Despacho Normativo 116/77, de 17 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 114/1977, Série I de 1977-05-17.
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Data:
1977-05-17
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Secções desta página::
Fixa novos preços máximos de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, bem como de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, para os herbicidas e fungicidas.
Despacho Normativo 116/77
Considerando a desvalorização do escudo, foi necessário fazer a correspondente indexação dos preços máximos de alguns herbicidas e fungicidas constantes dos quadros anexos à Portaria 17/77, de 15 de Janeiro, que estabeleceu os regimes de preços para pesticidas de uso agrícola.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determino o seguinte:
1.º São fixados novos preços máximos de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, bem como preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, para os herbicidas e fungicidas, com excepção do enxofre em pó, que se indicam no quadro I anexo a este despacho.
2.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor no continente e ilhas adjacentes, do enxofre em pó, passam a ser os constantes no quadro II anexo a este despacho.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Maio de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/17/plain-221283.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221283.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-06-28 -
DECLARAÇÃO
DD8368 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 116/77, de 17 de Maio, que fixa novos preços máximos de venda à porta de fábrica ou armazém do importador, bem como de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, para os herbicidas e fungicidas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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