerado equivalente para os efeitos de prosseguimento de estudos, com preferência para as licenciaturas em História e suas variantes, Direito, Belas-Artes e Arquitectura e, em geral, na área das Ciências Sociais, com a classificação mínima de 14 valores;

b) Os titulares de uma licenciatura ou de curso superior considerado equivalente para os efeitos de prosseguimento de estudos com uma classificação inferior a 14 valores desde que a comissão científica de História considere o currículo do candidato adequado às exigências do mestrado.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Breve descrição da investigação que se propõem realizar;

c) Curriculum vitae.

3 - A selecção dos candidatos será feita por membros da comissão científica de História designados para o efeito, mediante apreciação curricular e realização de uma entrevista.

4 - Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos seleccionados nos prazos definidos pela comissão de estudos pós-graduados.

3.º

Processo de fixação do número de vagas

O número de vagas será fixado em cada ano pela comissão científica de História.

4.º

Prazo de candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas será fixado em cada ano pela comissão de estudos pós-graduados.

5.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos será feita mediante a apreciação curricular e a realização de uma entrevista.

2 - Na apreciação curricular serão apreciados os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura ou de grau académico equivalente.

b) Currículo e ou projecto de investigação.

3 - Na entrevista serão apreciadas as motivações do candidato, bem como o projecto que pretende desenvolver.

6.º

Condições de funcionamento

1 - O curso de mestrado em Cultura e Formação Autárquica organiza-se, simultaneamente, pelo sistema de unidades de crédito (UC) (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).

2 - O número total de créditos a obter no programa é de 18 UC, 120 ECTS.

3 - A componente curricular do curso compreende a parte escolar, com a duração de dois semestres, e a parte de preparação da dissertação, com a duração de dois semestres.

4 - O grau de mestre é obtido mediante a aprovação do candidato na defesa de uma dissertação.

5 - A avaliação dos alunos na componente curricular traduz-se no seguinte sistema de classificação:

a) Seminários de pós-graduação - Muito bom, Bom com distinção, Bom e Reprovado;

b) Seminários de orientação - Aprovado e Reprovado.

6 - Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, a avaliação da dissertação traduz-se no seguinte sistema de classificação - Recusado, Aprovado com Bom, Aprovado com bom com distinção e Aprovado com muito bom.

7 - A classificação final da parte escolar do mestrado é a média aritmética das classificações obtidas nos seminários de pós-graduação.

8 - A classificação final do mestrado é a classificação da dissertação.

9 - Para os efeitos da obtenção do diploma referente à parte curricular do mestrado, referido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, é necessária a obtenção de 12 UC, 60 ECTS, correspondentes à aprovação nos seis seminários de pós-graduação.

7.º

Plano curricular

1 - O curso de mestrado em Cultura e Formação Autárquica integra seis seminários de pós-graduação e dois seminários de orientação.

2 - A obtenção de créditos corresponde às seguintes actividades:

a) Seminários de pós-graduação - 12 UC, 60 ECTS;

b) Seminários de orientação - 6 UC, 60 ECTS.

3 - O plano de estudos é o constante do anexo I.

4 - A comissão científica de História divulgará em cada ano lectivo uma lista dos seminários de pós-graduação e de orientação oferecidos.

8.º

Processo de nomeação do orientador

O orientador da dissertação será nomeado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica de História.

9.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação deverá respeitar as seguintes características:

a) Deve ter uma extensão máxima de 35 000 palavras;

b) Deve conter dois resumos, um em português e o outro em inglês, com um máximo de 250 palavras cada.

2 - A dissertação deve ser submetida até ao final das férias escolares subsequentes ao 4.º semestre de escolaridade.

3 - A título excepcional, mediante parecer devidamente fundamentado do orientador e ouvida a comissão científica de História, o prazo de entrega da dissertação pode ser prorrogado até ao máximo de dois semestres.

10.º

Propinas

As propinas a cobrar pelo mestrado em Cultura e Formação Autárquica são fixadas anualmente pelo conselho directivo, sob proposta da comissão científica de História.

11.º

Regime de prescrições e limite de inscrições

Os alunos que não concluam a parte escolar do programa em dois semestres lectivos prescrevem.

12.º

Disposições gerais

Em tudo o que este regulamento é omisso, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, no regulamento dos estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa e no regulamento de estudos pós-graduados da Faculdade de Letras.

13.º

Disposição transitória

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005 aos alunos que efectuem a matrícula e a inscrição pela primeira vez.

2 - Aos alunos inscritos no programa de mestrado até ao ano lectivo de 2003-2004, inclusive, aplica-se o regulamento em vigor à data da sua admissão.

14.º

Disposição revogatória

Fica revogada a deliberação da comissão científica do senado n.º 33/97, de 24 de Novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 6 de Maio de 1998, com o n.º 266/98.

27 de Abril de 2004. - O Vice-Reitor, António da Nóvoa.

ANEXO I

Plano de estudos do curso de mestrado em Cultura e Formação Autárquica

1.º semestre

Cultura Portuguesa Contemporânea - 2 UC, 10 ECTS;

História Regional e do Municipalismo - 2 UC, 10 ECTS;

Seminário opcional - 2 UC, 10 ECTS.

2.º semestre

Geografia Humana e Planeamento Regional - 2 UC, 10 ECTS;

Direito Autárquico - 2 UC, 10 ECTS;

Seminário opcional - 2 UC, 10 ECTS.

3.º semestre

Seminário de Orientação I - 13 UC, 30 ECTS.

4.º semestre

Seminário de Orientação I - 13 UC, 30 ECTS.

Seminários opcionais:

História do Urbanismo - 2 UC, 10 ECTS;

Portugal Contemporâneo - 2 UC, 10 ECTS;

Legislação e Ambiente - 2 UC, 10 ECTS;

Construção Europeia: Estados e Regiões - 2 UC, 10 ECTS;

Modelos e Ideologias Políticas Contemporâneos - 2 UC, 10 ECTS;

Teoria e Sociologia da Comunicação - 2 UC, 10 ECTS;

História da Arte em Portugal - 2 UC, 10 ECTS;

Conservação e Restauro: História e Metodologias - 2 UC, 10 ECTS;

Arqueologia: Teoria e Prática - 2 UC, 10 ECTS;

Museus, Bibliotecas e Arquivos - 2 UC, 10 ECTS;

Gestão Patrimonial - 2 UC, 10 ECTS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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