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Aviso 3681/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3681/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes. - Conforme deliberação de reunião de Câmara de 22 de Dezembro de 2003 e Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2004, e nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se para publicação o Regulamento Municipal de Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, para que entre em vigor e adquira plena eficácia 15 dias após a sua publicitação.

22 de Março de 2004. - O Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo, José Joaquim Caneca Baguinho.

Regulamento Municipal de Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, prevê que os municípios possam cobrar taxas pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais.

A sobrecarga na utilização das estradas e caminhos municipais por camiões pesados de transporte, provocando a sua degradação, justifica a criação da taxa.

Para lhe dar exequibilidade, é elaborado o presente Regulamento que tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes, na área do município de Santiago do Cacém.

2 - Composição do Regulamento

O regulamento tem a seguinte composição:

Artigo 1.º - Lei habilitante;

Artigo 2.º - Objecto;

Artigo 3.º - Incidência;

Artigo 4.º - Taxa;

Artigo 5.º - Liquidação;

Artigo 6.º - Livro de registo;

Artigo 7.º - Início e termo da actividade;

Artigo 8.º - Pagamento;

Artigo 9.º - Fiscalização;

Artigo 10.º - Contra-ordenações;

Artigo 11.º - Entrada em vigor;

ANEXO I - Modelo de livro de registo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração de inertes e massas minerais na área do município de Santiago do Cacém, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transportado.

Artigo 4.º

Taxa

O valor da taxa devida pela extracção de inertes consta da tabela de taxas do município.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Câmara Municipal.

2 - A declaração referida no n.º 1, será apresentada até ao dia 20 do mês de Janeiro de cada ano e relativamente ao ano anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de metros cúbicos extraídos e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no ano, discriminando o número, data e volume de inerte.

3 - Na falta da apresentação da declaração referida no n.º 1, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indiciadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se refere o n.º 1 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.

7 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.

8 - Pode a Câmara Municipal promover a correcção das quantias cobradas, mediante conferência topográfica.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, conforme o modelo do anexo I, com termo de abertura e encerramento assinado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os volumes de inertes sujeitos à taxa, até 45 dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação, ou, em alternativa, poderão os exploradores dos inertes efectuar a escrituração recorrendo às listagens dos meios informáticos, que constituirão um livro, constando, neste caso, obrigatoriamente, as informações previstas no anexo I.

3 - As folhas relativas aos documentos mencionados no número anterior serão, obrigatoriamente, assinadas semanalmente pelo explorador dos inertes, e anualmente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

3 - O concessionário explorador de inertes fica obrigado a entregar nos serviços do município certidão do contrato escrito celebrado com o proprietário.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de um mês a contar da data de notificação da quantia a pagar, para o que deverão ser solicitadas as respectivas guias de pagamento na Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe à fiscalização municipal.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A não apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º;

b) A incorrecta escrituração da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º;

c) A inexistência do livro referido no artigo 6.º;

d) A incorrecta escrituração do livro referido no artigo 6;

e) A violação do disposto no artigo 7.º;

f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e e) do número anterior, são puníveis com coima de 10% a 250% do salário mínimo nacional para a indústria, comércio e serviços.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e f) do n.º 1, são puníveis com coima de 20% a 500% do salário mínimo nacional para a indústria, comércio e serviços.

4 - A competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, que a poderá delegar nos termos legais.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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