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Acórdão 185/2004/T, de 11 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 185/2004/T. Const. - Processo 422/2003. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - Luís Manuel Vieira da Silva intentou, em 25 de Outubro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a Companhia Carris de Ferro de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho, tendo em vista anular e eliminar do seu cadastro a sanção disciplinar de "um dia de suspensão sem vencimento", que reputa de ilícita e abusiva, pedindo ainda a condenação da ré no pagamento de Euro 393,20 (Euro 35,52 da quantia ilicitamente descontada, Euro 355,20 a título de indemnização, por se tratar de sanção abusiva, e Euro 2,48 de juros de mora), acrescida dos juros legais vincendos.

Em audiência realizada em 9 de Dezembro de 2002, frustrou-se tentativa de conciliação das partes, tendo nesse mesmo acto a ré sido notificada para contestar, o que ela fez, por excepção e por impugnação, invocando a prescrição do direito de impugnar a sanção disciplinar, por ultrapassagem do prazo de um ano a contar da data da sua aplicação, ocorrida em 6 de Junho de 2001, e sustentando a licitude e o carácter não abusivo da mesma.

Atenta a simplicidade da causa e face ao disposto no artigo 62.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, o juiz do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa dispensou a realização de audiência preliminar e proferiu de imediato despacho saneador, julgando procedente, nos termos conjugados dos artigos 496.º e 510.º, n.os 1, alínea b), e 3, 2.ª parte, ambos do Código de Processo Civil, a excepção peremptória da prescrição invocada pela ré e absolvendo esta do pedido. Tal decisão assentou na seguinte fundamentação:

"Para a apreciação da excepção de prescrição invocada pela ré, importa atender à seguinte factualidade, que se encontra provada, por acordo das partes e face à prova documental junta aos autos:

1) O autor foi admitido ao serviço da ré, mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, em 4 de Julho de 1979;

2) [...] mantendo-se ainda ao serviço da ré;

3) Em 18 de Abril de 2001, o autor foi notificado da nota de culpa junta, por cópia a fl. 38;

4) [...] à qual respondeu dentro do prazo que para o efeito lhe foi fixado, nos termos do documento junto, por cópia a fl. 40;

5) Através do documento junto, por cópia a fl. 27, recebido pelo autor em 6 de Junho de 2001, a ré notificou o autor de que lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 'um dia de suspensão sem vencimento';

6) [...] tendo-lhe sido descontada a quantia correspondente a um dia de retribuição (Euro 35,32) no mês de Setembro de 2001.

A prescrição arguida pela ré constitui uma excepção peremptória, impeditiva dos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.

O Código Civil não estabeleceu qualquer critério para distinguir a prescrição da caducidade, devendo a distinção operar-se mediante a interpretação das disposições legais onde se fixem prazos para o exercício de direitos, procurando, através da sua razão de ser e finalidade, se a lei pretende estabelecer um prazo de prescrição, ou, antes, de caducidade (Antunes Varela, in Obrigações, p. 149).

No que respeita à prescrição, constituem seus requisitos gerais:

a) A existência de um direito não indisponível;

b) Que possa ser exercido;

c) Mas que o não seja durante o lapso de tempo estabelecido na lei; e

d) Que não esteja isento de prescrição (Menezes Cordeiro, in Obrigações, 1980, p. 157).

No caso dos autos, entende a ré que o prazo para o autor impugnar a sanção disciplinar que lhe foi cominada pela ré era de um ano a contar da aplicação da sanção, qualificando tal prazo como de prescrição.

Compulsado o CPT, apenas se detecta, no artigo 170.º, o estabelecimento de um prazo (de 15 dias) para impugnação judicial de decisão disciplinar proferida em processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.

Todavia, tal preceito não é de aplicação geral a todos os casos de impugnação de sanções disciplinares. Antes resulta da inserção sistemática do mesmo, no capítulo III, sob a epígrafe "Processo do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais", do título VI, dedicado aos "Processos especiais", do CPT, que o seu âmbito de aplicação está limitado aos beneficiários de instituições de previdência e aos sócios de organismos sindicais e pessoas por eles representadas.

Conforme decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1998, citado pela ré (também disponível para consulta in www.dgsi.pt/jstj), 'o prazo previsto no artigo 164.º do CPT [de 1981], correspondente ao actual artigo 170.º do CPT [de 1999], para o exercício de acção de anulação de sanção disciplinar não se aplica às reclamações por parte dos trabalhadores em relação às sanções aplicadas pela sua entidade patronal. Nestes casos, o prazo de impugnação deverá ser o de um ano, contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção'.

Aí são invocados os seguintes fundamentos:

'Esta solução é a que melhor se harmoniza com os princípios da estabilidade e certeza do direito disciplinar, evitando que se fique vários anos - 10, 15 ... - sem se saber se determinada sanção se mantém ou se é anulada.

E esta solução justifica-se e harmoniza-se, ainda, com o prazo fixado para a impugnação do despedimento, que tem o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato dela resultante.

Finalmente, é esta a solução preferível, tendo em conta a facilidade de prova, por não deixar correr um prazo demasiado longo.'

No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1990, proferido no âmbito de uns autos que correram termos no Tribunal do Trabalho de Lamego, em que era autor João Carlos Augusto e ré C. da Silva (Vinhas), S.A.R.L.

Parece-nos que é esta a solução mais ajustada, uma vez que se nos afigura não ser passível de aplicação o disposto no artigo 38.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LCT), adequado apenas para a impugnação do despedimento, que é a sanção mais grave que pode ser cominada ao trabalhador. De outro modo, uma sanção menos grave, como a dos autos, poderia ser impugnada dentro do prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho, ainda que aquele se tivesse mantido durante 10 ou 20 anos após a aplicação da mesma, enquanto que o despedimento, apesar de ser muito mais gravoso, apenas poderia ser impugnado no prazo de 1 ano.

Assiste, pois, razão à ré quando considera que a presente acção foi intentada extemporaneamente.

Decorre da matéria assente que o autor foi notificado em 6 de Junho de 2001 da decisão da ré de lhe aplicar a sanção disciplinar de 'um dia de suspensão sem vencimento'.

Compulsado o rosto da petição inicial, verifica-se que o carimbo comprovativo da data da entrada da mesma na secretaria deste Tribunal - registo n.º 6084 - refere o dia 25 de Outubro de 2002.

Logo, quando a presente acção foi intentada já tinha decorrido o prazo de prescrição de um ano de que o autor dispunha para impugnar a sanção que lhe foi cominada pela ré.

O artigo 323.º do Código Civil prescreve, no seu n.º 1, que 'a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qual quer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito'.

In casu, tendo a acção sido proposta mais de um ano depois da comunicação da decisão de aplicação da sanção disciplinar, o autor só estaria em tempo para reagir judicialmente contra aquela sanção caso se tivesse interrompido o prazo de prescrição aplicável - o que não se verifica.

Pelos motivos expostos, conclui-se que, à data da propositura da acção, e atento o disposto pelo artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, já se encontravam prescritos os créditos invocados pelo autor."

Notificado deste despacho, o autor interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade - por violação dos artigos 2.º e 9.º, alínea b) (princípio da protecção da confiança dos cidadãos), 13.º (princípio da igualdade) e 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - da norma do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, "na interpretação segundo a qual o prazo prescricional para a impugnação de sanções disciplinares é de um ano, independentemente de o contrato de trabalho ter cessado ou não". Mais referiu que a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada na decisão recorrida não pôde ser suscitada pelo recorrente antes da prolação desta decisão, pois a prescrição foi invocada pela ré, como excepção, na sua contestação, e o artigo 60.º do CPT apenas admite resposta do autor à excepção nos casos em que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, o que no caso não ocorre, uma vez que o valor da causa é de Euro 393,20; assim, "tendo sido julgada procedente a excepção de prescrição, a douta sentença recorrida pôs termo à acção sem que o autor pudesse defender-se ou invocar a inconstitucionalidade da norma aplicada".

Reconhecendo-se que, de facto, o recorrente devia ser considerado dispensado da suscitação da questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, por não ter tido oportunidade processual para o fazer, foi determinada a apresentação de alegações, tendo o recorrente finalizado as por si produzidas com a formulação das seguintes conclusões:

"1.ª O prazo especial de prescrição dos créditos laborais é de um ano contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e encontra-se estabelecido no artigo 38.º da LCT (Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969).

Esse prazo de prescrição abrange todos os créditos laborais emergentes do contrato de trabalho, seja da sua execução, seja da sua cessação, quer sejam de natureza estritamente pecuniária ou de outra natureza.

Aliás, o prazo de impugnação do despedimento - de um ano contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato - resulta dessa norma, uma vez que não se encontra estabelecido outro prazo especial para esse efeito.

2.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela ré e absolveu-a do pedido, apesar de continuar em vigor e em execução o contrato de trabalho entre a ré e o autor, concluindo: 'Pelos motivos expostos, conclui-se que, à data da propositura da acção, e atento o disposto pelo artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, já se encontravam prescritos os créditos invocados pelo autor.'

Porém, contrariamente à consideração que esteve na base da douta decisão recorrida, o prazo de prescrição do direito à reclamação dos créditos laborais é igual em relação a todos esses créditos, seja qual for a sua natureza, isto é, é de um ano contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.

3.ª À semelhança do que acontece em relação a certos direitos do menor, que podem ser exercidos no prazo de um ano contado a partir da data em que o menor atinge a maioridade, a fixação do termo inicial do prazo de prescrição dos créditos laborais no momento da cessação do contrato de trabalho tem a sua razão de ser no facto de o trabalhador se encontrar, durante a vigência do contrato, numa situação de grande dependência em relação à entidade patronal, encontrando-se, por esse motivo, inibido de exercer os seus direitos de crédito perante essa entidade.

Ora, o que varia em função da duração do contrato de trabalho é o termo inicial do prazo de prescrição e não o próprio prazo de prescrição, que é, em todos os casos, de um ano.

4.ª Assim, se o prazo de prescrição começa a correr apenas com a cessação do contrato de trabalho, como parece inegável, e se a razão de ser desse regime de prescrição dos créditos laborais é a que acima se enunciou, então, na interpretação que a douta sentença recorrida faz da citada norma do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, o crédito que o ora recorrente reclamou constituiria uma excepção em relação à generalidade dos demais créditos laborais.

5.ª Ao pretender, alegadamente, estabelecer uma igualdade entre os prazos de prescrição da impugnação do despedimento e da impugnação de sanções menos graves que o despedimento, a douta sentença recorrida faz uma interpretação que conduz, pelo contrário, a uma desigualdade, impondo ao trabalhador, para a impugnação de sanções inferiores ao despedimento, um prazo diferente - e em princípio menor - que o aplicável aos demais créditos laborais.

6.ª Em relação ao seu crédito, o trabalhador ficaria, atenta a ratio legis do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, limitado no seu direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva [artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

7.ª Por outro lado, atenta a formulação da citada norma do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na interpretação feita pela douta sentença recorrida, tal norma viola o princípio da protecção da confiança dos cidadãos [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da CRP], na medida em que estabelece um regime que não tem na sua letra nem na economia do diploma em que se insere qualquer correspondência verbal, induzindo em erro os cidadãos e privando-os, também por essa via, do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

8.ª Acresce que, nessa interpretação, a referida norma viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), porquanto, sem qualquer fundamento constitucionalmente relevante, estabelece uma discriminação entre situações relativamente às quais procedem as mesmas razões.

Com efeito, é manifesto que, pelas razões acima apontadas, os princípios da estabilidade e certeza do direito têm de ceder perante a subordinação do trabalhador à entidade patronal, sendo certo que os princípios da estabilidade e certeza ao direito disciplinar invocados na douta sentença recorrida como categoria especial não existem.

9.ª Pelo exposto, na interpretação feita pela douta sentença recorrida, a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, é inconstitucional, porque viola os princípios e direitos fundamentais da igualdade, da protecção da confiança dos cidadãos e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 13.º e 20.º, todos da Constituição da República."

A ré, ora recorrida, não contra-alegou.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação:

2.1 - A questão de inconstitucionalidade colocada a este Tribunal pode exprimir-se da seguinte forma: viola a lei fundamental a interpretação normativa (que a decisão recorrida ancorou no artigo 38.º, n.º 1, da LCT, face à inexistência de norma legal expressa a regular a questão, inexistência que se mantém no novo Código do Trabalho) de acordo com a qual o prazo de impugnação judicial de decisão de sanção disciplinar (de um dia de suspensão sem vencimento) prescreve no prazo de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado?

O recorrente assenta esta questão de inconstitucionalidade na invocação de uma tripla violação de direitos e princípios constitucionais: i) violação do direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da CRP; ii) violação do princípio da protecção da confiança dos cidadãos, decorrente dos artigos 2.º e 9.º, alínea b), da CRP; e iii) violação do princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º da CRP.

Antes de mais, cumpre salientar que não compete ao Tribunal Constitucional, nesta sede, pronunciar-se sobre a correcção jurídica do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, mas apenas se tal interpretação normativa viola, ou não, os referidos direitos e princípios constitucionais.

A LCT estabelece, no seu artigo 38.º, n.º 1, a regra de que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Trata-se de norma - mantida no artigo 381.º, n.º 1, do novo Código do Trabalho - que encontra a sua justificação na presunção de que, durante a vigência do contrato, o trabalhador não terá plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido (cf., por todos, António Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 480).

Chegou a suscitar alguma divergência doutrinal e jurisprudencial a questão de saber se esse prazo prescricional era também aplicável à acção de impugnação judicial de despedimento "nulo" ou "ilícito" e se os "créditos" referidos no citado preceito abrangiam o direito à reintegração, mas acabou por se consolidar o entendimento afirmativo, cuja conformidade constitucional foi reconhecida pelos Acórdãos n.os 148/87 (Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 5 de Agosto de 1987, p. 9674, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 367, p. 203, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., p. 701), 140/94 (Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de Janeiro de 1995, p. 238, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, p. 168, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., p. 287) e 97/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do Tribunal Constitucional, nas perspectivas do direito ao trabalho, do direito à segurança no emprego, do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais.

O problema que agora se coloca é, porém, distinto, não só por se tratar de sanção disciplinar diversa da do despedimento, mas sobretudo por se questionar a imposição de o direito de impugnação judicial de tal sanção ter de ser exercitado, sob pena de extinção por prescrição, durante a vigência de facto do contrato de trabalho, o que obviamente não acontecia com a impugnação do despedimento.

Só foi possível localizar duas decisões dos tribunais superiores sobre este tema: o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Junho de 1989, assim sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 602, "No silêncio da lei quanto ao prazo para impugnar sanção disciplinar inferior ao despedimento, deve entender-se, face ao disposto no artigo 31.º, n.º 3, da Lei do Contrato do Trabalho, que, só podendo a execução da sanção disciplinar ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de perder validade, deverá a impugnação ser feita no mesmo período de três meses"; e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1998, citado na decisão recorrida e publicado em Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, 1998, t. II, p. 278, que decidiu (com um voto de vencido do Exmo. Conselheiro Sousa Lamas, sustentando não haver prazo legal para o trabalhador impugnar a sanção disciplinar de suspensão de trabalho) que "o prazo para impugnação das sanções disciplinares aos trabalhadores pela sua entidade patronal é de um ano a contar da aplicação das sanções". Foi este último entendimento (também sufragado por Albino Mendes Baptista, Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3.ª ed., reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2000, pp. 268-269) o acolhido na sentença recorrida.

2.2 - Quanto à alegada violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, há que considerar, como se explanou no citado Acórdão 140/94, que "o direito de acesso aos tribunais não é violado pela simples fixação pelo legislador de um prazo (seja ele de prescrição ou, antes, de caducidade) para o exercício", pois "essa violação só existiria se o prazo fosse desadequado e desproporcionado (cf. os Acórdãos deste Tribunal n.os 99/88 e 370/91, o primeiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988, o segundo no mesmo Diário, 2.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992), em termos de dificultar gravemente o exercício concreto daquele direito, uma vez que, em tal caso, estar-se-ia perante uma restrição ao direito de acesso aos tribunais e não em face de um simples condicionamento ao exercício desse direito".

O prazo de um ano para impugnar uma sanção de gravidade inferior à de despedimento, a contar da data da comunicação da aplicação dessa sanção, não é, manifestamente, um prazo desadequado ou desproporcionado, que dificulte gravemente o exercício desse direito impugnatório.

Dir-se-á que o que restringe o exercício do direito não é a duração do prazo, mas antes a circunstância de o mesmo decorrer na vigência do contrato de trabalho, em que se presume a inibição do trabalhador em litigar contra a entidade empregadora, sendo esta a razão pela qual o artigo 38.º, n.º 1, da LCT manda contar o prazo de prescrição da generalidade dos créditos do trabalhador apenas a partir da cessação de facto da relação laboral.

A este respeito - e independentemente da questão de saber se o regime de prescrição dos créditos laborais constante do artigo 38.º, n.º 1, da LCT é o único constitucionalmente admissível - há que reconhecer que, no que respeita à impugnação de sanções disciplinares, ocorrem ponderosas razões de paz jurídica, a reclamar que não se deixe protelar excessivamente no tempo a solução desses litígios, que tornam constitucionalmente conforme a interpretação acolhida na decisão recorrida de que o prazo de tal impugnação corre mesmo na vigência da relação laboral. Essa preocupação de paz jurídica é evidenciada pelos apertados prazos legalmente impostos à entidade empregadora de início do procedimento disciplinar (60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção - n.º 1 do artigo 31.º da LCT), de prolação da decisão punitiva (30 dias após a conclusão da instrução - n.º 8 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e de execução da sanção disciplinar (três meses subsequentes à decisão punitiva - n.º 3 do artigo 31.º da LCT).

De resto, e sem excluir a possibilidade da ocorrência de situações em que esse constrangimento exista, há que considerar que, sendo a apontada inibição do trabalhador em accionar a entidade empregadora susceptível de perder intensidade à medida que cresce a empresa em que está inserido, por diminuir o risco de represálias, mais próprio de empresas de reduzida dimensão, no presente caso está em causa uma empresa como a Carris, com centenas ou milhares de trabalhadores. E, por outro lado, importa não esquecer que o recorrente intentou a presente acção na vigência do seu contrato de trabalho; fê-lo, porém, para além do prazo de um ano e só por não ter respeitado este dilatado prazo - o que não pode deixar de ser imputado a negligência sua - é que viu soçobrar a sua pretensão.

Não se pode, assim, considerar verificada a alegada violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva.

2.3 - Quanto à alegada violação do princípio da protecção da confiança dos cidadãos, que o recorrente faz decorrer dos artigos 2.º e 9.º, alínea b), da CRP, assinalou-se no Acórdão 1011/96 (Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 13 de Dezembro de 1996, p. 17 303) que "independentemente da questão de saber se o 'princípio da protecção da confiança' é invocável ou não em face de uma mudança de uma corrente jurisprudencial", o mesmo "garante inequivocamente um mínimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas criados no desenvolvimento das relações jurídicas, podendo afirmar-se que, com base em tal princípio, não é consentida uma normação tal que afecte deforma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar (cf. os Acórdãos n.os 287/90, 303/90, 339/90, 352/91 e 365/91, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 1991, 1.ª série, de 26 de Dezembro de 1990, 2.ª série, de 17 de Junho de 1991, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1991, e 2.ª série, de 27 de Agosto de 1991, respectivamente)".

Ora, no presente caso, dando de barato que o princípio de protecção da confiança também possa operar em relação à jurisprudência, não implica manifestamente uma afectação intolerável das expectativas do recorrente o entendimento de que a impugnação judicial das sanções disciplinares de gravidade inferior à de despedimento prescreve no prazo de um ano a contar da notificação da aplicação da sanção, independentemente de cessação do contrato de trabalho, tanto mais que, como se registou, não se localizou, nem o recorrente a apontou, qualquer anterior decisão judicial a sustentar entendimento oposto (sobre o aludido princípio, cf., por último, o Acórdão 556/2003, no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2004, p. 171).

Improcede, assim, este segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado pelo recorrente.

2.4 - Por último, quanto à alegada violação do princípio da igualdade, a decisão recorrida já salientou que os "créditos" respeitantes à impugnação de sanção disciplinar não são equiparáveis à generalidade dos "créditos" (em regra, de carácter estritamente pecuniário) referidos no artigo 38.º, n.º 1, da LCT: relevam no domínio disciplinar especiais considerações de estabilidade e certeza, que tornam particularmente inconveniente a manutenção durante anos de uma situação de indefinição quanto à persistência da sanção aplicada, tendo ainda em conta a fragilidade da prova, que se vai diluindo com o decurso do tempo.

Como já se assinalou (cf., supra, n.º 2.2), a lei é particularmente rígida na imposição à entidade empregadora de apertados prazos de início do procedimento disciplinar, de prolação da decisão punitiva e de execução da sanção disciplinar, o que justifica que, relativamente a este tipo de decisões, não se dilate indefinidamente o prazo da sua impugnação pelo trabalhador.

Assim sendo, a diferença deste regime, comparado com o regime do artigo 38.º, n.º 1, da LCT para a generalidade dos "créditos" do trabalhadores, surge como materialmente fundada, pelo que não ocorre violação do princípio da igualdade.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida reportou ao artigo 38.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969, de acordo com a qual o prazo de impugnação judicial de decisão de sanção disciplinar de um dia de suspensão sem vencimento prescreve no prazo de um ano contado desde a data de comunicação da aplicação da respectiva sanção, mesmo que o contrato de trabalho não haja cessado; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

23 de Março de 2004. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Maria Fernanda Palma - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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