A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 114/77, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define a quem pertence a competência para autorizar a transferência ou a regularização da inscrição marítima.

Texto do documento

Despacho Normativo 114/77

O RIM estabelece que as embarcações mercantes nacionais são obrigadas a incluir na matrícula das respectivas tripulações, contando com o comandante, unicamente cidadãos portugueses.

Com a independência das ex-colónias há tripulantes das referidas embarcações cuja situação relativa a nacionalidade não se encontra ainda definida, os quais irão ter que optar, dentro dos prazos legais, ou pela nacionalidade da ex-colónia de onde são naturais ou pela portuguesa.

Quanto aos primeiros, a sua permanência ao serviço das embarcações nacionais poderá vir a ser autorizada, dependendo esta autorização de acordos bilaterais a estabelecer com os Governos dos respectivos países.

No que se refere aos segundos, a transferência ou a regularização da sua inscrição marítima será feita de harmonia com as disposições estabelecidas na Portaria 71/77, de 28 de Fevereiro, a qual, todavia, não menciona a entidade a quem compete decidir daquela transferência e regularização.

Deste modo, a fim de evitar possíveis alterações no normal funcionamento da marinha mercante portuguesa ou prejuízo dos interesses de alguns tripulantes, e atendendo a que tanto a transferência como a regularização mencionadas implicam actos dispositivos da inscrição marítima, cuja execução compete à Administração, determino, ao abrigo do artigo 309.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, o seguinte:

1.º A competência para autorizar a transferência ou a regularização da inscrição marítima, nos termos da Portaria 71/77, de 12 de Fevereiro, pertence ao director-geral do Pessoal do Mar, ouvido o sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o inscrito marítimo interessado.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 22 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/16/plain-221253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 71/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Acrescenta ao Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45696, de 15 de Outubro de 1964, o artigo 248.º-A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda