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Edital 294/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 294/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária de 29 de Março de 2004, após análise do projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, deliberou aprová-lo, e nos termos do artigo 118.º do CPA submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se pública o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Proposta de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

O concelho de Arruda dos Vinhos, em especial no centro da sede do concelho, existe uma oferta de comércio e serviços notável. Certos locais mais indicados para estacionamento de curta duração, encontram-se, sistematicamente, ocupados o que dificulta a acessibilidade ao comércio e serviços.

Com a criação de locais de estacionamento de duração limitada pretende-se, não só disciplinar o trânsito, mas também dinamizar o comércio, facilitar o acesso aos diversos serviços e sobretudo dar condições a quem pretenda estacionar por pouco tempo.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou este projecto de Regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento; o artigo 7.º, n.º 2, do Código da Estrada, conjugado com o artigo 6.º, n.os 1, 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que aprova o referido Código.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorra numa zona assinalada, na via pública ou em parque, cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente.

2 - O presente Regulamento aplica-se em todo o município de Arruda dos Vinhos nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada devidamente demarcada e assinalada para o efeito e fixadas pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes apenas, nas áreas que lhes sejam reservadas.

CAPÍTULO II

Horários e taxas

Artigo 4.º

Limites ao estacionamento

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada têm utilização condicionada entre as 9 e as 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

2 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada ficará sujeito a um período de duração máxima de duas horas.

3 - Fora dos dias e limites horários estabelecidos no número um, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado ao período máximo estipulado no número anterior.

Artigo 5.º

Taxas de utilização

1 - A ocupação de lugares de estacionamento dentro dos limites horários fixados no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de uma taxa.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado através de meios mecânicos ou electrónicos adequados.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não torna o município de Arruda dos Vinhos responsável perante o utilizador, em caso algum, por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados nas zonas de estacionamento pago, ou pessoas e bens que se encontram no seu interior.

CAPÍTULO III

Das isenções

Artigo 6.º

Isenção do pagamento da taxa

Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da legislação em vigor e estacionados nos locais sinalizados para o efeito;

c) Os veículos de residentes nas condições fixadas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Isenção de duração limitada de estacionamento

Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento os veículos referidos na alínea c) do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas no artigo 2.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, de modo a que fique bem visível o seu período de validade.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo titulo, que deverá ser colocado próximo do primeiro, caso ainda, não tenha esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado, caso já tenha esgotado o período de permanência.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SECÇÃO II

Do distintivo especial de residente

Artigo 9.º

Cartão de residente

1 - Serão concedidos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartão de residente e que serão fornecidos pela Câmara Municipal.

2 - O titular do referido cartão poderá estacionar, em qualquer lugar da zona, identificada no cartão, estando isento do pagamento das taxas nos períodos das 18 horas de um dia às 10 horas do dia seguinte e das 12 horas e 30 minutos às 14 horas.

3 - Para beneficiar das vantagens aplicadas aos titulares do cartão de residente, terá de ser colocado no vidro dianteiro no lado inferior direito, bem visível, o distintivo especial, referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

5 - A emissão do cartão de residente é gratuita.

Artigo 10.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) O nome do titular;

d) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de dois anos contados a partir da sua emissão.

Artigo 11.º

Titulares

1 - Terão direito a um cartão de residente por habitação as pessoas singulares que residam em fogos situados junto a uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que:

a) Não disponham de parqueamento no imóvel que habitam;

b) Sejam proprietários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

c) Não se encontrando em nenhuma das situações do número anterior, sejam usufrutuários de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 12.º

Emissão e obtenção de cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, devendo os interessados juntar cópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Título de propriedade do veículo, ou documento de aquisição com reserva de propriedade, ou ainda, contrato de locação financeira;

c) Declaração da entidade empregadora, donde conste o nome e morada do usufrutuário, matricula do veículo e respectivo vínculo laboral;

d) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva, com referência concreta ao local onde o requerente habita.

2 - Todos os documentos apresentados deverão estar devidamente actualizados.

3 - A atribuição do cartão de residente é da competência da Câmara Municipal e poderá ser delegá-la no presidente da Câmara e este subdelegá-la num vereador.

4 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia do interessado a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Devolução do cartão de residente

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - O não cumprimento do estipulado no número anterior determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo cartão.

Artigo 14.º

Roubo ou extravio do cartão de residente

Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização.

Artigo 15.º

Revalidação do cartão de residente

A revalidação segue os trâmites definidos pela emissão de cartão novo, devendo ser entregue o cartão em fim de validade.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 16.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas do estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Código da Estrada.

Artigo 17.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 18.º

Agentes de fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, por intermédio dos seus serviços de fiscalização, fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será, especialmente, exercida por agentes da Guarda Nacional Republicana, nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

Nas zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste Regulamento;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa devida;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 20.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no Código da Estrada.

Artigo 21.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos

1 - Os dispositivos referidos em epígrafe deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónicos, objectos diferentes das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 22.º

Regime aplicável

Sem prejuízo de responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 23.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Serão punidas com coima graduada entre 25 euros e 125 euros as seguintes condutas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou do cartão de residente;

b) Violação do disposto no artigo 22.º deste Regulamento.

3 - O estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, quando não for cumprido o regulamento, as coimas previstas no Código da Estrada.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As duvidas de interpretação, bem como as omissões de presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que poderá delegar esta competência no seu presidente.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação da deliberação de aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Tabela geral de taxas de utilização do estacionamento de duração limitada

Fracção horária ... Valor (euros)

30 minutos ... 0,30

60 minutos ... 0,60

90 minutos ... 1,00

120 minutos ... 1,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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