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Aviso 3698/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3698/2004 (2.ª série) - AP. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha:

Torna público que o órgão executivo municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua reunião ordinária de 28 de Janeiro de 2004, e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 20 de Fevereiro de 2004, deliberaram, ao abrigo da competência que legalmente lhes é conferida, aprovar o Regulamento Municipal de Acção Social.

18 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Regulamento Municipal de Acção Social

Preâmbulo

Os fenómenos da pobreza e exclusão social são consequência de vários factores e que, por isso, tocam todos os sectores da sociedade, como o económico, o social, o cultural, o ambiental, torna-se necessário para os combater eficazmente compatibilizar e articular todas as políticas sectoriais ao nível local, regional e nacional.

A área social é uma daquelas em que não existe uma relação directa entre as entidades públicas com competência na matéria e aquilo que é ou pode ser feito. É neste sentido que é imprescindível a participação do município nesta área, com vista à progressiva promoção e inserção social das pessoas e famílias fragilizadas, dependentes, ou seja, numa situação de exclusão.

Entre os diplomas legais que regulam as atribuições e a organização das autarquias municipais, cumpre referir a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Acção social

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências atribuídas pelo artigo 64.º, n.º 7, alínea a), em conjugação com o n.º 4, alínea c), do mesmo artigo, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto a intervenção do município no âmbito da acção social e em parceria com instituições competentes nesta matéria.

Artigo 4.º

Natureza

O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de prestação de serviços e outros apoios de âmbito social, personalizados, intransmissíveis, periódicos e insusceptíveis de conferir um direito subjectivo.

Artigo 5.º

Titularidade

Podem ser titulares do direito à atribuição dos apoios mencionados no artigo 3.º os agregados familiares beneficiários da medida Rendimento Mínimo Garantido ou equivalente, com programa de inserção no domínio habitacional e os que, não sendo, se encontrem em situação de grave carência económica, designadamente quando os seus rendimentos, embora acima dos valores que os habilitaria ao rendimento mínimo garantido, sejam comprovadamente insuficientes.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação das seguintes condições:

a) Residência na área do concelho há, pelo menos, cinco anos;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios de prova legais que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar, nomeadamente declaração de IRS, da segurança social e outros.

2 - Considera-se situação de carência, para efeitos da alínea b) do número anterior, a inexistência de recursos de qualquer natureza, ou caso existam, os mesmos sejam inferiores ou equivalentes ao valor da pensão social de cada elemento do agregado familiar.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser apresentadas na Divisão Municipal de Desenvolvimento Social, núcleo de Acção Social, pelos interessados, através de requerimento, acompanhado dos necessários documentos de prova.

2 - Constituem documentos de prova os seguintes:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo da residência;

c) Declaração de que não dispõe de recursos de qualquer natureza, ou, dispondo, dos respectivos montantes e proveniência, acompanhada da documentação comprovativa.

3 - Quando a intervenção se reportar ao domínio habitacional, e em processos de rendimento mínimo garantido, juntar-se-á uma cópia do programa de inserção.

4 - Podem ser juntos outros elementos informativos e ou técnicos quando se entender pertinentes na análise/avaliação da situação.

5 - A situação objecto de apoio deverá ser sempre acompanhada e controlada por técnicos da autarquia por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições do agregado e a correcta aplicação dos respectivos apoios.

Artigo 8.º

Tipologia de apoios

1 - Habitação:

1.1 - Apoios económicos:

a) Apoio ao acesso a nova habitação, quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;

b) Apoio à melhoria do alojamento, através da atribuição de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

c) Apoio orientado noutros domínios, nomeadamente através de ajuda financeira;

d) A ajuda financeira referida na alínea anterior poderá ter como valor máximo a atribuir, o mesmo que venha a ser atribuído pela segurança social no âmbito do programa de Apoios Complementares destinado ao Rendimento Mínimo Garantido.

1.2 - Prestação de serviços:

a) Redução ou isenção de custas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação do contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

b) Redução ou isenção de custas a pedido do prolongamento de conduta, no caso da ligação de água exigir este tipo de acção;

c) Redução ou isenção de custas em pedido de ligação ao saneamento, nas situações em que se mostre imprescindível de forma a garantir as condições de salubridade mínimas;

d) Cedência de projectos tipo, quando seja uma resposta adequada à situação a apoiar (autoconstrução);

e) Redução ou isenção de taxas em processos de obras cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços do município e tenham por objectivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

f) Acompanhamento técnico, tendo em vista a elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, para a credibilização dos pedidos apresentados e ainda para acompanhamento e vistoria nos processos respectivos.

2 - Saúde:

2.1 - Mediante protocolos de cooperação já estabelecidos ou a estabelecer com o centro de saúde ou outras instituições de natureza análoga, de âmbito local ou nacional, poder-se-á desenvolver projectos nos seguintes domínios:

a) Alcoolismo;

b) Toxicodependência;

c) Cuidados integrados (apoio domiciliário integrado);

e) Saúde materno-infantil;

f) Deficiência.

Artigo 9.º

Valores das atribuições

O valor das atribuições será variável de acordo com a situação económica do agregado familiar, por forma a obter-se uma cuidada análise sócio-económica e permitir aos interessados um claro esclarecimento sobre o resultado do processo.

Artigo 10.º

Obrigações dos destinatários

1 - Os destinatários ficam obrigados à apresentação da documentação e à prestação dos esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

2 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam obrigados a comunicar aos serviços de acção social da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinaram a atribuição do respectivo apoio.

Artigo 11.º

Sanções

1 - O incumprimento do previsto no artigo anterior determina, consoante os casos, a não atribuição, a suspensão ou a extinção da prestação.

2 - Nos casos de incumprimento do previsto no presente Regulamento que determine a extinção do apoio haverá lugar a restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Artigo 12.º

Cessação

O apoio cessa sempre que se verifique, em relação ao beneficiário, algum dos seguintes factos:

a) Morte;

b) Mudança de residência para outro concelho;

c) Fim da situação de carência.

Artigo 13.º

Fiscalização

Os apoios previstos neste Regulamento serão fiscalizados e controlados pelos serviços municipais envolvidos.

Artigo 14.º

Suporte económico

O encargo com a execução do presente Regulamento, será suportado pelo município de acordo com a rubrica inscrita no orçamento anual para o efeito.

Artigo 15.º

Vigência

Este Regulamento será revisto no prazo de dois anos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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