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Edital 337/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 337/2004 (2.ª série) - AP. - José Arménio Lopes Neno, vice-presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na 2.ª reunião da V sessão ordinária, realizada no dia 2 de Dezembro de 2003, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, mediante proposta da Câmara tomada em reunião ordinária, datada de 24 de Setembro de 2003, após apreciação pública, efectuada nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por edital 219/2003, de 6 de Maio, o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão e as taxas provisórias aplicáveis às respectivas licenças, que seguidamente se transcreve:

Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão

A entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, determinou a transferência para as câmaras municipais da competência, anteriormente atribuída aos governadores civis, de licenciamento e fiscalização do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão, prosseguindo e concretizando, desta forma, os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

O município deixou, consequentemente, de intervir, neste domínio, a título meramente consultivo, assumindo a competência de licenciamento e fiscalização do exercício daquela actividade, cujo regime jurídico foi estabelecido, em parte, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e deve ser, por força deste diploma, objecto de regulamentação municipal, com o escopo de concretização e densificação do quadro legal e sua adaptação aos interesses das populações locais.

O presente Regulamento visa, por conseguinte, a adopção de normas particulares respeitantes ao registo e à concessão e renovação da licença de exploração, relevando também pela consagração de critérios - fundamentados na necessidade de manutenção da ordem e tranquilidade sociais, entre outros valores - que condicionam a localização e instalação dos recintos de diversão e, inerentemente, o desenvolvimento da actividade de exploração de máquinas de diversão, prevendo ainda algumas normas relativas à organização e funcionamento dos serviços municipais que se justificam pela transferência de novas competências para o município.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Oeiras, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Da exploração de máquinas de diversão

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições de exercício, no município de Oeiras, da actividade de exploração de máquinas de diversão, estabelecendo regras sobre o respectivo procedimento de registo e licenciamento, bem como de localização dos recintos de diversão.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Máquinas de diversão - as máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo-lhe permitido o prolongamento da utilização gratuita da máquina em função da pontuação obtida; ou aquelas que, apresentando as mesmas características, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não excede três vezes a importância despendida pelo utilizador;

b) Recinto de diversão - o estabelecimento, ou sua sala, dependência ou anexo, fixo ou itinerante, em funcionamento com base na respectiva licença de utilização, concedida ao abrigo, nomeadamente, do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, ou do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações subsequentes, que ofereça condições para a exploração, de forma exclusiva, prevalecente, ou não, de jogos lícitos com máquinas de diversão.

Artigo 2.º

Procedimento

O proprietário de máquina de diversão, que pretenda iniciar ou continuar a sua exploração em recinto de diversão localizado no concelho de Oeiras, deve, previamente, efectuar o respectivo registo, e requerer licença de exploração dessa máquina, caso não haja registo e licença anteriores, nos termos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e observando também as disposições estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 3.º

Registo

1 - O registo de cada máquina de diversão é requerido ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

2 - O pedido de registo e os elementos instrutórios exigidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, devem ser apresentados no serviço municipal que for determinado competente.

3 - O registo é titulado por documento próprio, correspondente ao modelo n.º 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

4 - A competência de realização do registo é delegada no presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

5 - Havendo transmissão da propriedade da máquina, deve o adquirente requerer ao presidente da Câmara Municipal o respectivo averbamento, no prazo de 30 dias, contados da data de aquisição da máquina.

6 - Para a realização do averbamento referido no número anterior, devem ser apresentados o título de registo da máquina e o respectivo documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoa colectiva, assinado pelo seu representante, com reconhecimento da qualidade em que este intervém e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 4.º

Dispensa de registo e de licença

1 - Ficam dispensadas de registo as máquinas de diversão, colocadas ou a colocar em exploração em recinto de diversão localizado no concelho de Oeiras, que tenham sido anteriormente registadas no governo civil de qualquer distrito ou noutro município.

2 - A efectivação da dispensa referida no número anterior depende da apresentação, pelo proprietário da máquina de diversão, do título de registo que a acompanha, devidamente assinado e autenticado, emitido por uma das entidades indicadas nessa mesma norma.

3 - A máquina de diversão colocada em exploração num recinto itinerante fica igualmente dispensada de registo, se se verificarem os requisitos dos n.os 1 e 2.

4 - Mesmo tendo de proceder ao registo da máquina de diversão, ao respectivo proprietário não é exigida licença de exploração da máquina em recinto itinerante, desde que este se encontre em funcionamento com base na respectiva licença de recinto.

Artigo 5.º

Concessão e renovação da licença de exploração

1 - A licença de exploração é concedida pelo período de um ano, devendo o proprietário da máquina de diversão requerer a sua renovação, por igual período, até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial de validade ou da sua renovação.

2 - O requerimento de concessão ou de renovação da licença de exploração, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, deve ser apresentado no serviço municipal que for determinado competente.

3 - A concessão e renovação da licença de exploração de cada máquina de diversão, pelo órgão ou serviço competente nos termos do artigo 12.º deste Regulamento, depende da apresentação dos seguintes documentos:

a) Os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

b) Licença de utilização, válida, de recinto de diversão, instalado de acordo com as condições de localização estabelecidas no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Planta de localização do recinto de diversão;

d) Planta de recinto de diversão que permita a identificação dos espaços ocupados e a ocupar com máquinas de diversão, bem como das áreas livres e de circulação.

4 - A licença de exploração é emitida através de documento que obedece ao modelo n.º 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

5 - O serviço municipal a que se refere o n.º 2 remete, mensalmente, uma listagem das licenças de exploração emitidas e renovadas, ao Serviço de Polícia Municipal, que exerce poderes de fiscalização.

6 - Caso a máquina de diversão tenha sido registada noutro município, o presidente da Câmara Municipal de Oeiras que licencie a exploração dessa máquina comunica esse licenciamento à Câmara Municipal que efectuou o registo, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 6.º

Substituição do tema de jogo

A substituição do tema de jogo de máquina de diversão só pode ser efectuada, pelo respectivo proprietário, depois de este requerer, à Inspecção-Geral de Jogos, a classificação desse tema e comunicar, ao presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação do documento de classificação emitido por aquela entidade e da memória descritiva do novo jogo, essa pretensão de substituição.

Artigo 7.º

Transferência da máquina para outro local

1 - O proprietário que pretenda transferir uma máquina de diversão para recinto diferente do constante da licença de exploração, localizado na área territorial do município de Oeiras, deve comunicar a sua pretensão ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras, para verificação da possibilidade de transferência, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, de acordo com o modelo n.º 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - A transferência de máquina de diversão para recinto de diversão diferente, localizado no concelho de Oeiras, apenas é permitida ao titular de licença de exploração válida se, mediante prévia apreciação do novo local e do recinto, se mostrarem respeitadas as condições de localização desses recintos fixadas no presente Regulamento, bem como o disposto no artigo 9.º

4 - O proprietário da máquina só pode transferi-la após decisão favorável do presidente da Câmara, não estando, para o efeito, obrigado a requerer a emissão de nova licença de exploração.

Artigo 8.º

Condições de localização dos recintos

1 - Constitui condição de licenciamento da instalação de recinto de diversão a sua localização a uma distância mínima de 250 m de:

a) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados, do ensino básico e secundário;

b) Estabelecimentos tutelares de menores.

2 - A distância referida no número anterior é contada, em linha recta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.

3 - Não podem ser colocadas máquinas de diversão nos recintos mencionados no n.º 1 deste artigo cuja localização não obedeça à distância mínima estabelecida nessa disposição.

Artigo 9.º

Outras causas de indeferimento

1 - O pedido de concessão ou renovação da licença de exploração pode ser indeferido, em qualquer caso, e mesmo que respeitada a distância mínima prevista no artigo anterior, se o exercício da actividade de exploração de máquina(s) de diversão for susceptível de afectar a ordem e tranquilidade públicas, a protecção à infância e juventude ou de potenciar a criminalidade, ou ainda se, de qualquer outra forma, prejudicar efectiva e comprovadamente o bem-estar geral dos munícipes.

2 - A actividade de exploração de máquina de diversão só pode ser licenciada se o recinto de instalação dessa máquina reunir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto, que permitam, designadamente, a livre circulação e evacuação de pessoas.

3 - No caso de máquinas a colocar pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 10.º

Revogação da licença de exploração

A licença de exploração pode ser revogada com base nos seguintes fundamentos:

a) Lesão, efectiva e comprovada, resultante da exploração de máquina de diversão, de qualquer dos valores que o artigo anterior visa proteger;

b) Inaptidão do titular para o exercício da actividade;

c) Infracção das regras estabelecidas para a actividade de exploração de máquinas de diversão.

Artigo 11.º

Caducidade da licença de exploração

1 - A licença de exploração da máquina de diversão caduca, em caso de:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respectivo pedido de renovação, nos termos definidos neste Regulamento;

b) Caducidade da licença de utilização do recinto de diversão onde a máquina foi colocada em exploração;

c) Transferência da máquina para recinto localizado noutro município.

2 - A alteração da utilização do estabelecimento que funcionava como recinto de diversão determina a caducidade da licença de exploração, salvo se o proprietário da máquina proceder, previamente, à sua transferência para outro recinto de diversão em conformidade com o disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Delegação e subdelegação de competências

O exercício das competências de registo e de concessão, renovação e revogação da licença de exploração, bem como de instrução dos processos de contra-ordenação e de fiscalização, é delegado no presidente da Câmara Municipal, com poderes de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 13.º

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade contra-ordenacional, determinada pela prática das infracções previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é imputável ao proprietário da máquina de diversão ou ao proprietário ou explorador do recinto de diversão onde a máquina se encontra, nos termos estabelecidos no referido diploma.

Artigo 14.º

Taxas

Pelo registo, averbamento por transferência de propriedade, emissão da segunda via do título de registo e concessão de licença de exploração, é devido, por cada máquina de diversão, o pagamento, efectuado no competente serviço municipal, das respectivas taxas, que são fixadas em tabela própria, em anexo ao presente Regulamento, e serão integradas na tabela de taxas do município, na primeira revisão dessa tabela que for efectuada.

Artigo 15.º

Recintos em funcionamento

Pode ser concedida ou renovada a licença de exploração de máquina em exploração num recinto de diversão localizado, no concelho de Oeiras, a uma distância inferior à mínima prevista no artigo 8.º, que se encontre em funcionamento, com base em licença de utilização emitida antes da entrada em vigor do presente Regulamento, desde que esteja garantido e, caso necessário, comprovado pelo proprietário do recinto, o respeito pelos valores de interesse público, referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Mais se faz público que, por lapso foi publicada a versão inicial deste Regulamento através do edital 670/2003, de 17 de Dezembro de 2003 e no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 2004, que irá ser substituída pela versão aprovada em Assembleia Municipal, publicitada em edital e publicada no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Março de 2004. - O Vice-Presidente, José Arménio L. Neno.

ANEXO

Tabela de taxas

Exploração de máquinas de diversão (por cada máquina):

Licença de exploração - 100 euros;

Registo - 100 euros;

Averbamento por transferência de propriedade - 50 euros;

Segunda via do título de registo - 35 euros;

Alteração do local de exploração da máquina - 35 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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