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Edital 292/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 292/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 29 de Março de 2004, após análise do projecto de Regulamento da Rede Municipal de Museus de Arruda dos Vinhos, deliberou aprová-lo e, nos termos do artigo 118.º do CPA, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projecto do Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

30 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Projecto de Regulamento da Rede Municipal de Museus de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

No quadro social moderno, o museu representa um agente interlocutor e participativo das memórias e identidades culturais e patrimoniais. Desempenha funções importantes no âmbito do estudo, preservação e divulgação do património cultural e natural, de acção pedagógica, do envolvimento das populações locais, das animações recreativas e culturais.

Neste âmbito, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos pretende montar uma rede municipal de museus e o presente projecto de Regulamento pretende ser um instrumento de ordenamento do tecido museológico do concelho de Arruda dos Vinhos, de planeamento e gestão da estratégia museológica e dos recursos, de modo a implementar um conjunto de regras e orientações à rede museológica municipal.

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 107/2001, de 8 Setembro, com as alterações da Lei 19/2000, de 10 de Agosto, no âmbito da qual se estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural do País.

Nestes termos, e para efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do projecto de Regulamento da Rede Municipal de Museus de Arruda dos Vinhos e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do presente Regulamento

O presente Regulamento estabelece regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos.

Artigo 2.º

Conceitos

a) Museu - museu é um serviço cultural, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberto ao público e que promove pesquisas relativas aos testemunhos materiais e simbólicos do homem e do seu ambiente, recolhe-os, classifica-os, conserva-os e expõe-nos para estudo, educação e lazer.

b) Rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos - é o conjunto constituído pelos museus do concelho interligados, representativos e interpretativos das diversas realidades culturais do concelho de Arruda dos Vinhos.

c) Plano estratégico museológico para o concelho de Arruda dos Vinhos - programa da rede municipal de museus. É um instrumento de trabalho da informação cultural e patrimonial que reflecte e abrange o território concelhio, articulado com espaços ou temáticas museológicas.

d) Núcleos museológicos - unidades museológicas, dependentes dos museus, referidos no presente Regulamento, cuja função consiste na recolha, conservação, documentação, estudo e difusão dos testemunhos culturais mais representativos das comunidades na qual estão implantados. Poderão actuar como centros activos na sua área de influência com a impulsão de actividades culturais e educativas diversas.

CAPÍTULO II

Caracterização da rede municipal de museus

SECÇÃO I

Orgânica

SUBSECÇÃO I

Artigo 3.º

Composição da rede municipal de museus

A rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos é integrada por:

a) Museu do município, sito no Largo da Igreja, em Arruda dos Vinhos, do qual dependem os seguintes núcleos museológicos:

1) Núcleo arqueológico;

2) Núcleo de arte sacra;

3) Núcleo etnográfico.

b) Museu da Vinha e do Vinho, sito no Vale Quente, em Arruda dos Vinhos, a título de cedência de instalações da Adega Cooperativa de Arruda dos Vinhos, através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, e do qual dependem os seguintes núcleos museológicos:

1) Núcleo museológico da Vinha e do Vinho;

2) Núcleo museológico interactivo da produção de vinho;

3) Núcleo etnográfico;

4) Centro de documentação;

c) Museu Irene Lisboa, sito na Rua de 5 de Outubro, em Arranhó, a título de cedência de instalações da Junta de Freguesia de Arranhó, de que dependem:

1) Núcleo museológico fotográfico;

2) Centro de documentação Irene Lisboa;

3) Vida e obra de Irene Lisboa;

4) Pólo da Biblioteca Municipal Irene Lisboa.

CAPÍTULO III

Gestão da rede municipal de museus

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Organização da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos

A rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos terá a sua sede no museu do município, sendo um serviço integrado na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, assim como todos os museus. Este serviço funcionará temporariamente nos Paços do Concelho, sito no Largo de Miguel Bombarda, em Arruda dos Vinhos.

São objectivos da Rede Municipal de Museus de Arruda dos Vinhos:

1) No âmbito administrativo:

a) Assegurar o seu funcionamento e o de todas as unidades museológicas que dele dependem, existentes, em organização ou que venham a ser criadas;

b) Superintender na organização e disciplina dos museus e núcleos museológicos, cumprindo as disposições do presente Regulamento;

c) Fazer-se representar em exposições e reuniões culturais, congressos, colóquios e outras manifestações;

d) Receber, inventariar e proceder à subsequente distribuição pelas unidades museológicas dele dependentes, das:

Espécies adquiridas pelas suas dotações orçamentais;

Obras legadas ou doadas;

Obras adquiridas pelo rendimento de legados ou doações;

Obras que, em virtude de disposições legais especiais, sejam consideradas propriedade do Estado;

Espécies depositadas pelas autarquias locais e por pessoas singulares ou colectivas;

e) Aceitar, nos termos do último parágrafo da alínea anterior, o depósito de bens culturais que os possuidores queiram confiar-lhe para serem expostos, nos termos previstos pelos respectivos contratos;

f) Promover e assegurar a permanente actualização do inventário das colecções dos museus;

g) Assegurar a organização e actualização do sistema de estatística de entrada de visitantes, assim como o volume de venda de publicações;

h) Velar pelos edifícios dos museus, tomando as providências necessárias para que as instâncias competentes executem obras de melhoramento, segurança e de conservação que se tornem necessárias;

i) Zelar pelo património, executar tarefas de manutenção, deslocação de objectos, vigilância e segurança;

j) Proibir a reprodução de fotografias e diapositivos pertencentes aos arquivos dos museus, sem que a Câmara Municipal (ou quem a representa) o autorize;

k) Elaborar programas e estudos de investigação, na área da museologia e do património;

l) Definir objectivos, coordenar os conteúdos e a composição museográfica do projecto expositivo;

m) Conservar, investigar, expor e divulgar os acervos das unidades museológicas que o integram;

n) Articular a definição da arquitectura dos museus e núcleos museológicos, bem como a organização e funcionalidade dos espaços;

o) Promover um plano de edições da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos;

p) Assumir a inventariação, organização e gestão das colecções;

q) Elaborar processos de concurso para tarefas de investigação, de fotografia e de museografia;

r) Desenvolver práticas de exposições temporárias ou temáticas, acções educativas ou culturais, publicações e acções de divulgação.

2) No âmbito da preservação e valorização das colecções e dos acervos:

a) Organizar inventário em sistema informático de modo a assegurar o conhecimento aprofundado sobre a constituição, proveniência e caracterização das colecções e acervos;

b) Promover estudos e assegurar as publicações dos museus;

c) Exercer sobre as colecções dos museus, expostas ou em arrecadação, uma cuidadosa e assídua inspecção;

d) Tomar as medidas necessárias para a protecção, integridade e segurança das espécies dos museus;

e) Proceder à classificação e etiquetagem das peças existentes;

f) Estudar e propor medidas cautelares destinadas à defesa, conservação e consolidação das espécies do museu, ainda que se encontrem depositadas noutras instituições ou organismos do Estado;

g) Restaurar peças que necessitem tratamento e solicitar parecer técnico sobre as mesmas;

h) Contemplar áreas adequadas para exposição tendo em conta questões de segurança e conservação;

i) Promover, realizar e orientar acções de estudo e pesquisa relacionadas com as colecções dos museus;

j) Concretizar acções de apoio técnico, investigação e divulgação dos protocolos estabelecidos com outras entidades.

3) No âmbito da museografia:

a) Propor um plano de exposição permanente, bem como das exposições temporárias e itinerantes, tendo em conta a utilização dos meios gráficos e audiovisuais julgados convenientes para a sua divulgação;

b) Realizar um plano de organização das espécies em reserva, tendo em conta as normas de conservação;

c) Promover a formação nas áreas da museologia.

4) No âmbito da acção cultural:

a) Dinamizar as relações com o público, nomeadamente através de actividades educativas e recreativas;

b) Promover a realização de programas de exposições temporárias, acções educativas e culturais, publicações e acções de divulgação que ajudem a melhor fruir e entender as colecções dos museus e colaborar com estabelecimentos de ensino, associações culturais e de mais entidades públicas e privadas.

5) No âmbito da sustentabilidade:

a) Propor superiormente o que julgue conveniente para a valorização profissional do pessoal, melhoria do respectivo serviço e desenvolvimento dos museus;

b) Dar a devida aplicação às verbas inscritas no orçamento municipal, no que diz respeito aos museus.

SUBSECÇÃO I

Artigo 5.º

Funcionamento dos museus da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos

1 - As salas de exposição dos museus e dos respectivos núcleos museológicos estão abertas ao público das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de terça-feira a sábado.

2 - Sempre que haja necessidade de alteração do horário, a mesma far-se-á de acordo com as partes interessadas.

3 - À entrada dos locais referidos no n.º 1, os visitantes serão obrigados a entregar os sacos, guarda-chuvas ou qualquer outro objecto volumoso.

4 - É expressamente proibido:

a) Entrada de animais de estimação;

b) Comer ou beber;

c) Fumar;

d) Fotografar ou filmar.

5 - A entrada nos locais referidos no n.º 1 está sujeita ao pagamento de um preço a fixar em tempo devido, por deliberação da Câmara Municipal. De acordo com o n.º 14 do artigo 9.º do Código do IVA, a entrada nos museus está isenta de imposto sobre valor acrescentado.

6 - Os funcionários responsáveis pela cobrança das entradas darão conta nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal do valor arrecadado pela cobrança das entradas.

7 - Estão isentos do pagamento do preço previsto no número anterior:

a) Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino do concelho de Arruda dos Vinhos, no âmbito de visitas organizadas pelos serviços educativos do museu;

b) Os sócios da Associação Portuguesa de Museologia, International Council of Museums, assim como de quaisquer entidades públicas afins, nacionais ou internacionais;

c) Os funcionários da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos;

d) Crianças até aos sete anos de idade.

8 - No dia 18 de Maio, Dia Internacional do Museu, o acesso aos museus e respectivos núcleos museológicos não está sujeito ao pagamento de qualquer preço.

9 - O preço previsto no n.º 5 será reduzido a metade:

a) As pessoas de idade igual ou superior a 65 anos;

b) Professores e alunos de escolas que não pertençam ao concelho de Arruda dos Vinhos, no âmbito de visitas organizadas;

c) Situações abrangidas por protocolo ou acordo celebrado entre a Câmara Municipal, no que respeita a museus pertencentes à rede municipal de Museus de Arruda dos Vinhos, e terceiras entidades.

10 - Os museus encerram nos seguintes dias:

a) Todos os domingos;

b) Todas as segundas-feiras;

c) 1 de Janeiro;

d) Sexta-feira santa;

e) Domingo de Páscoa;

f) 10 de Junho;

g) Corpo de Deus;

h) 5 de Outubro;

i) 1 de Novembro;

j) 1 de Dezembro;

k) 8 de Dezembro;

l) 25 de Dezembro;

m) Feriado municipal.

SECÇÃO II

Artigo 6.º

Núcleos museológicos

1 - No âmbito, da gestão, preservação e valorização das colecções, da sustentabilidade e do funcionamento, são aplicáveis aos núcleos museológicos as normas gerais dos museus, já referidas nos artigos anteriores.

2 - Face à especificidade de cada núcleo museológico, existindo necessidade de criar excepções, deverão os órgãos municipais deliberar nesse sentido, depois de consultadas as entidades competentes para o efeito.

Artigo 7.º

Centros de documentação

Cabe aos utilizadores:

1) No âmbito da consulta ou leitura em presença:

a) Podem ser consultados no centro de documentação todos os documentos que se encontrem no mesmo, desde que zelem pelo bom estado de conservação dos mesmos, e com respectiva autorização superior;

b) Os utilizadores têm acesso livre às estantes. Para manter as estantes arrumadas, os utilizadores não devem lá colocar as obras que consultaram, pois esta tarefa é da exclusiva competência dos funcionários;

c) No sector audiovisual, o manuseamento do equipamento instalado é da exclusiva responsabilidade dos funcionários.

2 - No âmbito do comportamento:

a) É proibido fumar, comer ou beber nas zonas de consulta;

b) É proibido escrever, sublinhar, dobrar, rasgar ou de qualquer forma, deixar marcas nas folhas dos documentos consultados;

c) Qualquer atitude de desvio aos princípios de civismo e de respeito pelo centro de documentação poderá ser penalizada com períodos de proibição de entrada no museu.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Organograma

O organograma anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos e dos núcleos museológicos que o constituem.

Artigo 9.º

Pessoal dos museus

1 - A Câmara Municipal disporá do pessoal necessário, com as habilitações previstas na lei geral, para as diversas áreas de acção da museologia, assim como um responsável técnico pelos museus integrados na rede municipal de museus.

2 - Cabe à Câmara Municipal determinar o contingente de funcionários que devem ser afectos ao serviço dos museus.

Artigo 10.º

Venda de artigos turísticos

Podem ser vendidos artigos de interesse turístico ou relacionados com o conteúdo expositivo dos Museus e as receitas revertem a favor da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos. Os preços de venda serão fixados por deliberação da Câmara Municipal, com a respectiva taxa de IVA.

Artigo 11.º

Tutela

A Câmara Municipal tutela os museus da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos, arrecada as suas receitas e autoriza as respectivas despesas orçamentadas, assim como coordena a integração da rede municipal na rota de museus do oeste e na rede portuguesa de museus.

Artigo 12.º

Adaptação

Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal devidamente fundamentada, proceder à adaptação da estrutura da rede municipal de museus de Arruda dos Vinhos.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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