de 14 de Maio
Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Cruz Alta, em Lamego, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o quartel da Cruz Alta, em Lamego, compreendido num polígono de lados paralelos à vedação do quartel e distando dela 125 m.
Esta área considera-se subdividida em duas zonas, como segue:
1) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar dos limites do aquartelamento;
2) Uma segunda zona, com a largura de 75 m, a contar dos limites da primeira zona.
Art. 2.º A área descrita no n.º 1 do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórias de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º A área descrita no n.º 2 do artigo 1.º fica também sujeita a servidão particular, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença, devidamente condicionada, da autoridade militar competente, apenas a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades mencionados nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior.
Art. 4.º Ao comandante da Região Militar do Norte compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao comandante da Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 6.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Norte.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Norte, e da decisão deste para o titular do Departamento do Exército.
Art. 8.º A área descrita no n.º 1 vai demarcada na planta topográfica da região de Lamego, na escala de 1:2500, organizando-se oito colecções com a classificação de Reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas - 4.ª Divisão;
Uma ao Estado-Maior do Exército - 3.ª Repartição;
Duas à Região Militar do Norte;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.
Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.