de 13 de Maio
O Instituto dos Têxteis, criado pelo Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, tem, entre outras atribuições, a de coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de fibras têxteis e respectivos produtos.Das actividades sujeitas à disciplina daquele organismo, o artigo 17.º do decreto-lei acima referido determina a obrigatoriedade de inscrição de algumas.
No entanto, existem várias outras que ainda não se encontram inscritas, o que, por uma questão de equidade, não parece razoável.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 429/72, de 31 de Outubro, o seguinte:
1.º É obrigatória a inscrição no Instituto dos Têxteis das unidades de produção de fibras artificiais e sintéticas contínuas e descontínuas e de monofilamentos, de unidades de produção de mungos e dos importadores de têxteis (semimanufacturados e produtos acabados).
2.º A inscrição deve ser requerida no prazo de trinta dias, após a data da publicação desta portaria.
Ministério do Comércio e Turismo, 26 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.