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Aviso 3200/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3200/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, se torna publico que esta Câmara Municipal celebrou contrato de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, com:

Maria Manuela Gomes Cruz Rito Almeida - animador espaço internet, com início em 1 de Março de 2004 e com o vencimento de 700 euros.

Rui Miguel Lopes Tristão - animador espaço internet, com início em 1 de Março de 2004 e com o vencimento de 700 euros.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º e n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por seis meses, objecto de renovação, mas a sua duração não poderá exceder três anos.

(Isento do visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto na alínea 2 do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

19 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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