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Aviso 3401/2004, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3401/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, torna-se público que foram renovados, por mais seis meses, os contratos de trabalho a termo certo, com os seguintes trabalhadores:

Francisco Amâncio de Brito Martins Guerra - auxiliar de serviços gerais, a partir de 1 de Abril de 2004, escalão 1, índice 125.

António Adelino Almeida - calceteiro, a partir de 1 de Abril de 2004, escalão 1, índice 139.

Francisco Costa Dias - condutor de máquinas e veículos especiais, a partir de 1 de Abril de 2004, escalão 1, índice 152.

Dina Maria Batalha Costa Simplício - auxiliar administrativo, a partir de 1 de Abril de 2004, escalão 1, índice 125.

5 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, Paulo Rui Luís Amado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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