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Despacho 9225/2004, de 8 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9225/2004 (2.ª série). - 1 - A comissão executiva determina a criação a favor dos 18 delegados regionais do Instituto Português da Juventude de fundos de maneio na importância de Euro 2500 cada, para fazer face a despesas urgentes e inadiáveis nas rubricas do agrupamento 02, "Aquisições de bens e serviços".

2 - Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com os n.os 2 do artigo 23.º e 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, a presidente da comissão executiva do Instituto Português da Juventude, após deliberação da comissão executiva na sua reunião de 29 de Março, delega nos delegados regionais do Instituto Português da Juventude de Aveiro, Maria João Fernandes Moreto, de Beja, Maria Filomena Lindeza Afonso Alvaredo, de Braga, Mário Sousa Passos, de Bragança, Hernâni Dinis Venâncio Dias, de Castelo Branco, Vítor Manuel Dias Martins, de Coimbra, Carlos Jorge Rodrigues Vale Ferreira, de Évora, Inácio José Ludovico Esperança, de Faro, Virgínia Maria Guerreiro Alpestana, da Guarda, João José Pina Prata, de Leiria, Paulo Manuel Clemente Gonçalves, de Lisboa, Adolfo Miguel Delgado dos Reis, de Portalegre, José Manuel Gonçalves Polainas, do Porto, Margarida Rosa Silva Almeida, de Santarém, Paulo Alexandre da Cunha Tavares, de Setúbal, Cristina Isabel Montes Mira Santos, de Viana do Castelo, João Carlos Brandão Gonçalves, de Vila Real, Paula Maria Rodrigues Carvalhais dos Santos Matos Fernandes, e de Viseu, António Manuel Diniz Ribeiro Marques, a competência para autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, de pequeno valor, urgentes e inadiáveis, bem como o seu pagamento através do respectivo fundo de maneio.

3 - Para esse efeito, serão abertas pelos 18 delegados regionais do Instituto Português da Juventude contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos, para utilização e movimentação exclusiva dos fundos de maneio, de acordo com as regras impostas com a adesão à RAFE e a adopção da aplicação SIC (sistema de informação contabilística).

4 - A reconstituição dos fundos de maneio será efectuada trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, ou quando necessário, devendo os originais dos documentos de despesas pagas pelo fundo de maneio ser remetidos, previamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro dos serviços centrais.

5 - Uma vez cabimentadas as despesas pagas pelo fundo de maneio, proceder-se-á à sua reconstituição através da aplicação SIC.

6 - A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 15 de Dezembro de 2004.

5 de Abril de 2004. - A Presidente da Comissão Executiva, Maria Geraldes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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