A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 192/77, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Altera o Decreto-Lei nº 400/74 de 29 de Agosto (define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas - CEMGFA, e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas -EMGFA), assim como o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/77 de 9 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/77

de 13 de Maio

Considerando a necessidade de definir as competências do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, omissa nas leis em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas faz parte do Conselho da Revolução;

Considerando que as responsabilidades inerentes ao cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são idênticas às dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos;

Considerando as várias competências que, nos planos funcional, disciplinar e administrativo, correspondem à categoria ministerial:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ............................................................

2. O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas têm a categoria, honras, regalias e vencimentos correspondentes ao cargo de Ministro.

Art. 3.º - 1. O CEMGFA é assistido no exercício das suas funções pelo Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), o qual, como seu mais directo colaborador, receberá as competências que lhe forem delegadas.

2. O Vice-CEMGFA é um oficial general de quatro estrelas, de qualquer ramo das forças armadas.

Art. 2.º O Vice-CEMGFA faz parte dos órgãos colegiais inter-ramos em que participem os Chefes dos Estados-Maiores.

Art. 3.º O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 38.º

(Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA)

O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Abril de 1977.

Promulgado em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-221206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 20/82 - Conselho da Revolução

    Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda