Edital 327/2004 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:
Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 26 de Março de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 10 de Março de 2004, aprovar o projecto de postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes.
De acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, o referido projecto de postura municipal encontra-se em fase de apreciação pública.
Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.
A postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.
2 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.
Projecto de postura municipal sobre condução e exploração de carruagens puxadas por solípedes
Ao elaborar a presente postura mais não se pretende do que disciplinar a actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes, a qual se visa implementar no concelho de Tavira, transmitindo-lhe uma imagem turística condigna.
De facto, a exploração de carruagens puxadas por solípedes pode definir-se como mais uma actividade de prestação de serviços turísticos que, devidamente enquadrada, poderá convergir para o duplo objectivo de criação de postos de trabalho e incentivo turístico.
Por isso convém elaborar a regulamentação apropriada com o objectivo de obviar a desvios de ordem estética, procurando incentivar a iniciativa local, de forma a preservar, no tempo, esta atracção turística.
Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República, tendo ainda em conta as atribuições municipais previstas no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do CPA, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de postura.
Artigo 1.º
Objecto
1 - A actividade de exploração de carruagens puxadas por solípedes, com finalidades turísticas, no concelho de Tavira, rege-se pela presente postura.
2 - Para o exercício desta actividade serão necessárias duas licenças, a saber:
Licença de condução de carruagens puxadas por solípedes;
Licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes.
Artigo 2.º
Da licença de condução de carruagens puxadas por solípedes
1 - O condutor deverá possuir uma autorização municipal - licença - que o habilite à condução de carruagens puxadas por solípedes para o passeio e transporte de turistas ou outras pessoas que queiram utilizar os seus serviços.
2 - A licença é intransmissível a qualquer título.
3 - Aqueles que pretendam esta licença deverão apresentar o requerimento constante do anexo I da presente postura.
4 - A licença de condução de carruagens puxadas por solípedes será conferida após o cumprimento das seguintes formalidades, as quais se realizarão pela ordem que a seguir se indica:
1.ª Prova teórica escrita, sob a forma de teste escolha múltipla, sobre regras e sinais de trânsito, que terá carácter eliminatório;
2.ª Prova de perícia na condução de carruagens puxadas por solípedes que terá, igualmente, carácter eliminatório;
3.ª Comprovação da idoneidade, atestada mediante termo cujo modelo se especifica no anexo II.
5 - Resulta da formalidade exigida em último lugar que esta licença se baseia na presunção de que o requerente possui idoneidade moral, sendo esta atestada por duas testemunhas abonatórias com aceitação na comunidade, com o que se pretende garantir uma postura correcta para com os utentes.
6 - Aqueles que no requerimento referido no n.º 3 declararem que não sabem ler nem escrever, poderão fazer a prova sobre regras e sinais de trânsito, oralmente.
7 - As provas referidas no n.º 4 realizar-se-ão perante um júri escolhido pelo presidente da Câmara.
8 - Cumpridas todas as formalidades, o júri elaborará uma acta final pormenorizada dos actos produzidos, a qual seguirá para homologação do presidente da Câmara, sendo de seguida emitido o alvará de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes.
9 - O alvará de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes será passado de acordo com o modelo constante do anexo III à presente postura.
10 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, de acordo com parecer positivo da Comissão de Vistorias, depois de liquidada a respectiva taxa.
Artigo 3.º
Do condutor (principais obrigações)
1 - O condutor deverá conhecer as regras e sinais de trânsito com vista à segurança dos utentes, transeuntes e demais veículos, bem como observar as determinações do Código da Estrada sobre o consumo de bebidas alcoólicas quando em exercício da actividade objecto da presente postura.
2 - O condutor deverá ter a perícia adequada à condução segura do animal e veículo e não poderá ter menos de 16 anos.
3 - O condutor é obrigado, dentro das povoações, a proceder à recolha e depósito, no contentor de lixo mais próximo, dos dejectos sólidos que os animais produzirem.
4 - O condutor tratará obrigatoriamente o animal em condições humanitárias, sendo proibido o uso do chicote, não obrigando nunca o animal a esforços que a sua constituição, compleição física ou estado de saúde, não permitam, como, tampouco deve sujeitá-lo a prolongados períodos de trabalho e jamais apresentar o animal coberto de suores, ou com visíveis sinais de extremo cansaço, tais como respiração notavelmente alterada por grande esforço.
5 - Os condutores ou cocheiros deverão possuir fato adequado, o qual deve obedecer às seguintes características genéricas:
a) Calça preta, camisa branca, colete preto e boné;
b) É permitido o uso de qualquer trajo tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.
6 - Só é permitido conduzir o veículo em velocidade moderada, a passo ou trote ligeiro, nunca em trote rápido, corrida ou desfilada.
Artigo 4.º
Da licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes (requisitos do início da actividade)
1 - Todas as carruagens em circulação carecem de licença de exploração.
2 - Esta licença pode ser requerida pelo condutor habilitado nos termos do artigo 2.º ou por terceiro interessado, desde que indique o condutor adstrito à carruagem cuja licença de exploração requer e este assine também o requerimento em sinal de concordância, indicando o número do seu alvará de licença de condutor.
3 - O requerimento deverá observar o modelo constante do anexo IV da presente postura.
4 - A licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes só é emitida mediante parecer positivo da comissão de trânsito que deverá aferir o número de licenças já emitidas para a localidade indicada no requerimento, avaliando, por cada pedido, se nenhum prejuízo resulta em termos de congestionamento de tráfego e de estacionamento.
5 - Obtido o parecer positivo da comissão de trânsito e após homologação do mesmo pelo presidente da Câmara, efectuar-se-á a vistoria à carruagem e ao animal, de acordo com a presente postura.
6 - Obtidas vistorias em sentido positivo, nos termos do número anterior, homologadas pelo presidente da Câmara, o requerente deverá fazer prova de se encontrar inscrito na repartição de finanças, ter a situação regularizada na segurança social e ser possuidor de seguro adequado à actividade, sem o que não poderá ser emitida esta licença.
7 - A licença supra referida é anual, devendo, a requerimento do interessado, ser renovada todos os anos em Maio, mediante averbamento, obtido parecer positivo da comissão de vistorias em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.os 7 e 8, da presente postura e homologação do presidente da Câmara Municipal, depois de liquidada a respectiva taxa.
8 - O alvará de licença de exploração será emitido de acordo com o modelo constante do anexo V, sendo aí fixada a localidade a que a carruagem se encontra adstrita.
Artigo 5.º
Itinerários e locais de estacionamento
1 - A comissão de trânsito determinará os itinerários e locais de estacionamento em cada localidade, mediante proposta do respectivo pelouro a submeter à Câmara Municipal.
2 - A Secção de Taxas e Licenças anexará aos alvarás de licença de exploração o mapa indicativo do itinerário e dos locais de estacionamento para a localidade requerida.
3 - A circulação das carruagens só poderá fazer-se pelos itinerários previamente definidos para cada localidade.
4 - Só é permitida a entrada de clientes nos veículos, nos locais destinados ao estacionamento ou junto às unidades hoteleiras quando expressamente solicitado o serviço.
Artigo 6.º
Da carruagem
1 - O veículo possuirá a robustez necessária, de acordo com as suas características, que o habilite ao transporte do número de passageiros a fixar pela obrigatória vistoria e licenciamento camarário.
2 - Os veículos possuirão:
a) Dois rodados em madeira com aro metálico e protecção de borracha;
b) Travão manual, do tipo de alavanca com serrilha;
c) Duas lanternas colocadas lateralmente;
d) Buzinas de ar ou sineta;
e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;
f) Chapa de matrícula;
g) Dispositivo para recolha de dejectos sólidos a adoptar após estudo adequado.
3 - Deverá possuir ainda um ou mais compartimentos para o transporte dos utensílios de limpeza dos dejectos do animal.
4 - Os veículos serão pintados com cores alusivas ao município, a escolher mediante fotografia ou desenho, pelo presidente da Câmara.
Artigo 7.º
Do animal
1 - O animal de tracção ou de equitação deverá possuir condições de robustez física, mansidão e docilidade que o habilitem ao exercício da função para que está destinado, sendo para tal examinado pelo veterinário municipal, no seio da comissão de vistorias, que passará um certificado de exame clínico, sem o qual nenhum animal poderá ser usado na actividade mencionada.
2 - Serão excluídos todos os animais que apresentem ou venham apresentar, em qualquer altura, claudicações, feridas ou lesões, podendo a exclusão ser temporária ou permanente consoante a gravidade da lesão e o prognóstico do seu restabelecimento.
3 - Deverão encontrar-se devidamente ferrados.
4 - Deverão possuir arreios apropriados e em bom estado de funcionamento.
Artigo 8.º
Vistorias
1 - Os condicionamentos referidos quanto às carruagens e quanto ao animal serão objecto de vistoria a efectuar por uma comissão.
2 - De igual forma, também as condicionantes relativas ao condutor (nomeadamente a idoneidade), serão reavaliadas anualmente pela referida comissão de vistorias.
3 - A comissão de vistorias será composta por dois técnicos da Divisão de Equipamentos a designar pelo director do respectivo departamento e incluirá, obrigatoriamente, o veterinário municipal.
4 - A comissão de vistorias funcionará permanentemente na medida em que lhe competirá, também, proceder com carácter preventivo sobre toda e qualquer situação que ponha em perigo as pessoas, o animal ou os bens.
5 - As vistorias terão periodicidade anual.
6 - As vistorias aqui em causa serão requeridas de acordo com os modelos constantes dos anexos VI, VII e VIII da presente postura, devendo ser pagas na Secção de Taxas e Licenças, no mês de Abril e efectuadas no mês de Maio, excepto quando se tratar de início de actividade.
7 - As condições previstas nos artigos 6.º e 7.º deverão constar da ficha de inspecção a carruagens (anexo IX) e do certificado de sanidade do solípede (anexo X), passados pela comissão de vistorias, que os remeterá a homologação do presidente da Câmara.
8 - Os alvarás de licença de condução de carruagens puxadas por solípedes e de exploração de carruagens, bem como os averbamentos em caso de renovação, serão passados após a referida homologação, sendo obrigatórios para o exercício da actividade objecto da presente postura.
Artigo 9.º
Tabela de preços
1 - A tabela de preços, que será única, independentemente da localidade, será fixada anualmente, por acordo entre os titulares da licença de exploração de carruagens puxadas por solípedes, que entregarão, durante o mês de Abril, na Secção de Taxas e Licenças, um exemplar da mesma.
2 - Deverá ser afixado um exemplar da tabela de preços, devidamente autenticado com selo branco do município, em local bem visível do veículo.
3 - À Câmara Municipal e aos interessados compete a divulgação entre os hoteleiros e demais entidades competentes, dos serviços aqui em causa, itinerários e tabela.
Artigo 10.º
Chapa de matrícula da carruagem
1 - Todas as carruagens possuirão, obrigatoriamente, uma chapa de matrícula emitida oficiosamente pela CMT, mediante o pagamento da respectiva taxa.
2 - Na chapa de matrícula da carruagem constará, pela ordem indicada e separados por traços:
1.º O local do serviço emitente e a designação abreviada da localidade a que se encontra adstrita;
2.º O número de ordem respectivo;
3.º Os dois últimos algarismos do ano de emissão da respectiva licença de exploração.
Exemplo: TVR/LT - 01-04
3 - As abreviaturas das localidades são as seguintes:
Tavira - TVR;
Luz de Tavira - LT;
Cabanas - CB;
Santa Luzia - SL;
Santiago - ST;
Santo Estêvão - SE;
Santa Maria - SM;
Santa Catarina da Fonte do Bispo - SCFB;
Cachopo - CCH;
Conceição - CC.
4 - O número de ordem será atribuído de acordo com o registo de entrada do requerimento da licença de exploração da carruagem em causa.
Artigo 11.º
Medida preventiva de cessação da actividade
1 - Havendo violação do dispositivo da presente postura, devem os prevaricadores ser imediatamente notificados pelos serviços camarários competentes no sentido do cumprimento do preceito ou preceitos em causa.
2 - Caso se verifique o incumprimento da notificação, após três dias úteis a contar da respectiva recepção, poderá o presidente da Câmara Municipal ordenar, de imediato, a cessação da actividade, o que obrigará a carruagem a parar, não podendo retomar a actividade até que o respectivo processo de contra-ordenação se mostre concluído e cumprida a respectiva sanção.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização da presente postura será efectuada por todas as entidades competentes, mais concretamente pela fiscalização municipal e comissão permanente de vistoria.
Artigo 13.º
Das taxas
1 - Todas as taxas devidas pelos licenciamentos previstos na presente postura constam da tabela de taxas e tarifas municipais.
2 - A falta de pagamento das taxas constituirá o infractor em contra-ordenação
Artigo 14.º
Das coimas
1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais gerais ou especiais, a violação do preceituado nos artigos antecedentes da presente postura e respectivos anexos, constitui contra-ordenação punível com a coima de:
Artigo 2.º:
N.º 1 - 2000 euros a 5000 euros;
N.º 2 - 500 euros a 1000 euros;
N.º 10 - 1000 euros a 2000 euros.
Artigo 3.º:
N.os 3, 4, 5 e 6 - 250 euros a 750 euros.
Artigo 4.º:
N.º 1 -2000 euros a 5000 euros;
N.º 7 -1000 euros a 2000 euros.
Artigo 5.º:
N.os 3 e 4 - 500 euros a 1000 euros.
Artigo 6.º:
N.os 1, 2, 3 e 4 - 500 euros a 1000 euros.
Artigo 7.º
N.os 1, 3 e 4 - 500 euros a 1000 euros.
Artigo 8.º
N.os 1 e 2 - 500 euros a 1000 euros;
N.os 5 e 6 - 1000 euros a 2000 euros;
N.º 8 - 2000 euros a 5000 euros.
Artigo 9.º
N.os 1 e 2 - 500 euros a 1000 euros.
Artigo 13.º
N.º 2 -500 euros a 1000 euros.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
ANEXO VIII
(ver documento original)
ANEXO IX
(ver documento original)
ANEXO X
(ver documento original)