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Aviso 3228/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3228/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento e tabela das taxas municipais. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 2 de Março de 2004, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República para apreciação pública, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões ou reclamações que julguem oportunas no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

9 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento e tabela de taxas municipais

Nota justificativa

1 - Sob proposta do órgão executivo de 9 de Abril de 2001, a Assembleia Municipal aprovou em sessão realizada a 29 de Abril de 2001 o Regulamento e tabela de taxas municipais, que mereceu a publicação no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001.

2 - Entretanto e dada a posterior publicação de legislação que atribuiu novas competências às câmaras municipais, torna-se necessário proceder à alteração deste Regulamento, ajustando-se quanto possível à realidade da autarquia, aproveitando-se a oportunidade para se introduzirem pequenas alterações.

3 - As principais alterações tiveram essencialmente como objectivo:

Regulamentar as taxas pelo controlo e aferição metrológica municipal da competência exclusiva da autarquia;

Regulamentar as taxas pelo direito de passagem dos sistemas comunicação electrónica;

Regulamentar as taxas pelo licenciamento das actividades de guarda-nocturno, vendedor ambulante de lotarias, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos, agência de venda de bilhetes para espectáculos e fogueiras e queimadas;

Expurgar desta tabela as taxas relativas ao urbanismo por passarem a ser objecto de regulamentação própria.

4 - Com ordem a facilitar as operações da cobrança de taxas, proceder ainda ao arredondamento destas.

Nestes termos, a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião de 2 de Março de 2004, deliberou aprovar o seguinte projecto de Regulamento:

Disposições regulamentares

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada o Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal da Lourinhã, a qual substitui a anteriormente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e tabela de taxas aplica-se a toda a área do município da Lourinhã, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos, designadamente os referidos no artigo 6.º ou legislação especial.

Artigo 3.º

Cobrança das taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros locais ou em equipamento de pagamento automático.

Artigo 4.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Exceptua-se das isenções previstas no número anterior, as taxas previstas para a conservação e tratamento de esgotos, distribuição de água, drenagem de águas residuais e a recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.

3 - A Câmara Municipal poderá reduzir percentualmente as taxas aqui previstas, até à sua isenção total, às:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas;

c) Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

d) Munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia, centro regional de segurança social ou os serviços competentes da Câmara Municipal. Sempre que o entender, a autarquia poderá fazer cumular os pareceres com as entidades atrás referidas;

e) Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município;

f) Os particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse;

g) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara.

Artigo 5.º

Vistorias

1 - Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, estes terão que pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria e não for concedido o pretendido, devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

Artigo 6.º

Operações de urbanização e edificações

As taxas devidas pelas operações de urbanização e edificações são objecto de regulamentação própria, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando para, no prazo de 15 dias, pagar a importância em dívida.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

3 - No caso referido no n.º 1 não se procederá à liquidação quando a mesma seja igual ou inferior a 2,50 euros. Quando haja lugar à restituição referida no n.º 2 e o valor seja igual ou inferior a 2,50 euros, a mesma depende de reclamação do interessado.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - As taxas são pagas na tesouraria municipal no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço, a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias, a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário começam a vencer juros de mora.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Processo Tributário.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das receitas municipais são deduzidos, através de recurso para o Tribunal Tributário.

Artigo 10.º

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do município são da competência do órgão executivo, aplicando-se com as devidas adaptações o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 11.º

Contra-ordenação

1 - A violação das disposições ao presente Regulamento e dos regulamentos referidos no artigo 6.º constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - Se o contrário não resultar de lei ou regulamento, o montante mínimo da coima é de 50 euros e o máximo não pode ser superior a 3000 euros.

3 - No processo de contra-ordenação será, sempre que possível, cobrada a taxa em divida.

4 - A instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coima e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara, revertendo o produto das mesmas para o município.

Artigo 12.º

Impostos

As taxas fixadas na tabela, bem como as referidas no artigo 6.º, não incluem IVA quando devido e, tratando-se de licenças, são acrescidas de imposto de selo de acordo com a respectiva tabela.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas municipais entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás, não especialmente contemplados - 16 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 6 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 8 euros.

4 - Certidões de teor, por cada lauda ainda que incompleta - 10 euros.

5 - Fotocópias autenticadas, por cada lauda ou face ainda que incompleta - 6 euros.

6 - Fotocópias não autenticadas, com excepção das previstas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas - 0,05 euros.

7 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - 60 euros.

8 - Segundas vias de documentos não especialmente contemplados - 6 euros.

9 - Autenticação de documentos, cada - 6 euros.

10 - Emissão de pareceres, não especialmente contemplados, cada - 26 euros.

11 - Averbamento de documentos, não especialmente contemplados - 10 euros.

12 - Fornecimento de colecções ou outras reproduções de processos, autenticadas, de empreitadas e aquisição de bens ou serviços, quando o seu custo não esteja especialmente previsto no programa de concurso:

a) Por colecção ou reprodução - 50 euros;

b) Por página - 6 euros.

13 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática, não especialmente contemplados. - 16 euros.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificações

Artigo 2.º

As taxas relativas às operações de urbanização e edificações são objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO III

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercícios de caça

Artigo 3.º

Armas de Fogo

Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo: as receitas fixadas e actualizadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Exercício de caça

As receitas fixadas e actualizadas em legislação especial.

Artigo 5.º

Alvarás de armeiro

1 - Concessão - 90 euros.

2 - Renovação anual - 30 euros.

CAPÍTULO IV

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 6.º

Recintos fixos, itinerantes e improvisados de diversão

As taxas relativas às operações de licenciamento dos recintos fixos, itinerantes e improvisados de diversão são objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO V

Alteração da cobertura vegetal

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Para plantação de eucaliptos - por hectare ou fracção:

a) Até 10 ha - 20 euros;

b) De 10 a 20 ha - 30 euros;

c) De 20 a 30 ha - 40 euros;

d) Mais de 30 ha - 50 euros.

2 - Para plantação de outras árvores - isento.

3 - Para obras de limpeza florestal - isento.

4 - Para outros fins, não incluídos nos números anteriores, designadamente aterros, etc., por hectare ou fracção - 15 euros.

Observações:

O licenciamento referido no artigo anterior destina-se a acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (incluindo arborizações ou rearborização florestal).

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

Artigo 8.º

Prestações diversas

1 - Limpeza de fossas ou colectores domésticos:

a) Pelo primeiro tanque - 20 euros;

b) Pelos seguintes - 12 euros.

2 - Limpeza de fossas de unidades industriais, por cada tanque - 30 euros.

Artigo 9.º

Penso a animais

1 - Animais capturados, por animal e por dia - 5 euros.

2 - Animais recolhidos temporariamente a pedido dos seus proprietários - 5 euros.

Artigo 10.º

Abate de animais

Por animal - 12 euros.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

Artigo 11.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias, cada (uma profundidade) - 50 euros.

2 - Sepulturas perpétuas, cada (uma profundidade) - 55 euros.

3 - Sepulturas perpétuas, cada (duas profundidades) - 60 euros.

Artigo 12.º

Inumação em mausoléus e jazigos

1 - Particulares, cada - 55 euros.

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção - 55 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 450 euros.

Artigo 13.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada período de um ano - 16 euros.

2 - Com carácter de perpetuidade - 180 euros.

Artigo 14.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 5 euros.

Artigo 15.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo a limpeza e transladação dentro do cemitério - 50 euros.

Artigo 16.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 750 euros.

2 - Para mausoléus e jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 2500 euros;

b) Cada metro quadrado a mais - 600 euros.

Artigo 17.º

Utilização da capela

Por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 10 euros

Artigo 18.º

Trasladação

Trasladação para outro cemitério - 18 euros.

Artigo 19.º

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome de novo proprietário

1 - Herdeiros de proprietários por sucessão:

a) Para mausoléus e jazigos - 30 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 12 euros.

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes:

a) Para mausoléus e jazigos - 1100 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 230 euros.

Artigo 20.º

Serviços diversos

1 - Abaulamento - 6 euros.

2 - Colocação de cruz - 3 euros.

3 - Colocação de floreira - 3 euros.

4 - Colocação de epitáfio - 3 euros.

5 - Utilização de parâmetros e outras alfaias litúrgicas - 3 euros.

Artigo 21.º

Obras em mausoléus, jazigos e sepulturas

Aplica-se o regulamento e taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, sendo também isentas de taxas de inumação em talhões privativos. A classificação de indigente, na falta de cadastro, é feita pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas.

3.ª As taxas previstas no depósito transitório de caixões só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª No caso de falta de pagamento das taxas periódicas pela inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação com idêntico carácter de ossários municipais, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias.

5.ª A taxa referida na transladação só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas e não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quanto a esta, a inumação se efectuar em sepultura.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

Artigo 22.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.

2 - Instalação de equipamentos, designadamente condensadores, dispositivos de ar condicionado, por metro quadrado e por ano - 4 euros.

3 - Passarelas e outras construções e ocupações, por metro quadrado, de projecção sobre a via pública, por mês ou fracção - 4 euros.

4 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - 2 euros.

Observações:

O presente artigo não se aplica às taxas TMDP, que serão objecto de capítulo próprio.

Artigo 23.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, não especialmente contemplado no Regulamento de Urbanização e Edificações, por ano ou fracção - 15 euros.

2 - Pavilhões, quiosques, rolotes e outras instalações similares:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 4 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

3 - Postos de transformação, cabines eléctricas, de gás e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção - 25 euros.

4 - Outras construções ou instalações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.

Observações:

O presente artigo não se aplica às taxas TMDP, que serão objecto de capítulo próprio.

Artigo 24.º

Ocupações diversas

1 - Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras, etc., por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

2 - Máquinas de diversão infantis, vendas de guloseimas e arcas de gelados, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

3 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros.

4 - Tubos, condutas, cabos, fios e semelhantes no solo ou subsolo, por metro linear ou fracção e por ano - 0,75 euros.

5 - Exposições de viaturas e outro equipamento, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,50 euros.

6 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês - 1,50 euros.

CAPÍTULO IX

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

Artigo 25.º

Condução de ciclomotor

1 - Exame para obtenção de licença de condução de veículo agrícola, por uma só vez incluindo impresso - 25 euros.

2 - Outros exames para licença de condução, por uma só vez incluindo impresso - 25 euros.

3 - Emissão de licenças (incluindo custo de cartão e impresso):

a) Ciclomotores - 25 euros;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 25 euros;

c) Motocultivador (categoria I) - 25 euros;

d) Outro veículo agrícola - 25 euros.

4 - Segundas vias de licenças (incluindo custo de cartão e impresso):

a) Ciclomotores - 10 euros;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 10 euros;

c) Motocultivador (categoria I) - 10 euros;

d) Tractores agrícolas (categoria II e III) - 10 euros;

e) Outro veículo agrícola - 10 euros;

f) Licenças especiais de condução - 10 euros.

Artigo 26.º

Matrículas ou registos (incluindo o custo do livrete e chapa)

1 - Ciclomotores - 28 euros.

2 - Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 28 euros.

3 - Veículos agrícolas - 28 euros.

4 - Transferências de propriedade e alterações de morada ou mudança de cor:

a) Ciclomotores - 18 euros;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 18 euros;

c) Motocultivador (categoria I) - 18 euros;

d) Tractores agrícolas (categoria II e III) - 18 euros;

e) Outro veículo agrícola - 18 euros.

5 - Transferências de propriedade por herança - 18 euros.

6 - Segundas vias de livretes e chapas de matrícula - 10 euros.

CAPÍTULO X

Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis

Artigo 27.º

Actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

1 - Pelo licenciamento e respectivo alvará - 260 euros.

2 - Pelo averbamento ou substituição do alvará de licença - 52 euros.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 28.º

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas, símbolos

1 - Tabuletas, painéis e bandeirolas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 3 euros.

2 - Toldos e alpendres:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1 euro.

3 - Cartazes soltos, por cada unidade:

a) Por mês ou fracção - 0,25 euros;

b) Por semana ou fracção - 0,15 euros.

4 - Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 1 euro.

5 - Chapas e placas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 3 euros.

6 - Letras soltas e símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 15 euros;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 3 euros.

Artigo 29.º

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

1 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 8 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 1 euro.

Artigo 30.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - Veículos automóveis ou reboques exclusivamente destinados a publicidade:

a) Pesados:

Por mês - 100 euros;

Por semana ou fracção - 25 euros;

Por dia ou fracção - 5 euros;

b) Ligeiros:

Por mês - 50 euros;

Por semana ou fracção - 13 euros;

Por dia ou fracção - 4 euros.

2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) Por ano - 15 euros;

b) Por mês ou fracção - 3 euros.

3 - Veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) Por ano - 15 euros;

b) Por mês ou fracção - 3 euros.

4 - Veículos de transportes públicos colectivos, aluguer ou táxis:

a) Por ano - 15 euros;

b) Por mês ou fracção - 3 euros.

5 - Outros meios de locomoção terrestre:

a) Por ano - 15 euros;

b) Por mês ou fracção - 3 euros.

6 - Meios aéreos:

a) Por mês - 250 euros;

b) Por semana - 100 euros;

c) Por dia ou fracção - 25 euros.

Artigo 31.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:

Por cada local de emissão e por mês - 33 euros;

Por cada local de emissão e por semana ou fracção - 13 euros.

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:

Por semana - 25 euros;

Por dia ou fracção - 5 euros.

Artigo 32.º

Balões suspensos por aeróstato

1 - Por mês - 100 euros.

2 - Por semana ou fracção - 25 euros.

Artigo 33.º

Outros suportes publicitários

1 - No caso em que o suporte publicitário for mensurável em metros quadrados:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 15 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros;

c) Por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 1,50 euros.

2 - No caso em que o suporte publicitário for mensurável em metros lineares:

a) Por metro ou fracção e por ano - 30 euros;

b) Por metro ou fracção e por mês - 6 euros;

c) Por metro ou fracção e por semana ou fracção - 3 euros.

3 - No caso em que o suporte publicitário não for mensurável nas formas referidas nos números anteriores:

a) Por ano - 30 euros;

b) Por mês - 6 euros;

c) Por semana ou fracção - 3 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se visem da via pública. Entende-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais que um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos nos anúncios ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a localização, realização e licenciamento dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas ou normas fixadas no capítulo das obras quando a tal houver lugar.

7.ª Para além das isenções referidas no Regulamento desta tabela, não estão sujeitas a taxas e licenças:

Os dizeres que resultem de imposição legal;

Os anúncios destinados à identificação de farmácias, profissões médicas, paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Neste caso, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se a avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos de fixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão.

11.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação é feita de acordo com o respectivo Regulamento.

12.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

13.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui infracção punível pelo respectivo Regulamento.

CAPÍTULO XII

Abastecimento público

Artigo 34.º

Taxas pela utilização dos mercados e feiras

1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) no r/h - 3,50 euros;

b) no 1.º andar - 3 euros;

c) Talhos - 8 euros.

2 - Bancas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) De peixe - 7,50 euros;

b) Outras bancas - 5,50 euros;

c) Mesas amovíveis (eventuais) - 0,60 euros.

3 - Lugares de terrado, por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Sem banca - 0,40 euros;

b) Utilizando banca - 0,50 euros;

c) Fora dos edifícios ou recintos mencionados (exp: zonas turísticas) - 0,60 euros.

4 - Estacionamento, quando haja parques ou recintos próprios relacionados com o exercício da actividade e por dia:

a) Ligeiro - 2,50 euros;

b) Pesado - 3,50 euros.

Artigo 35.º

Cartão de vendedor ambulante ou feirante

1 - Emissão de cartão - 30 euros.

2 - Renovação de cartão - 15 euros.

3 - Segunda via - 15 euros.

Artigo 36.º

Compensação por cedência de banca ou loja

Taxa de compensação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Municipais - 20 mensalidades.

Artigo 37.º

Instalações frigoríficas municipais

1 - Por banca e por loja e por dia ou fracção - 1,50 euros.

2 - Venda de gelo, por metro quadrado - 20 euros.

Observações:

No mercado da praia da Areia Branca e até à sua remodelação serão apenas cobradas 50% das taxas.

Artigo 38.º

Venda ambulante

1 - Utilizando-se veículo:

a) Veículo ligeiro:

Por mês - 75 euros;

Por dia ou fracção - 5 euros.

b) Veículo pesado:

Por mês - 125 euros;

Por dia ou fracção - 7,50 euros.

2 - Utilizando-se reboque:

Por mês - 75 euros;

Por dia ou fracção - 5 euros.

4 - Utilizando-se terrado autorizado previamente para o efeito:

Por mês e por metro quadrado - 18 euros;

Por dia ou fracção e por metro quadrado - 0,60 euros.

5 - Outras vendas ambulantes não mencionadas nos números anteriores:

Por mês e por metro quadrado - 18 euros;

Por dia ou fracção e por metro quadrado - 0,60 euros.

CAPÍTULO XIII

Controlo metrológico

Artigo 39.º

Controlo metrológico

As fixadas em legislação especial pelo Ministério da Economia sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º

Verificação metrológica

1 - Segundas vias dos certificados de verificação, cada - 6 euros.

2 - Certificados de ensaios, cada - 6 euros.

3 - Averbamentos - 6 euros.

Artigo 41.º

Aluguer de pesos

1 -Aluguer de pesos padrão, por tonelada ou fracção e por dia - 8 euros.

2 - Transporte de pesos, quando efectuados pelos serviços, por quilometro - 0,34 euros.

Observações:

A taxa referida no n.º 2 é automaticamente actualizada tendo em conta o diploma que fixa o transporte para deslocações em serviço público, considerando este feito em automóvel próprio.

Artigo 42.º

Contadores de água

1 - Verificação de contador de consumo de água, efectuada nas oficinas da autarquia:

a) Contador até 15 mm de diâmetro - 20 euros;

b) Contador de 16 mm a 20 mm de diâmetro - 22 euros;

c) Contador de 21 mm a 25 mm de diâmetro - 30 euros;

d) Contador com mais de 25 mm de diâmetro - 40 euros.

2 - Verificação de contador de consumo de água, efectuada por entidade certificada:

a) Contador até 15 mm de diâmetro - 62 euros;

b) Contador de 16 mm a 20 mm de diâmetro - 72 euros;

c) Contador de 21 mm a 25 de diâmetro - 82 euros;

d) Contador com mais de 25 mm de diâmetro - 105 euros.

Observações:

1.ª À taxa referida nos números anteriores acresce a taxa prevista no n.º 2 do artigo anterior, sendo actualizada nos termos das observações referidas naquele artigo.

2.ª Quando o serviço tenha sido efectuado em sede de reclamação e este tiver obtido despacho de deferimento, as taxas serão devolvidas ao reclamante.

CAPÍTULO XIV

Parque de campismo municipal

Artigo 43.º

Utentes

1 - Crianças até aos 6 anos, por dia - grátis.

2 - Crianças dos 6 aos 10 anos, por dia - 0,75 euros.

3 - Crianças com mais de 10 anos e adultos, por dia - 1,50 euros.

Observações. - A idade é a considerada à data da inscrição.

Artigo 44.º

Equipamentos

1 - Tendas individuais até 3 m2, por dia - 1,25 euros.

2 - Tendas familiares, por dia:

a) Dos 3 aos 20 m2 - 1,50 euros;

b) Mais de 20 m2 - 1,75 euros.

3 - Cozinhas, por dia - 0,75 euros.

4 - Unidades com cobertura, por dia e por metro quadrado - 0,12 euros.

Artigo 45.º

Caravanas, auto-caravanas, carros-cama e residência

1 - Até 4 m2, por dia - 1,60 euros.

2 - De 4 a 6 m2, por dia - 2 euros.

3 - Mais de 6 m2, por dia - 2,24 euros.

4 - Com cobertura, por metro quadrado e por dia - 0,12 euros.

Artigo 46.º

Energia eléctrica

Ligação ou religação - 2,50 euros.

Utilização de energia eléctrica por dia - 1 euro.

Artigo 47.º

Utilização da piscina

Por cada período (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos ou das 15 horas às 18 horas e 30 minutos) - campistas e utentes exteriores:

a) Crianças até aos 6 anos - isento;

b) Crianças dos 6 aos 10 anos - 1 euro;

c) Crianças com mais de 10 anos e adultos - 1,75 euros.

Artigo 48.º

Visitas

Por pessoa e por dia - 1,50 euros.

Artigo 49.º

Material desocupado

1 - No período de 1 de Outubro a 31 de Maio o material desocupado, referido nos artigos relativos aos equipamentos e caravanas, auto-caravanas, carros-cama e residências beneficia de um desconto de 50%. Fora desse período e para efeitos de cobrança de taxas, o material será sempre considerado ocupado.

2 - No período de 1 de Julho a 31 de Agosto o material desocupado, referido no número anterior, será onorado para o dobro das taxas previstas.

3 - O disposto nos números anteriores não colide com a definição de abandono prevista no Regulamento do Parque.

Artigo 50.º

Outras taxas

1 - Duches de água quente ou fria - grátis.

2 - Renovação de cartão de acesso, dístico ou cartão de identificação, por extravio ou deterioração e por documentação - 6 euros.

Observações:

1.ª Os titulares de cartão jovem beneficiam de um desconto de 15% nas taxas de utentes.

2.ª Os titulares da carta de campista e da carnet camping internacional, bem como as pessoas cujo nome conste do averbamento destas cartas, beneficiam de um desconto de 15% nas taxas previstas para utentes, equipamentos e caravanas, auto-caravanas, carros-camas e residência.

3.ª O desconto de cartão-jovem não é acumulável com a carta de campista.

4.ª Se for detectada a instalação de qualquer material de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas em 100%, nas seguintes condições:

Equipamentos:

Sendo conhecida a data de instalação - desse esse dia até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data de instalação - será cobrado um período de ocupação 30 dias.

Utentes:

Ocupando o equipamento do utente inscrito - desde a data de inscrição até à data de detecção.

Não se verificando a condição prevista na alínea anterior - será cobrado um período de 30 dias.

5 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

6 - As taxas são devidas por noite de permanência devendo a saída processar-se antes das 12 horas.

CAPÍTULO XV

Instalações desportivas municipais

Artigo 51.º

Parque desportivo municipal

Por cada hora de utilização, incluindo balneários:

1) Campo pelado - 18 euros;

2) Campo relvado - 127 euros.

Artigo 52.º

Pavilhão gimnodesportivo

Por hora - 8 euros.

Balneários, por pessoa - 1 euro.

Artigo 53.º

Campo de jogos da Praia da Areia Branca

Época alta (1 de Julho a 30 de Setembro) e fins de semana, por hora - 6 euros.

Época baixa (1 de Outubro a 30 de Junho), excluindo fins de semana, por hora - 3 euros.

Balneários, por pessoa - 1 euro.

Artigo 54.º

Campo de minigolfe da Praia da Areia Branca

Por cada utilização e por pessoa - 1 euro.

CAPÍTULO XVI

Inspecções sanitárias

Artigo 55.º

Inspecções sanitárias de carnes

Inspecções sanitárias de carnes em matadouros particulares - as taxas vigentes na lei.

Artigo 56.º

Inspecções sanitárias de veículos

Inspecções a veículos de transporte de produtos destinados à alimentação - 25 euros.

CAPÍTULO XVII

Estacionamento de duração limitada

Artigo 57.º

Estacionamento de duração limitada

Por hora - 0,30 euros.

CAPÍTULO XVIII

Direito de passagem de comunicações electrónicas

Artigo 58.º

Taxas pelo direito de passagem

Os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecerem redes e serviços de comunicação electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal, previstos na Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, estão sujeitos à Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), calculada sobre o valor de cada factura em - 0,25%.

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 59.º

Guarda-nocturno

1 - Licenciamento da actividade - 16 euros.

2 - Renovação da licença - 16 euros.

Artigo 60.º

Vendedor ambulante de lotarias

1 - Licenciamento da actividade - 3 euros.

2 - Renovação da licença - 3 euros.

Artigo 61.º

Acampamentos ocasionais

Licenciamento da actividade (por cada dia) - isento.

Artigo 62.º

Exploração de máquinas de diversão

1 - Licenciamento semestral (por cada máquina) - 50 euros.

2 - Licenciamento anual (por cada máquina) - 100 euros.

3 - Registo (por máquina) - 100 euros.

4 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 50 euros.

5 - Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros.

Artigo 63.º

Espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

1 - Licenciamento para a realização de provas desportivas - isento.

2 - Licenciamento de arraiais, romarias e bailes - isento.

3 - Fogueiras populares (santos populares) - isento.

Artigo 64.º

Agência de venda de bilhetes para espectáculos

1 - Licenciamento - 5 euros.

2 - Renovação - 3 euros.

Artigo 65.º

Fogueiras e queimadas

1 - Licenciamento - 3 euros.

Artigo 66.º

Colocação de terras

Depósitos de colocação de terras em propriedade municipal, quando autorizados:

1) Por autorização - 26 euros;

2) Acresce por cada metro cúbico - 0,30 euros.

Artigo 67.º

Horários de estabelecimentos

1 - Concessão da licença - 30 euros.

2 - Segundas vias - 15 euros.

Artigo 68.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc.

Em local reservado ao município, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,60 euros.

Artigo 69.º

Vistorias

Vistorias não especialmente previstas na presente tabela - 25 euros.

Artigo 70.º

Taxas e licenças

Licenças não especialmente previstas na presente tabela - 15 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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