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Aviso 3495/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3495/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de Regulamento Geral dos Mercados Temporários que foi presente em reunião extraordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 19 de Novembro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão de Serviços Urbanos, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

26 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projecto de Regulamento Geral dos Mercados Temporários

O mercado temporário do município de Vila Viçosa carece de regulamentação não só da actividade de compra e venda que aí tem lugar, como do acesso dos interessados aos locais de venda.

Atendendo ao disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento Geral dos Mercados Temporários.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Na sede de concelho

1 - O mercado temporário realiza-se semanalmente, todas as quartas-feiras, excepto se estas coincidirem com feriados e as que antecedem e precedem os dias das feiras anuais.

2 - Também não se realizam os mercados imediatamente anteriores e posteriores às feiras anuais de Janeiro, Maio e Agosto.

Artigo 2.º

Nas freguesias rurais

1 - Em Bencatel, o mercado realiza-se semanalmente, todos os sábados.

2 - Em São Romão, o mercado realiza-se semanalmente, todas as sextas-feiras.

3 - Estes mercados, carecem de regulamento próprio.

Artigo 3.º

Venda proibida

É proibida a venda nos mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

CAPÍTULO II

Do ordenamento do mercado

Artigo 4.º

Fixação de zonas de venda

Para um bom ordenamento do mercado, a Câmara Municipal fixará zonas de venda dos diferentes produtos.

Artigo 5.º

Montagem das bancas

A montagem das barracas nos lugares de terrado deve obedecer:

a) Ao ordenamento fixado;

b) A orientação dos funcionários camarários;

c) À não existência de dupla bancada, exceptuando as barracas de fato feito, que podem necessitar de barraca com largura até 8 m.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O mercado funcionará entre as 6 e as 13 horas.

Artigo 7.º

Acesso ao recinto do mercado

A entrada e saída do recinto do mercado dos vendedores e das respectivas mercadorias só poderá fazer-se pelos locais a tal destinados.

Artigo 8.º

Ocupação dos lugares de terrado e exercício da actividade

A ocupação dos lugares de terrado e exercício da actividade só é permitida a partir das 6 horas e depois de pagas as taxas devidas.

CAPÍTULO III

Do transporte, publicidade e acondicionamento de produtos

Artigo 9.º

Tabuleiros, balcões ou bancadas

Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem estar colocados a uma altura mínima de 7 m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.

Artigo 10.º

Transporte e exposição dos produtos

No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

Artigo 11.º

Produtos não expostos

Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à sua preservação em bom estado, e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminação ou contactos que de qualquer modo possam resultar num perigo para a saúde pública.

Artigo 12.º

Proibições

Não é permitido no mercado:

1) Colocar os produtos alimentares em contacto directo com o pavimento;

2) Colocar produtos fora do lugar de venda concedido ao titular;

3) A ocupação de lugares de acesso ao público;

4) A permanência de taras de transporte para além do tempo estritamente necessário;

5) A preparação, lavagem e limpeza de produtos fora dos locais para tal fim destinados;

6) Dar uso diferente ao local de venda atribuído;

7) Acender lume em qualquer lugar do mercado;

8) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos locais de venda atribuídos ou efectuar despejos fora dos sítios e recipientes para tal destinados;

9) Exercer a venda fora do local a ela destinado;

10) O acesso ao público a locais que não estão destinados;

11) Discutir, molestar ou agredir os funcionários em serviço no mercado, dentro ou fora dele, bem como outros titulares de lugares de venda ou outras pessoas que se encontrem no mercado;

12) Prometer ou dar participação nos lucros ou nas vendas aos funcionários camarários;

13) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos funcionários camarários;

14) Exercer a actividade em estado notório de embriaguez ou sem vestuário adequado.

CAPÍTULO IV

Do vendedor

Artigo 13.º

Afixação da identificação do vendedor

Os tabuleiros, balcões ou bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de vendedor.

Artigo 14.º

Documentos comprovativos de aquisição dos produtos de venda

O vendedor deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos e equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos em venda, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Artigos de artesanato ou outros de fabrico próprio

A venda no mercado temporário de artigos de artesanato ou outros de fabrico próprio, devidamente identificados, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado do artigo anterior.

Artigo 16.º

Tipos de vendedor

São considerados para efeito deste Regulamento, dois tipos de vendedores:

a) Vendedores com lugar fixo em todos os mercados;

b) Vendedores não regulares, que em cada mercado ocuparão lugares vagos a indicar pelos funcionários em serviço.

Artigo 17.º

Cartão de vendedor

Todos os vendedores são obrigados a munirem-se de um cartão, com validade de um ano, passado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa e que servirá para:

a) Identificação de vendedor regular ou não regular.

b) Identificação do lugar fixo dos primeiros.

Artigo 18.º

Documentos necessários para emissão do cartão de vendedor

1 - A emissão do cartão de vendedor, deverá ser instruída através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - Para pessoa singular:

a) Bilhete de identidade do requerente;

b) Cartão de contribuinte;

c) Comprovativo de liquidação de IRS do ano anterior;

d) Duas fotografias tipo passe.

1.2 - Para pessoa colectiva:

a) Bilhete de identidade do requerente;

b) Cartão de identificação da pessoa colectiva;

c) Comprovativo de liquidação de IRC.

2 - Do requerimento para obtenção do cartão devem constar:

a) Todos os elementos de identificação do requerente;

b) A actividade exercida.

Artigo 19.º

Inutilização ou extravio do cartão

No caso de inutilização ou extravio, os cartões devem ser obrigatoriamente substituídos.

Artigo 20.º

Apresentação do cartão

O cartão deve ser apresentado aos funcionários que no exercício da sua função o solicitem.

Artigo 21.º

Pedido de concessão ou renovação

O pedido de concessão ou renovação do cartão deve ser apreciado pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrega do requerimento.

Artigo 22.º

Renovação anual

1 - A renovação anual do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

2 - Quando a renovação a que se refere o número anterior for requerida após a sua caducidade, o pagamento da taxa será agravada em 50% da taxa que vigorar para a concessão ou renovação.

CAPÍTULO V

Dos deveres e direitos dos titulares de lugares de terreno

Artigo 23.º

Limites do terrado

Cada vendedor só poderá requerer e ocupar terrado com um máximo de 8,5 m de frente:

a) Exceptuam-se os vendedores de fatos feitos, cestos, tecidos e carpetes, que podem ocupar frente até 17 m, de frente.

Artigo 24.º

Ocupação dos lugares fixos

Os vendedores de lugares fixos devem ocupá-los até às 8 horas do dia em que se realiza o mercado, sob pena de, sem prejuízo da sua obrigação legal de pagamento, a Câmara Municipal o mandar ocupar por um vendedor não regular.

Artigo 25.º

Vendedores não regulares

Os vendedores não regulares ocupam em cada mercado os lugares vagos indicados pelos funcionários em serviço, sem direito de preferência.

Artigo 26.º

Ocupação de vários lugares

Nenhuma pessoa, individual ou colectiva, poderá ocupar mais de um lugar de terrado.

Artigo 27.º

Legitimidade para a ocupação

Os lugares de terrado só podem ser ocupados e explorados pela pessoa individual ou colectiva titular do cartão, ou empregado devidamente credenciado, ou ainda tratando-se de pessoa singular, pelo cônjuge ou descendentes directos.

Artigo 28.º

Alteração do artigo de venda

1 - Sempre que o vendedor mude de venda de artigo deverá comunicar o facto.

2 - Esta mudança implicará, sempre, a alteração do local de venda, segundo o ordenamento do Mercado.

Artigo 29.º

Faltas

Perde o direito ao lugar fixo o vendedor que durante o período de um ano falte a três mercados, consecutivos ou intercalados, mesmo que tenham o pagamento da taxa regularizada.

Artigo 30.º

Cedência dos lugares e posição contratual

É proibido aos titulares dos cartões ceder os seus lugares, seja a que título for, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual.

Artigo 31.º

Morte ou incapacidade do titular do cartão

Por morte ou incapacidade permanente do titular do cartão pode ser autorizada a transferência da posição contratual ao cônjuge sobrevivo ou a favor dos descendentes directos que a requeiram nos 60 dias seguintes à ocorrência.

Artigo 32.º

Limpeza do local

Os vendedores devem deixar os locais de venda completamente limpos e sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de alimentos, embalagens, papéis ou artigos semelhantes.

Artigo 33.º

Indicações dos funcionários do mercado

Os vendedores devem obedecer às indicações dos funcionários municipais de serviço, os quais poderão, eventualmente, ser coadjuvados na sua actividade pela força policial.

CAPÍTULO VI

Da atribuição dos lugares de venda

Artigo 34.º

Atribuição de lugares fixos

A atribuição dos lugares será feita, dando prioridade sucessivamente, aos vendedores com maior antiguidade, aos que tenham residência fiscal no concelho, por último aos vendedores dos concelhos limítrofes.

Artigo 35.º

Direito de preferência

Em caso de atribuição de lugares que tenham sido objecto de desistência, os vendedores com lugar fixo terão direito preferencial de ocupação por ordem de antiguidade.

CAPÍTULO VII

Das taxas

Artigo 36.º

Taxas no mercado temporário

As taxas a cobrar no mercado temporário são as constantes da tabela de taxas e licenças em vigor.

Artigo 37.º

Período e local de pagamento das taxas

Os vendedores regulares e os não regulares devem pagar a taxa, de validade trimestral.

CAPÍTULO VIII

Das sanções

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 25 euros a 2500 euros, em caso de dolo, e de 12,50 euros a 1250 euros, em caso de negligência.

2 - As referidas infracções contemplam, entre outras, as seguintes actuações:

a) Exercício da actividade de vendedor sem a competente autorização;

b) Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;

c) Falta de indicação de número de cartão de vendedor, do preço de venda ao público de géneros e artigos expostos;

d) Inexistência de documentação comprovativa da aquisição dos produtos, quando legalmente exigida;

e) Desrespeito pelas normas gerais e especiais de carácter higiénico-sanitário referentes a produtos alimentares;

f) A não renovação anual, em tempo útil, do cartão de vendedor;

g) A poluição sonora pela emissão de sons estridentes e incomodativos;

h) A cedência total ou parcial dos lugares de venda a título gratuito ou oneroso.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município;

b) Interdição de exercício da actividade de vendedor.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior, só será aplicada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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