A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 266/77, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis.

Texto do documento

Portaria 266/77

de 13 de Maio

O Instituto dos Têxteis, criado pelo Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem, entre outras atribuições, a de coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de fibras têxteis e respectivos produtos.

Das actividades sujeitas à disciplina daquele organismo, o artigo 17.º do decreto-lei acima referido determina a obrigatoriedade de inscrição de algumas.

No entanto, existem várias outras que ainda não se encontram inscritas, o que, por uma questão de equidade, não parece razoável.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, o seguinte:

1.º É obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis (semimanufacturados e produtos acabados).

2.º A inscrição deve ser requerida no prazo de trinta dias, após a data da publicação desta portaria.

Ministério do Comércio e Turismo, 26 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-221227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 58/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que os importadores de produtos cuja liquidação ao fornecedor tenha ocorrido ou venha a ocorrer posteriormente a 8 de Fevereiro de 1980 reduzam os respectivos preços de venda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda