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Edital 327/2004, de 12 de Maio

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Texto do documento

Edital 327/2004 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 26 de Março de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 10 de Março de 2004, aprovar o projecto de postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, o referido projecto de postura municipal encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

A postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.

2 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes

Ao elaborar a presente postura mais não se pretende do que disciplinar a actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes, a qual se visa implementar no concelho de Tavira, transmitindo-lhe uma imagem turística condigna.

De facto, a exploração de carruagens puxadas por solípedes pode definir-se como mais uma actividade de prestação de serviços turísticos que, devidamente enquadrada, poderá convergir para o duplo objectivo de criação de postos de trabalho e incentivo turístico.

Por isso convém elaborar a regulamentação apropriada com o objectivo de obviar a desvios de ordem estética, procurando incentivar a iniciativa local, de forma a preservar, no tempo, esta atracção turística.

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República, tendo ainda em conta as atribuições municipais previstas no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do CPA, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de postura.

Artigo 1.º

Objecto

1 - A actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes, com finalidades turísticas, no concelho de Tavira, rege-se pela presente postura.

2 - Para o exercício desta actividade serão necessárias duas licenças, a saber:

Licença de condução de carruagens puxadas por solípedes;

Licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes.

Artigo 2.º

Da licença de condução de carruagens puxadas por solípedes

1 - O condutor deverá possuir uma autorização municipal - licença - que o habilite à condução de carruagens puxadas por solípedes para o passeio e transporte de turistas ou outras pessoas que queiram utilizar os seus serviços.

2 - A licença é intransmissível a qualquer título.

3 - Aqueles que pretendam esta licença deverão apresentar o requerimento constante do anexo I da presente postura.

4 - A licença de condução de carruagens puxadas por solípedes será conferida após o cumprimento das seguintes formalidades, as quais se realizarão pela ordem que a seguir se indica:

1.ª Prova teórica escrita, sob a forma de teste escolha múltipla, sobre regras e sinais de trânsito, que terá carácter eliminatório;

2.ª Prova de perícia na condução de carruagens puxadas por solípedes que terá, igualmente, carácter eliminatório;

3.ª Comprovação da idoneidade, atestada mediante termo cujo modelo se especifica no anexo II.

5 - Resulta da formalidade exigida em último lugar que esta licença se baseia na presunção de que o requerente possui idoneidade moral, sendo esta atestada por duas testemunhas abonatórias com aceitação na comunidade, com o que se pretende garantir uma postura correcta para com os utentes.

6 - Aqueles que no requerimento referido no n.º 3 declararem que não sabem ler nem escrever, poderão fazer a prova sobre regras e sinais de trânsito, oralmente.

7 - As provas referidas no n.º 4 realizar-se-ão perante um júri escolhido pelo presidente da Câmara.

8 - Cumpridas todas as formalidades, o júri elaborará uma acta final pormenorizada dos actos produzidos, a qual seguirá para homologação do presidente da Câmara, sendo de seguida emitido o alvará de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes.

9 - O alvará de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes será passado de acordo com o modelo constante do anexo III à presente postura.

10 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, de acordo com parecer positivo da Comissão de Vistorias, depois de liquidada a respectiva taxa.

Artigo 3.º

Do condutor (principais obrigações)

1 - O condutor deverá conhecer as regras e sinais de trânsito com vista à segurança dos utentes, transeuntes e demais veículos, bem como observar as determinações do Código da Estrada sobre o consumo de bebidas alcoólicas quando em exercício da actividade objecto da presente postura.

2 - O condutor deverá ter a perícia adequada à condução segura do animal e veículo e não poderá ter menos de 16 anos.

3 - O condutor é obrigado, dentro das povoações, a proceder à recolha e depósito, no contentor de lixo mais próximo, dos dejectos sólidos que os animais produzirem.

4 - O condutor tratará obrigatoriamente o animal em condições humanitárias, sendo proibido o uso do chicote, não obrigando nunca o animal a esforços que a sua constituição, compleição física ou estado de saúde, não permitam, como, tampouco deve sujeitá-lo a prolongados períodos de trabalho e jamais apresentar o animal coberto de suores, ou com visíveis sinais de extremo cansaço, tais como respiração notavelmente alterada por grande esforço.

5 - Os condutores ou cocheiros deverão possuir fato adequado, o qual deve obedecer às seguintes características genéricas:

a) Calça preta, camisa branca, colete preto e boné;

b) É permitido o uso de qualquer trajo tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.

6 - Só é permitido conduzir o veículo em velocidade moderada, a passo ou trote ligeiro, nunca em trote rápido, corrida ou desfilada.

Artigo 4.º

Da licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes (requisitos do início da actividade)

1 - Todas as carruagens em circulação carecem de licença de exploração.

2 - Esta licença pode ser requerida pelo condutor habilitado nos termos do artigo 2.º ou por terceiro interessado, desde que indique o condutor adstrito à carruagem cuja licença de exploração requer e este assine também o requerimento em sinal de concordância, indicando o número do seu alvará de licença de condutor.

3 - O requerimento deverá observar o modelo constante do anexo IV da presente postura.

4 - A licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes só é emitida mediante parecer positivo da comissão de trânsito que deverá aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, avaliando, por cada pedido, se nenhum prejuízo resulta em termos de congestionamento de tráfego e de estacionamento.

5 - Obtido o parecer positivo da comissão de trânsito e após homologação do mesmo pelo presidente da Câmara, efectuar-se-á a vistoria à carruagem e ao animal, de acordo com a presente postura.

6 - Obtidas vistorias em sentido positivo, nos termos do número anterior, homologadas pelo presidente da Câmara, o requerente deverá fazer prova de se encontrar inscrito na repartição de finanças, ter a situação regularizada na segurança social e ser possuidor de seguro adequado à actividade, sem o que não poderá ser emitida esta licença.

7 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, obtido parecer positivo da comissão de vistorias em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.os 7 e 8, da presente postura e homologação do presidente da Câmara Municipal, depois de liquidada a respectiva taxa.

8 - O alvará de licença de exploração será emitido de acordo com o modelo constante do anexo V, sendo aí fixada a localidade a que a carruagem se encontra adstrita.

Artigo 5.º

Itinerários e locais de estacionamento

1 - A comissão de trânsito determinará os itinerários e locais de estacionamento em cada localidade, mediante proposta do respectivo pelouro a submeter à Câmara Municipal.

2 - A Secção de Taxas e Licenças anexará aos alvarás de licença de exploração o mapa indicativo do itinerário e dos locais de estacionamento para a localidade requerida.

3 - A circulação das carruagens só poderá fazer-se pelos itinerários previamente definidos para cada localidade.

4 - Só é permitida a entrada de clientes nos veículos, nos locais destinados ao estacionamento ou junto às unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço.

Artigo 6.º

Da carruagem

1 - O veículo possuirá a robustez necessária, de acordo com as suas características, que o habilite ao transporte do número de passageiros a fixar pela obrigatória vistoria e licenciamento camarário.

2 - Os veículos possuirão:

a) Dois rodados em madeira com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão manual, do tipo de alavanca com serrilha;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Buzinas de ar ou sineta;

e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;

f) Chapa de matrícula;

g) Dispositivo para recolha de dejectos sólidos a adoptar após estudo adequado.

3 - Deverá possuir ainda um ou mais compartimentos para o transporte dos utensílios de limpeza dos dejectos do animal.

4 - Os veículos serão pintados com cores alusivas ao município, a escolher mediante fotografia ou desenho, pelo presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Do animal

1 - O animal de tracção ou de equitação deverá possuir condições de robustez física, mansidão e docilidade que o habilitem ao exercício da função para que está destinado, sendo para tal examinado pelo veterinário municipal, no seio da comissão de vistorias, que passará um certificado de exame clínico, sem o qual nenhum animal poderá ser usado na actividade mencionada.

2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.

3 - Deverão encontrar-se devidamente ferrados.

4 - Deverão possuir arreios apropriados e em bom estado de funcionamento.

Artigo 8.º

Vistorias

1 - Os condicionamentos referidos quanto às carruagens e quanto ao animal serão objecto de vistoria a efectuar por uma comissão.

2 - De igual forma, também as condicionantes relativas ao condutor (nomeadamente a idoneidade), serão reavaliadas anualmente pela referida comissão de vistorias.

3 - A comissão de vistorias será composta por dois técnicos da Divisão de Equipamentos a designar pelo director do respectivo departamento e incluirá, obrigatoriamente, o veterinário municipal.

4 - A comissão de vistorias funcionará permanentemente na medida em que lhe competirá, também, proceder com carácter preventivo sobre toda e qualquer situação que ponha em perigo as pessoas, o animal ou os bens.

5 - As vistorias terão periodicidade anual.

6 - As vistorias aqui em causa serão requeridas de acordo com os modelos constantes dos anexos VI, VII e VIII da presente postura, devendo ser pagas na Secção de Taxas e Licenças, no mês de Abril e efectuadas no mês de Maio, excepto quando se tratar de início de actividade.

7 - As condições previstas nos artigos 6.º e 7.º deverão constar da ficha de inspecção a carruagens (anexo IX) e do certificado de sanidade do solípede (anexo X), passados pela comissão de vistorias, que os remeterá a homologação do presidente da Câmara.

8 - Os alvarás de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes e de exploração de carruagens, bem como os averbamentos em caso de renovação, serão passados após a referida homologação, sendo obrigatórios para o exercício da actividade objecto da presente postura.

Artigo 9.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços, que será única, independentemente da localidade, será fixada anualmente, por acordo entre os titulares da licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes, que entregarão, durante o mês de Abril, na Secção de Taxas e Licenças, um exemplar da mesma.

2 - Deverá ser afixado um exemplar da tabela de preços, devidamente autenticado com selo branco do município, em local bem visível do veículo.

3 - À Câmara Municipal e aos interessados compete a divulgação entre os hoteleiros e demais entidades competentes, dos serviços aqui em causa, itinerários e tabela.

Artigo 10.º

Chapa de matrícula da carruagem

1 - Todas as carruagens possuirão, obrigatoriamente, uma chapa de matrícula emitida oficiosamente pela CMT, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - Na chapa de matrícula da carruagem constará, pela ordem indicada e separados por traços:

1.º O local do serviço emitente e a designação abreviada da localidade a que se encontra adstrita;

2.º O número de ordem respectivo;

3.º Os dois últimos algarismos do ano de emissão da respectiva licença de exploração.

Exemplo: TVR/LT - 01-04

3 - As abreviaturas das localidades são as seguintes:

Tavira - TVR;

Luz de Tavira - LT;

Cabanas - CB;

Santa Luzia - SL;

Santiago - ST;

Santo Estêvão - SE;

Santa Maria - SM;

Santa Catarina da Fonte do Bispo - SCFB;

Cachopo - CCH;

Conceição - CC.

4 - O número de ordem será atribuído de acordo com o registo de entrada do requerimento da licença de exploração da carruagem em causa.

Artigo 11.º

Medida preventiva de cessação da actividade

1 - Havendo violação do dispositivo da presente postura, devem os prevaricadores ser imediatamente notificados pelos serviços camarários competentes no sentido do cumprimento do preceito ou preceitos em causa.

2 - Caso se verifique o incumprimento da notificação, após três dias úteis a contar da respectiva recepção, poderá o presidente da Câmara Municipal ordenar, de imediato, a cessação da actividade, o que obrigará a carruagem a parar, não podendo retomar a actividade até que o respectivo processo de contra-ordenação se mostre concluído e cumprida a respectiva sanção.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização da presente postura será efectuada por todas as entidades competentes, mais concretamente pela fiscalização municipal e comissão permanente de vistoria.

Artigo 13.º

Das taxas

1 - Todas as taxas devidas pelos licenciamentos previstos na presente postura constam da tabela de taxas e tarifas municipais.

2 - A falta de pagamento das taxas constituirá o infractor em contra-ordenação

Artigo 14.º

Das coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos antecedentes da presente postura e respectivos anexos, constitui contra-ordenação punível com a coima de:

Artigo 2.º:

N.º 1 - 2000 euros a 5000 euros;

N.º 2 - 500 euros a 1000 euros;

N.º 10 - 1000 euros a 2000 euros.

Artigo 3.º:

N.os 3, 4, 5 e 6 - 250 euros a 750 euros.

Artigo 4.º:

N.º 1 -2000 euros a 5000 euros;

N.º 7 -1000 euros a 2000 euros.

Artigo 5.º:

N.os 3 e 4 - 500 euros a 1000 euros.

Artigo 6.º:

N.os 1, 2, 3 e 4 - 500 euros a 1000 euros.

Artigo 7.º

N.os 1, 3 e 4 - 500 euros a 1000 euros.

Artigo 8.º

N.os 1 e 2 - 500 euros a 1000 euros;

N.os 5 e 6 - 1000 euros a 2000 euros;

N.º 8 - 2000 euros a 5000 euros.

Artigo 9.º

N.os 1 e 2 - 500 euros a 1000 euros.

Artigo 13.º

N.º 2 -500 euros a 1000 euros.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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